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1004 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 106

parte do ilustre relator da divida fundada, entregue à administração da Junta, com dívida de empréstimos feitos por entidades bancárias ou de crédito, mas sobretudo confusão entre saldos orçamentais e saldos das disponibilidades do Tesouro.
A leitura desta parte do relatório não me satisfez e, com o respeito que tributo ao ilustre Deputado, julgo indispensável fazer aqui esta anotação.
Esta parte do douto parecer necessitaria duma funda transformação para não induzir em erro os que nele buscarem elementos a respeito da dívida pública.
Também julgo não ser inteiramente satisfatório o que se diz no relatório do Tribunal de Contas sobro esta matéria. Quem confrontar os números que exprimem o montante efectivo da dívida pública no relatório do Tribunal de Contas e no relatório enviado pela Junta do Crédito Público encontrará as seguintes diferenças:
Capital nominal da dívida pública em 31 de Dezembro de 1948:

Relatório da Junta............................. 9.398:830
Relatório do Tribunal.......................... 9.048:830

Nominal da dívida pública em 31 de Dezembro de 1949:

Relatório da Junta............................. 9.660:867
Relatório do Tribunal.......................... 9.240:867

De onde procede a diferença?Da inclusão ou não inclusão do empréstimo ao Fundo de renovação da marinha mercante.
Segundo o relatório do Tribunal de Contas, as obrigações deste empréstimo não constituem dívida pública efectiva (p. 1775), a sua emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 37:071 e «nesta emissão o Estado assumiu apenas a responsabilidade de avalista, aparecendo depois na posição de único subscritor» (p. 1777).
Não faço a injúria a nenhum dos doutos juizes conselheiros do Tribunal de Contas de supor que não conhecem toda a legislação publicada sobre este empréstimo. Houve com certeza um lapso de qualquer dos funcionários que teve de preparar os materiais do relatório e fez confusão entre o Decreto n.º 37:571 e o n.º 36:271. O primeiro limitou-se a abrir um crédito especial de 65:000 contos; o segundo, a que o douto relatório não alude em qualquer dos seus passos, foi o que autorizou a emissão.
Como simples lapso não teria importância nenhuma se a falta da presença do texto do decreto de emissão (n.º 36:271) não levasse o douto relator às duas conclusões que se nos afiguram insustentáveis: não se tratar de dívida pública efectiva; ter o Estado passado de simples avalista a subscritor, sem texto legal que a tal o obrigasse.
A gravidade destas afirmações, partindo do mais alto tribunal fiscalizador, poderia levar a concluir que o Ministro tinha excedido a sua competência, tomando a posição de subscritor do empréstimo, quando tinha sido apenas autorizado à de um simples avalista em nome do Estado.
Ora a letra expressa do Decreto-Lei n.º 36:271, que por lapso se omitiu no douto relatório, diz no seu artigo 6.º:

Anualmente serão inscritas no orçamento da despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros, amortizações e remição diferida deste empréstimo, devendo ser inscrita no orçamento de receita do mesmo Ministério igual importância a receber do Fundo de renovação da marinha mercante.

§ único. É cometido à Junta do Crédito Público todo o serviço do empréstimo, incluindo sorteios para amortização e pagamento de juros e reembolsos.

Como pode pois deixar de considerar se dívida pública efectiva um empréstimo que a Junta do Crédito Público administra e cujos encargos pesam no orçamento das despesas do Estado, tendo por isso de ser considerados para os efeitos do artigo 65.º da Constituição ?
Salvo o devido respeito à face do texto do decreto-lei que emitiu o empréstimo, não pode dizer-se que o Estado é simples avalista, mas primeiro e principal pagador; o Estado responde pelo seu orçamento junto dos tomadores do empréstimo, o Fundo de renovação da marinha mercante responde apenas perante o Tesouro, na medida em que lho permitirem os rendimentos alcançados.
Por sua vez, o texto do artigo 5.º do mesmo Decreto n.º 36:271 permitia ao Fundo de renovação da marinha mercante, com prévio acordo do Ministro das Finanças, fazer diligências para colocação das obrigações do empréstimo, mas - acrescenta logo - o Estado obriga-se a garantir a integral colocação das obrigações emitidas...
Foi, pois, em cumprimento desta cláusula obrigatória - e não por qualquer arbítrio ministerial - que o Estado se viu coagido a passar de avalista e principal pagador a subscritor. Para esse efeito foi aberto pelo Decreto-Lei n.º 37:571 (que por lapso o relatório do Tribunal de Contas apresentou como tendo autorizado a emissão) o crédito especial de 65:000 contos.
Eu não faço, repito, nem ao douto Tribunal de Contas nem aos ilustres juizes conselheiros, por quem tenho a mais alta consideração, a injúria de desconhecerem a diferença que existe entre a abertura de um crédito e a emissão de uma dívida. Houve apenas um lapso, mas sobre ele assentou uma conclusão que se me afigura inaceitável e carecida de esclarecimento, para honra do Tribunal de Contas e do Ministro das Finanças, que não excedeu, mas cumpriu apenas o que por lei fora determinado.
Ao contrário do que aconteceu com o empréstimo para o Fundo de renovação da marinha mercante, o relatório do Tribunal de Contas reconhece os certificados da dívida pública, emitidos por inversão de fundos das instituições de previdência, como incluídos entre a dívida pública efectiva, pondo-se termo por esta forma, ao que parece, às dúvidas levantadas aquando da publicação da portaria que serviu de obrigação geral.
Outro reparo feito a p. 1787 do relatório diz respeito a um despacho do actual titular da pasta das Finanças sobre cuja legitimidade ao Tribunal se suscitam dúvidas.
Vou tentar explicar a VV. Ex.ªs, para não estar a enfastiá-los com citações de leis, o que se trata.
Para que o acerto das contas públicas e o seu equilíbrio se façam com receitas cobradas no próprio ano uma disposição legal determina que as receitas figurem como dadas ao ano económico em que são cobradas.
Nada mais legitimo e correcto dentro da técnica estabelecida do equilíbrio entre receitas e despesas do mesmo ano. Há, porém, certos serviços, como, por exemplo, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, os CTT e outros, aos quais o Tesouro adianta dinheiro pagando despesas que lhes pertencem e para as quais têm verba e cabimento nos seus orçamentos.
Liquidados os créditos desses serviços a favor do Tesouro, repõem oportunamente as importâncias que o Tesouro pagou adiantadamente por conta deles. Podem estas reposições ser levadas à conta do ano em que foram adiantadas pelo Tesouro ou devem sor escrituradas como receitas do novo ano pelo facto de darem entrada depois de 1 de Janeiro?