1012 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 106
Art. 91.º .....................................................................
1.º............................................................................
2.º............................................................................
3.º Tomar as contas respeitantes a cada ano económico, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação;
4.º............................................................................
5.º............................................................................
6.º............................................................................
7.º............................................................................
8.º............................................................................
9.º............................................................................
10.º...........................................................................
11.º...........................................................................
12.º Deliberar sobre a revisão constitucional;
13.º...........................................................................
Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:
a) A organização da defesa nacional;
b) O peso, valor e denominação das moedas principais;
c) O padrão dos pesos e medidas;
d) A criação de bancos ou institutos de emissão;
e) A organização dos tribunais.
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Art. 95.º.......................................................................
§1.º............................................................................
§2.º............................................................................
§ 3.º Os Ministros e Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões permanentes, e, nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela (Câmara Corporativa, pode tomar parte um delegado desta Câmara.
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Art. 97.º ......................................................................
§ único. O Governo pode, durante a discussão das propostas ou projectos, submeter à apreciação da Assembleia quaisquer alterações, desde que incidam sobre matéria ainda não votada.
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Art. 98.º (Como está na Constituição).
Art. 99.º.......................................................................
a) .............................................................................
b) As deliberações a que se referem os artigos 2.º, 80.º e os n.ºs 3.º, 6.º, 7.º e 12.º do artigo 91.º e outras semelhantes.
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Art. 102.º Haverá uma Câmara Corporativa, com duração igual à da Assembleia Nacional, composta de representantes das autarquias locais e dos interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, designando a lei aqueles a quem incumbe tal representação ou o modo como serão escolhidos e a duração do seu mandato.
§ 1.º...........................................................................
§ 2.º...........................................................................
§ 3.º Aos membros desta Câmara é aplicável o disposto no artigo 89.º e seus parágrafos, substituídas, porém, as deliberações a que se referem as alíneas b), c) e d) do mesmo artigo pela autorização ou decisão do Presidente e determinando-se por lei o quantitativo e as condições em que será percebido o subsídio referido na alínea e).
Art. 103.º .....................................................................
§ 3.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto de lei, sugerir a sua substituição por outro, poderá o Governo ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Se esta sugerir alterações à proposta ou projecto na especialidade, poderá a Assembleia Nacional decidir que a votação incida, de preferência, sobre o texto sugerido pela Câmara «Corporativa e poderá sempre qualquer Deputado fazer suas tais alterações.
Art. 104.º A Câmara Corporativa funciona em sessões plenárias ou por secções e subsecções.
§ 1.º As secções corresponderão aos interesses de ardem administrativa, moral, cultural e económica e as subsecções aos interesses especializados dentro de cada secção.
§ 2.º Quando a matéria em estudo assim o reclamar, poderão reunir duas ou mais secções ou subsecções.
§ 3.º Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e o Ministro das Corporações e os Ministros e Subsecretários de Estado competentes, os representantes de uns e outros e o Deputado que do projecto houver tido a iniciativa.
§ 4.º As sessões das secções e subsecções da Câmara Corporativa não são públicas, mas poderão sê-lo as plenárias.
Art. 105.º O Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas o. publicar ou propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional, determinar que o trabalho das secções ou subsecções prossiga ou se realize durante os adiamentos, interrupções e intervalos das sessões legislativas e pedir a convocação de todas ou algumas das secções ou subsecções para lhes fazer qualquer comunicação.
§ 1.º A discussão das propostas de lei na Assembleia Nacional não dependerá de nova consulta à Câmara Corporativa se já tiver sido ouvida pelo Governo.
§ 2.º Durante a sessão legislativa da Assembleia Nacional, poderá a Câmara Corporativa sugerir ao Governo as providências que julgue convenientes ou necessárias.
Art. 106.º À Câmara Corporativa é aplicável o preceituado no artigo 86.º, salvo no que se refere à verificação de poderes, que ficará a cargo de uma comissão especial por ela eleita, e no artigo 101.º, alíneas a) e b), sendo também reconhecida às respectivas secções e subsecções a faculdade conferida no artigo 96.º aos membros da Assembleia Nacional.
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Art. 109.º.....................................................................
§ 1.º
§´2.º
§ 3.º Se o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria