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1 DE MAIO DE 1951 1009

Vai ser lida à Assembleia uma proposta de resolução sobre as Contas Gerais do Estado.

Foi lida. É do seguinte teor:

Para efeitos do n.º 3.º do artigo 91.º da Constituição tenho a honra de, em nome da Comissão de Contas Públicas, submeter à aprovação da Assembleia Nacional as seguintes bases de resolução:

a) A cobrança das receitas públicas durante a gerência entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1949 foi feita em harmonia com os termos votados na Assembleia Nacional;
b) As despesas públicas, tanto ordinárias como extraordinárias, foram efectuadas em conformidade com a lei;
c) O produto de empréstimos teve a aplicação estatuída nos preceitos constitucionais;
d) Foi mantido durante o ano económico o equilíbrio orçamental, como dispõe a Constituição, e é legítimo o saldo de 45:307.637$38 apresentado nas contas respeitantes a 1949.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 30 de Abril de 1951. - O Deputado, Henrique Linhares de Lima.

Submetida à votação esta proposta de resolução, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Com as Contas Gerais do Estado foram postas à discussão da Assembleia as contas da Junta do Crédito Público.
Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra sobre as contas da Junta do Crédito Público, vou pôr à votação da Assembleia a proposta de resolução sobre essas contas.

Foi lida. É do seguinte teor:

Proposta de resolução

Considerando que a dívida pública sofreu durante a gerência de 1949 um aumento de 262:037.546$67, exclusivamente determinado pela continuação da política do Governo no sentido de fomentar e desenvolver a economia do País e enriquecer o património nacional, e que o produto das emissões feitas foi sòmente aplicado na satisfação de despesas extraordinárias de fomento económico;
Considerando que, assim, a política do Governo, em relação à dívida pública, obedeceu inteiramente aos preceitos constitucionais e foi a mais ajustada aos superiores interesses da Nação:
A Assembleia Nacional resolve:

1.º Reconhecer que a política do Governo em relação à dívida pública durante a gerência de 1949 obedeceu inteiramente aos preceitos da Constituição e, visando de um modo especial o fomento económico do País, correspondeu à orientação administrativa mais conveniente aos interesses gerais da Nação;
2.º Aprovar as contas da Junta do Crédito Público relativas à mesma gerência, bem como as directrizes constantes do respectivo relatório em relação aos interesses da dívida confiada à sua administração.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 28 de Abril de 1951. - O Deputado, João Luís Augusto das Neves.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se.

Submetida à votação esta proposta de solução, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à última parte da ordem do dia, que é constituída pela apreciação do texto aprovado pela Comissão de Legislação e Redacção para o decreto da Assembleia Nacional sobre a revisão constitucional.
Na última sessão foi distribuído pelos Srs. Deputados esse texto em separado, avulso, quer dizer, que não foi ainda publicado no Diário das Sessões, como exige o Regimento. Isto significa, portanto, que o texto submetido pela Comissão de Legislação e Redacção à aprovação da Câmara representa um projecto, um projecto de última redacção.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está em reclamação.

O Sr. Sousa Pinto: - Sr. Presidente: o artigo 153.º da Constituição, tal como está redigido no referido projecto de última redacção, diz o seguinte:

Art. 153.º O Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas, nos termos da Constituição e da lei orgânica a que se refere a alínea a) do n.º 1.º do artigo 150.º, agindo por intermédio dos órgãos que a mesma lei indicar.

A Comissão de Colónias é de parecer que, em lugar de se dizer «da lei orgânica», se deve dizer «das leis orgânicas», para se admitir a possibilidade de o Governo estabelecer lei diferente para as várias colónias, dado o grau de diferenciação que entre elas existe.
Quer dizer: o resto do período tem de ser corrigido para o plural.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Sousa Pinto reclama contra a redacção do artigo 153.º por entender que, em vez de «da lei orgânica», se deve dizer «das leis orgânicas».
Submeto à votação da Câmara a reclamação do Sr. Deputado Sousa Pinto.
Submetida à rotação, foi aprovada.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: o texto submetido à Assembleia não pode considerar-se precisamente, porque a última redacção não está completa, visto faltar-lhe o texto do projecto de lei que foi hoje aprovado e porque não foi publicada no Diário das Sessões como redacção definitiva.
Mas eu posso assegurar a V. Ex.ª e à Assembleia que o texto que aqui está é o que passará a ser amanhã definitivo, salvo uma ou outra pequena emenda ou correcção gramatical.
Como se trata de um diploma desta importância, a Comissão não quis assumir a responsabilidade de não o trazer aqui à consideração da Assembleia, muito embora ainda não tenha a redacção definitiva.
Dito isto, aproveito o ensejo para pedir a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que ponha à votação da Assembleia, na altura própria, o bill para a Comissão de Legislação e Redacção redigir definitivamente esto e os diplomas que ainda o não estão.

O Sr. Castilho de Noronha: - Sr. Presidente: desejo chamar a atenção de V. Ex.ª e da Comissão de Legislação e Redacção para o artigo 61.º da Constituição e §§ 5.º e 6.º do artigo 69.º
Ai se lêem as expressões «domínios ultramarinos e colónias».
Tais expressões devem ser substituídas por «territórios ultramarinos», como a Assembleia deliberou.