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1014 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 106

Art. 149.º As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, emanada dos órgãos legislativos com sede na metrópole ou, relativamente a cada uma delas, dos órgãos legislativos provinciais, conforme as normas de competência fixadas na lei.
Art. 150.º Os órgãos metropolitanos com atribuições de legislar para o ultramar são:
1.º A Assembleia Nacional, mediante propostas do Ministro do Ultramar, nos assuntos que devam constituir necessariamente matéria de lei segundo o artigo 93.º, e ainda nos seguintes:
a) Regime geral de governo das províncias ultramarinas;
b) Definição da competência do Governo da metrópole e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;
c) Autorização de contratos que não sejam de empréstimo e dos de empréstimo quando exijam caução ou garantias especiais.
2.º O Governo, quando, nos termos da Constituição, tiver de dispor por meio de decreto-lei para todo o território nacional ou se o diploma regular matéria de interesse comum da metrópole e de alguma ou algumas das províncias ultramarinas;
3.º O Ministro do Ultramar, cuja competência abrange todas as matérias que representem interesses superiores ou gerais da política nacional no ultramar ou sejam comuns a mais de uma província ultramarina, como for especificado no regime legal a que se refere a alínea a) do n.º 1.º deste artigo.
§ 1.º A competência legislativa do (Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos de urgência e nos demais indicados na lei, bem como naqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro. Os diplomas a publicar no exercício desta competência legislativa revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro estiver exercendo as suas funções em qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos outros casos previstos na lei.
§ 2.º Todos os diplomas para vigorar nas províncias ultramarinas carecem de conter a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem ser publicados no Boletim, Oficial da província ou províncias onde hajam de executar-se.
§ 3.º Não pode ser contestada, com fundamento na violação deste artigo, a legitimidade constitucional dos preceitos contidos nos respectivos diplomas, salvo o disposto no § único do artigo 123.º
Art. 151.º São da competência dos órgãos legislativos das províncias ultramarinas que a lei definir todas as matérias que interessem exclusivamente à respectiva província e não sejam ida competência da Assembleia Nacional, do Governo ou do Ministro do Ultramar, nos termos do artigo anterior.
§ 1.º Os acordos ou convenções não compreendidos nos artigos 81.º, n.º 7.º, e 91.º, n.º 7.º, que os governos das províncias ultramarinas, devidamente autorizados, negociarem com os governos de outras províncias ou territórios, nacionais ou estrangeiros, dependem de aprovação do Ministro do Ultramar.
§ 2.º Os diplomas dos governos ultramarinos não poderão revogar, suspender ou estatuir em contrário do que dispuserem a Constituição ou quaisquer outros diplomas emanados dos órgãos legislativos metropolitanos.
Art. 152.º As funções legislativas de cada um dos governos das províncias ultramarinas, na esfera da sua competência, são exercidas sob a fiscalização dos órgãos da soberania e, por via de regra, conforme o voto de um conselho em que haverá representação adequada às condições do meio social.
Art. 153.º O Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas, nos termos da Constituição e da lei ou leis orgânicas a que se refere a alínea a) do n.º 1.º do artigo 150.º, por intermédio idos órgãos que as mesmas leis indicarem.
Art. 154.º Em cada uma das províncias ultramarinas haverá, como autoridade superior, um governador ou governador-geral, com as atribuições e prerrogativas que a lei definir, não podendo por qualquer forma conferir-se-lhe atribuições que pela Constituição pertençam à Assembleia Nacional, ao Governo ou ao Ministro do Ultramar, salvo as que restritamente lhe sejam outorgadas, por quem de direito, para determinados assuntos, em circunstâncias excepcionais.
§ único. Não poderão ser nomeados governadores quaisquer interessados na direcção ou gerência de empresas com sede ou actividade económica na respectiva província.
Art. 155.º As funções executivas em cada província ultramarina são desempenhadas pelo governador, que, nos casos previstos na lei, será assistido de um corpo consultivo.
Art. 156.º A divisão administrativa das províncias ultramarinas e as condições em que nelas poderão ser instituídas autarquias locais serão determinadas por lei, tendo em atenção a importância, o desenvolvimento e a população de cada área.
§ único. Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 7.º, os estrangeiros com residência habitual no território por tempo não inferior a cinco anos, sabendo ler e escrever português, podem fazer parte dos corpos administrativos até ao máximo de um terço dos seus membros.
Art. 157.º É supremo dever de honra do governador, em cada um dos territórios ultramarinos, sustentar os direitos de soberania da Nação e promover o bem da província, em (harmonia com os princípios consignados na Constituição e nas
leis.

CAPITULO V

Da ordem económica

Art. 158.º A organização económica do ultramar deve integrar-se na organização económica geral da Nação portuguesa e comparticipar por seu intermédio na economia mundial.
§ único. Para atingir os fins indicados neste artigo facilitar-se-á pelos meios convenientes, incluindo a gradual redução ou suspensão dos direitos aduaneiros, a livre circulação dos produtos dentro de todo o território nacional. O mesmo princípio se aplicará quanto possível à circulação das pessoas e dos capitais.
Art. 159.º Os regimes económicos das províncias ultramarinas são estabelecidos em harmonia com as necessidades do seu desenvolvimento e do bem-estar da sua população, com a justa reciprocidade entre elas e os países vizinhos, e com os direitos e legítimas conveniências da Nação portuguesa, de que são parte integrante.
Art. 160.º Pertence à metrópole, sem prejuízo da descentralização estabelecida no artigo 148.º, assegurar pelas decisões doa órgãos competentes a conveniente posição dos interesses que, nos termos do artigo anterior,