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1 DE MAIO DE 1951 1013

de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução quanto à criação ou reorganização de serviços que envolvam aumento de pessoal ou alteração das respectivas categorias em relação aos quadros existentes.
§ 4.º .........................................................................
§ 5.º A nomeação dos governadores das províncias ultramarinas é feita «m Conselho de Ministros.
§ 6.º Revestirão a forma de decreto a nomeação, transferência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Procurador-Geral da República, dos agentes diplomáticos e consulares e dos governadores de províncias ultramarinas, de governo geral ou simples.

TITULO VI

Da divisão administrativa e das autarquias locais na metrópole

TITULO VII

Do ultramar português

CAPITULO I

Princípios fundamentais

Art. 133.º É da essência orgânica da Nação Portuguesa desempenhar a função histórica de colonizar as terras dos Descobrimentos sob a sua soberania e de comunicar e difundir entre as populações ali existentes os benefícios da sua civilização, exercendo também a influência moral que é adstrita ao Padroado do Oriente.
Art. 134.º Os territórios ultramarinos de Portugal indicados nos n.º" 2.º a 5.º do artigo 1.º denominam-se genericamente «províncias» e têem organização político-administrativa adequada à situação geográfica e às condições do meio social.
Art. 135.º As províncias ultramarinas, como parte integrante do Estado Português, são solidárias entre si e com a metrópole.
Art. 136.º A solidariedade entre as províncias ultramarinas e a metrópole abrange especialmente a obrigação de contribuir por forma adequada para assegurar a integridade e defesa de toda a Nação e os fins da política nacional definidos no interesse comum pelos órgãos da soberania.

CAPITULO II

Das garantias gerais

Art. 137.º Os direitos, liberdades e garantias individuais, consignados na Constituição, são igualmente reconhecidos a nacionais e estrangeiros nas províncias ultramarinas, nos termos da lei, mas sem prejuízo de a uns e outros poder ser recusada á entrada em qualquer delas ou ordenada a expulsão, conforme estiver regulado, se da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, e destas resoluções caberá recurso unicamente para o Governo.
Art. 138.º Haverá nos territórios ultramarinos, quando necessário e atendendo ao estado de evolução das populações, estatutos especiais que estabeleçam, sob a influência do direito público e privado português, regimes jurídicos de contemporização com os seus usos e costumes, se não forem incompatíveis com a moral, os ditames de humanidade ou o livre exercício da soberania portuguesa.
Art. 139.º O Estado assegura nos seus territórios ultramarinos a liberdade de consciência e o livre exercício dos diversos cultos, com as restrições exigidas pelos direitos e interesses da soberania de Portugal, bem como pela manutenção da ordem pública, e de harmonia com os tratados e convenções internacionais.
Art. 140.º As missões católicas portuguesas do ultramar e os estabelecimentos de formação do pessoal para os serviços delas e do Padroado terão personalidade jurídica e serão protegidos e auxiliados pelo Estado, como instituições de ensino e assistência e instrumentos de civilização, nos termos das concordatas e mais acordos celebrados com a Santa Sé.

CAPITULO III

Das garantias especiais para os Indígenas

Art. 141.º O Estado garante por medidas especiais, como regime de transição, a protecção e defesa dos indígenas nas províncias onde os houver, conforme os princípios de humanidade e soberania, as disposições deste capítulo e as convenções internacionais.
As autoridades e os tribunais impedirão e castigarão nos termos da lei todos os abusos contra a pessoa e bens dos indígenas.
Art. 142.º O Estado estabelece instituições públicas e promove a criação de instituições particulares, umas e outras portuguesas, em favor dos direitos, dos indígenas ou para a sua assistência.
Art. 143.º É garantido aos indígenas, nos termos da lei, a propriedade e posse dos seus terrenos e culturas, devendo ser respeitado este princípio em todas as concessões feitas pelo Estado.
Art. 144.º O trabalho dos indígenas contratados para serviço do Estado ou dos corpos administrativos é remunerado.
Art. 145.º São proibidos:
1.º Os regimes pelos quais o Estado se obrigue a fornecer trabalhadores indígenas a quaisquer empresas de exploração económica;
2.º Os regimes pelos quais os indígenas existentes em qualquer circunscrição territorial sejam obrigados a prestar trabalho às mesmas empresas por qualquer título.
Art. 146.º O Estado sòmente pode compelir os indígenas ao trabalho em obras públicas de interesse geral da colectividade j em ocupações cujos resultados lhes pertençam, em execução de decisões judiciárias de carácter penal ou para cumprimento de obrigações fiscais.
Art. 147.º O regime do contrato de trabalho dos indígenas assenta na liberdade individual e no direito a justo salário e assistência, intervindo a autoridade pública sòmente para fiscalização.

CAPITULO IV

Do regime político e administrativo

Art. 148.º São garantidas às províncias ultramarinas a descentralização administrativa e a autonomia financeira compatíveis com a Constituição e com o seu estado de desenvolvimento e os recursos próprios, sem prejuízo do disposto no artigo 175.º
§ único. Em cada uma das províncias ultramarinas será mantida a unidade política, pela existência de uma só capital e do governo da província.