O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1012 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 106

Art. 91.º .....................................................................
1.º............................................................................
2.º............................................................................
3.º Tomar as contas respeitantes a cada ano económico, tanto da metrópole como das províncias ultramarinas, as quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação;
4.º............................................................................
5.º............................................................................
6.º............................................................................
7.º............................................................................
8.º............................................................................
9.º............................................................................
10.º...........................................................................
11.º...........................................................................
12.º Deliberar sobre a revisão constitucional;
13.º...........................................................................
Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:
a) A organização da defesa nacional;
b) O peso, valor e denominação das moedas principais;
c) O padrão dos pesos e medidas;
d) A criação de bancos ou institutos de emissão;
e) A organização dos tribunais.
................................................................................
Art. 95.º.......................................................................
§1.º............................................................................
§2.º............................................................................
§ 3.º Os Ministros e Subsecretários de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões permanentes, e, nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela (Câmara Corporativa, pode tomar parte um delegado desta Câmara.
................................................................................
Art. 97.º ......................................................................
§ único. O Governo pode, durante a discussão das propostas ou projectos, submeter à apreciação da Assembleia quaisquer alterações, desde que incidam sobre matéria ainda não votada.
................................................................................
Art. 98.º (Como está na Constituição).
Art. 99.º.......................................................................
a) .............................................................................
b) As deliberações a que se referem os artigos 2.º, 80.º e os n.ºs 3.º, 6.º, 7.º e 12.º do artigo 91.º e outras semelhantes.
................................................................................
Art. 102.º Haverá uma Câmara Corporativa, com duração igual à da Assembleia Nacional, composta de representantes das autarquias locais e dos interesses sociais, considerados estes nos seus ramos fundamentais de ordem administrativa, moral, cultural e económica, designando a lei aqueles a quem incumbe tal representação ou o modo como serão escolhidos e a duração do seu mandato.
§ 1.º...........................................................................
§ 2.º...........................................................................
§ 3.º Aos membros desta Câmara é aplicável o disposto no artigo 89.º e seus parágrafos, substituídas, porém, as deliberações a que se referem as alíneas b), c) e d) do mesmo artigo pela autorização ou decisão do Presidente e determinando-se por lei o quantitativo e as condições em que será percebido o subsídio referido na alínea e).
Art. 103.º .....................................................................
§ 3.º Se a Câmara Corporativa, pronunciando-se pela rejeição na generalidade de um projecto de lei, sugerir a sua substituição por outro, poderá o Governo ou qualquer Deputado adoptá-lo e será discutido em conjunto com o primitivo, independentemente de nova consulta à Câmara Corporativa. Se esta sugerir alterações à proposta ou projecto na especialidade, poderá a Assembleia Nacional decidir que a votação incida, de preferência, sobre o texto sugerido pela Câmara «Corporativa e poderá sempre qualquer Deputado fazer suas tais alterações.
Art. 104.º A Câmara Corporativa funciona em sessões plenárias ou por secções e subsecções.
§ 1.º As secções corresponderão aos interesses de ardem administrativa, moral, cultural e económica e as subsecções aos interesses especializados dentro de cada secção.
§ 2.º Quando a matéria em estudo assim o reclamar, poderão reunir duas ou mais secções ou subsecções.
§ 3.º Na discussão das propostas ou projectos podem intervir o Presidente do Conselho e o Ministro das Corporações e os Ministros e Subsecretários de Estado competentes, os representantes de uns e outros e o Deputado que do projecto houver tido a iniciativa.
§ 4.º As sessões das secções e subsecções da Câmara Corporativa não são públicas, mas poderão sê-lo as plenárias.
Art. 105.º O Governo poderá consultar a Câmara Corporativa sobre diplomas o. publicar ou propostas de lei a apresentar à Assembleia Nacional, determinar que o trabalho das secções ou subsecções prossiga ou se realize durante os adiamentos, interrupções e intervalos das sessões legislativas e pedir a convocação de todas ou algumas das secções ou subsecções para lhes fazer qualquer comunicação.
§ 1.º A discussão das propostas de lei na Assembleia Nacional não dependerá de nova consulta à Câmara Corporativa se já tiver sido ouvida pelo Governo.
§ 2.º Durante a sessão legislativa da Assembleia Nacional, poderá a Câmara Corporativa sugerir ao Governo as providências que julgue convenientes ou necessárias.
Art. 106.º À Câmara Corporativa é aplicável o preceituado no artigo 86.º, salvo no que se refere à verificação de poderes, que ficará a cargo de uma comissão especial por ela eleita, e no artigo 101.º, alíneas a) e b), sendo também reconhecida às respectivas secções e subsecções a faculdade conferida no artigo 96.º aos membros da Assembleia Nacional.
...............................................................................
Art. 109.º.....................................................................
§ 1.º
§´2.º
§ 3.º Se o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.
A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria