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1016 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 106

correspondente ao último ano do quinquénio, assim for deliberado por dois terços dos Deputados em exercício efectivo.
Também neste caso o decénio se conta desde a data da lei de revisão que então for votada.
§ 2.º Apresentada uma proposta ou projecto de revisão constitucional, quaisquer outros só poderão ser apresentados no prazo de vinte dias, a contar da data daquela apresentação.
§ 3.º Não podem ser admitidos como objecto de deliberação propostas ou projectos de revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectadas.
§ 4.º Uma vez publicada a lei de revisão cessam os poderes constituintes da Assembleia Nacional.

b) Disposições especiais e transitórias

Eliminados os artigos 138.º, 139.º, 142.º e 143.º da Constituição vigente.

Sala das Sessões da Comissão de Legislação e Redacção da Assembleia Nacional, 1 de Maio de 1951.

Mário de Figueiredo.
António Abrantes Tavares.
João Luís Augusto das Neves.
João Mendes da Costa Amaral.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José Gualberto de Sá Carneiro.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Manuel França Vigon.
Manuel Lopes de Almeida.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA