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1 DE MAIO DE 1951 1011

2.º ..........................................................................
3.º Zelar pela melhoria das condições das classes sociais mais desfavorecidas, procurando assegurar-lhes um nível de vida compatível com a dignidade humana.
4.º Defender a saúde pública.

Art. 8.º Constituem direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses:
1.º O direito à vida e integridade pessoal;
1.º-A. O direito ao trabalho, nos termos que a lei prescrever;
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Art. 9.º Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente, por virtude da obrigação de prestar o serviço militar ou em resultado de serviço na defesa civil do território.
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Art. 25.º Estão sujeitos à disciplina prescrita no artigo anterior os empregados e servidores das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e das empresas que explorem serviços de interesse público.
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Art. 38.º Os litígios emergentes dos contratos de trabalho são da competência «ta tribunais especiais.
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Art. 40.º Serão dificultadas, como contrárias à economia e moral públicas, as acumulações de lugares em empresas privadas.
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Art. 45.º E livre o culto público ou particular da religião católica como da religião da Nação Portuguesa. A Igreja Católica goza de personalidade jurídica, podendo organizar-se de harmonia com o direito canónico e constituir por essa forma associações ou organizações, cuja personalidade jurídica é igualmente reconhecida. O Estado mantém em relação à Igreja Católica o regime de separação com relações diplomáticas entre a Santa Sé e Portugal, mediante recíproca representação, e concordatas ou acordos aplicáveis na esfera do Padroado e outros em que sejam ou venham a ser reguladas matérias de interesse comum.
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Art. 46.º O Estado assegura também a liberdade de culto e de organização das demais confissões religiosas cujos cultos são praticados dentro do território português, regulando a lei as suas manifestações exteriores, e pode reconhecer personalidade jurídica às associações constituídas em conformidade com a respectiva disciplina.
§ único. Exceptuam-se os actos de culto incompatíveis com a vida. e integridade física da pessoa humana e com os bons costumes, assim como a difusão de doutrinas contrárias à ordem social estabelecida.
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Art. 61.º O Estado promoverá a realização dos melhoramentos públicos mencionados no artigo anterior, nomeadamente o desenvolvimento da marinha mercante nacional, tendo sobretudo em vista as ligações com os territórios ultramarinos e com os países onde forem numerosos os portugueses.
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Art. 72.º O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação.
§ 1.º O Presidente é eleito por sete anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a convocação dos colégios eleitorais, terminando neste caso o mandato logo que tome posse o seu sucessor.
§ 2.º ..........................................................................
§ 3.» ..........................................................................
Art. 73.º.......................................................................
§ 1.º Não poderão propor-se ao sufrágio os candidatos que não ofereçam garantias de respeito e fidelidade aos princípios fundamentais da ordem política e social consignada na Constituição.
§ 2.º Se o eleito for membro da Assembleia Nacional perderá o mandato.
Art. 74.º (Como está na Constituição).
Art. 76.º (Como está na Constituição).
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Art. 80.º No caso de vagatura da Presidência da República, por morte, renúncia, impossibilidade física permanente do Presidente ou ausência para país estrangeiro sem assentimento da Assembleia Nacional e do Governo, a Assembleia Nacional reunirá por direito próprio no sexagésimo dia após a vagatura, para deliberar sobre a eleição presidencial.
§ 1.º (Como está na Constituição).
§ 2.º Enquanto se não realizar a eleição prevista neste artigo ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitório .das funções presidenciais, ficará o Presidente do Conselho investido nas atribuições de Chefe do Estado, conjuntamente com as do seu cargo.
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Art. 83.º Junto do Presidente da República funciona o Conselho de Estado, composto dos seguintes membros:
1.º O Presidente do Conselho de Ministros;
2.º O da Assembleia Nacional;
3.º O da Câmara Corporativa;
4.º O do Supremo Tribunal de Justiça;
5.º O procurador-geral da República;
6.º Dez homens públicos de superior competência, nomeados vitaliciamente pelo Chefe do Estado.
Art. 84.º São obrigatoriamente atribuições do Conselho de Estado:
a) Decidir sobre a idoneidade dos candidatos à Presidência da República, para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 73.º;
b) Assistir ao Chefe do Estado quando tenha de exercer alguma das atribuições consignadas nos n.ºs 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do artigo 81.º e § único do artigo 87.º;
c) Pronunciar-se, no caso do § 1.º do artigo 80.º, em todas as emergências graves para a vida da Nação e sempre que o Presidente da República o julgue necessário e para tal o convoque.
§ único. O Conselho reunirá por direito próprio para apreciar as* propostas de candidatura à Presidência da República, e às reuniões que celebrar para esse efeito não assistirá o Chefe do Estado nem conselheiro a quem alguma das propostas respeite.

TITULO III

Da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa

Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e vinte Deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos, que tornem impossível a convocação dos colégios eleitorais.
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Art. 90.º .....................................................................
1.º ...........................................................................
§ 2.º A verificação pelo Presidente dos factos referidos nos n.ºs 1.º e 2.º tem os mesmos efeitos que a aceitação da renúncia.