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1010 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 106

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: os artigos a que se refere o Sr. Deputado Castilho de Noronha não foram discutidos pela Assembleia, mas, quando se fizer a integração do votado na Constituição, isto é, quando todas estas disposições se integrarem num volume único, que será a Constituição, é preciso passar a vista por disposições constitucionais que agora não foram objecto de redacção da Comissão por não terem sido discutidas, mas onde se empregam palavras que, dado o sentido do novo texto, terão de ser substituídas por outras mais adequadas.
Assim, no artigo 61.º ficou a palavra «colónias» e, porque este artigo não foi alterado, a Comissão não apresentou neste projecto a redacção com que deve ficar agora; mas amanhã, ao fazer-se a integração, tem de percorrer-se toda a Constituição, e uma ou outra palavra que as disposições votadas exijam que se modifiquem a Comissão está naturalmente autorizada a fazê-lo.

O Sr. Presidente: - Agradeço a V. Ex.ª a explicação dada.
Portanto, essas alterações não carecem de ser apreciadas pela Assembleia, porque resultam natural e logicamente da matéria votada.
Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer qualquer reclamação, considero aprovado o projecto apresentado pela Comissão de Legislação e Redacção de última redacção à proposta de lei sobre a revisão constitucional, sem prejuízo das reclamações apresentadas.
Como disse o Sr. Deputado Mário de Figueiredo, trata-se de um projecto de redacção que pode considerar-se, no entanto, de certo modo definitivo, salvo pequenos pormenores sem influência sobre o texto agora aprovado pela Assembleia.
Todavia, a Comissão tem de dar os últimos retoques na redacção desta proposta, assim como tem de dar a última redacção também a outros diplomas votados pela Assembleia e que ainda pendem da mesma Comissão. Por isso peço à Camará que, como de costume, conceda à Comissão de Legislação e Redacção o seu bill de confiança para que esta ultime estes trabalhos ainda pendentes.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Interpreto as manifestações da Câmara como exprimindo o seu voto de confiança na Comissão de Legislação e Redacção.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Estão assim ultimados os trabalhos desta sessão legislativa, restando-me agradecer os esforços feitos por VV. Ex.ªs para facilitar a minha acção e apresentar-lhes os meus cumprimentos de despedida até à próxima reunião.
Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 35 minutos.

rs. Deputados que entraram, durante a sessão:

António Augusto Esteves Mendes Correia.
Carlos Mantero Belard.
Jorge Botelho Moniz.
Tito Castelo Branco Arantes.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Abel Maria Castro de Lacerda.
António de Almeida.
António Raul Galiano Tavares.
António de Sousa da Câmara.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Avelino de Sousa Campos.
Carlos de Azevedo Mendes.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Daniel Maria Vieira Barbosa.
Elísio de Oliveira Alves Pimenta.
Francisco Eusébio Fernandes Prieto.
Francisco Higiiio Craveiro Lopes.
Frederico Mariu de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Gaspar Inácio Ferreira.
Herculano Amorim Ferreira.
Jaime Joaquim Pimenta Prezado.
Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.
João Alpoim Borges do Canto.
João Carlos de Assis Pereira de Melo.
João Cerveira Pinto.
Joaquim Mendes do Amaral.
Joaquim de Moura Relvas.
Joaquim de Oliveira Calem.
Joaquim de Pinho Brandão.
José Diogo de Mascarenhas Gaiyão.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Pinto Meneres.
José dos Santos Bessa.
Luís Filipe da Fonseca Morais Alçada.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel Cerqueira Gomes.
Manuel Lopes de Almeida.
Manuel Maria Vaz.
Manuel Marques Teixeira.
Manuel de Sousa Meneses.
Vasco de Campos.

O REDACTOR - Leopoldo Nunes.

Texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção

Decreto da Assembleia Nacional sobre constitucional

Artigo 1.º ...................................................................
§ único. (Como está na Constituição).
Art. 2.º O Estado não aliena por nenhum modo qualquer parte do território nacional ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras, quando aprovada pela Assembleia Nacional.
§ 1.º Nenhuma parcela do território nacional pode ser adquirida por Governo ou entidade de direito público de país estrangeiro, salvo para instalação de representação diplomática ou consular, se existir reciprocidade em favor do Estado Português.
§ 2.º Nos territórios ultramarinos a aquisição por Governo estrangeiro de terreno ou edifício para instalação de representação consular seira condicionada peia anuência do Ministro do Ultramar à escolha do respectivo local.
................................................................................
Art. 6.º........................................................................
1.º.............................................................................