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1 DE MAIO DE 1951 1015

devem ser considerados em conjunto nos regimes económicos dos territórios ultramarinos.
Art. 161.º A lei especificará as parcelas de terrenos ou outros bens no ultramar que, por estarem afectos ou destinados ao domínio público ou interessarem ao prestígio do Estado ou a superiores conveniências nacionais, não podem ser concedidos nem por qualquer outro modo alienados.
§ único. A lei regulará também o uso ou ocupação das mesmas parcelas de terrenos por entidades públicas ou particulares, quando convenha aos interesses do Estado e a título precário.
Art. 162.º As concessões do Estado ou das autarquias locais lia esfera da sua competência, ainda quando hajam de ter eleito com a aplicação de capitais estrangeiros, serão sempre sujeitas a condições que assegurem a nacionalização e demais conveniências da economia nacional.
Diplomas especiais regularão este assunto para os mesmos fins.
Art. 163.º De futuro a administração e exploração dos portos ou aeroportos do ultramar são reservadas para o Estado. Lei especial regulará as excepções que devam ser admitidas dentro de cada porto ou aeroporto em relação a determinadas instalações ou serviços.
Art. 164.º Nem o Estado nem as autarquias locais podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectivas:
1.º O exercício de prerrogativas de administração pública ;
2.º A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, não se incluindo a cobrança de rendimentos públicos cuja arrematação for permitida por lei;
3.º A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.
§ único. Nos territórios ultramarinos onde actualmente houver concessões da natureza daquelas a que se refere este artigo observar-se-á o seguinte:
a) Não poderão ser prorrogadas ou renovadas, no todo ou em parte;
b) O Estado exercerá o seu direito de rescisão ou resgate, nos termos das leis ou contratos aplicáveis.

CAPITULO VI

Do regime financeiro

Art. 165.º As províncias ultramarinas são pessoas colectivas de direito público, com a faculdade de adquirir, contratar e estar em juízo.
Art. 166.º Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhe a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos da lei.
Art. 167.º Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou no domínio público, as heranças jacentes e outros bens imobiliários ou mobiliários, que não pertençam a outrem, dentro dos limites do seu território, e ainda os que adquirir ou lhe pertencerem legalmente, fora do mesmo território, incluindo as participações de lucros ou de outra espécie que lhe sejam destinadas.
1.º A administração dos bens das províncias ultramarinas, situados na metrópole, pertence ao Ministério do Ultramar.
§ 2.º Só ao Tesouro Público ou aos estabelecimentos de crédito, que o Governo designar, podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias que pertençam a uma província ultramarina e só também podem ser consignados às mesmas entidades os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.
Art. 168.º Cada uma das províncias ultramarinas tem orçamento privativo, elaborado segundo plano uniforme, de harmonia com os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.º, e votado pelos seus próprios órgãos nos termos que a lei declarar.
§ 1.º O orçamento de cada província ultramarina incluirá sòmente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais.
§ 2.º Quando o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, só quanto à despesa ordinária, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.
Art. 169.º No regime legal a que se refere a alínea a) do n.º 1.º do artigo 150.º serão estabelecidas:
1.º As despesas e receitas que pertencem às províncias ultramarinas, separadamente ou em comum, bem como as atribuídas à metrópole;
2.º As regras de fiscalização ou superintendência a que ficam sujeitos os governos das províncias ultramarinas para salvaguarda da ordem financeira.
Art. 170.º A contabilidade das províncias ultramarinas será organizada como a da metrópole, com as modificações que se tornem indispensáveis por circunstâncias especiais.
Art. 171.º As contas anuais das províncias ultramarinas serão enviadas ao Ministério do Ultramar, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos e prazos fixados na lei, e tomadas pela Assembleia Nacional, nos termos do n.º 3.º do artigo 91.º
Art. 172.º A metrópole presta assistência financeira às províncias ultramarinas, mediante as garantias necessárias.
Art. 173.º As províncias ultramarinas não podem contrair empréstimos em países estrangeiros.
§ único. Quando seja preciso recorrer a praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conta da metrópole, sem que a mesma província assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porém, plenamente para com a metrópole.
Art. 174.º Os direitos do Tesouro Público ou doa estabelecimentos de crédito referidos no § 2.º do artigo 167.º, por dívidas pretéritas ou futuras das províncias ultramarinas, são imprescritíveis.
Art. 175.º A autonomia financeira das províncias ultramarinas fica sujeita às restrições ocasionais que sejam indispensáveis por situações graves da sua Fazenda ou pelos perigos que estas possam envolver para a metrópole.

Disposições complementares

a) Revisão constitucional

Art. 176.º A Constituição poderá ser revista de dez em dez anos, contados desde a data da última lei de revisão, tendo» para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o último ano do decénio ou as que se lhe seguirem até ser publicada a lei de revisão.
§ 1.º A revisão constitucional pode ser antecipada de cinco anos se, a partir do início da sessão legislativa