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140 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 118

no plano metropolitano. E como quero apresentar duas propostas relativas ao ultramar, para que o condicionamento industrial seja considerado no plano nacional, tenho necessariamente de fazer a sua justificação.
O Sr. Botelho Moniz: - Mas julgo que o problema que V. Ex.ª está a expor nada tem com o condicionamento industrial.
O Orador:-Pode V. Ex.ª julgar que não, mas creia que está enganado. E vou dizer porquê. É que o condicionamento industrial tem como consequência lógica o controle do preço pelo Estado ou o seu tabelamento.
Vozes: - Isso não é assim.
O Sr. Manuel Lourinho: - tem com o preço.
O condicionamento nada
O Sr. Botelho Moniz: - Eu sempre supus que o condicionamento industria] era uma limitação do número de unidades industriais ou da liberdade de transferência ou de transformação dessas unidades industriais. E julgo que assim é. O resto - a fixação de preços, mais ou menos arbitrários, e que, infelizmente, tão arbitrariamente se fixam aqui como no ultramar, é outra coisa.
O Orador:-Sr. Deputado Botelho Moniz: tenho pena de dizer-lhe, mas está completamente enganado. O condicionamento é uma protecção que se dá às empresas industriais para não sofrerem a concorrência desregrada.
E como contrapartida da protecção condicionada o Estado deve ter o direito de controlar os preços ou de os tabelar, quando disto houver necessidade, para defender os legítimos interesses do público consumidor.
O Sr. Botelha Moniz: - Isso é outra coisa.
O Orador:-Os preços são uma consequência lógica do condicionamento.
O Sr. Botelho Moniz: - Perdão, uma coisa é o condicionamento industrial com base na quantidade a produzir e outra a fixação de preços, Repare V. Ex.ª que há indústrias condicionadas a trabalhar em regime de liberdade de preços e outras fora do condicionamento com preços fixados oficialmente, o que prova que as duas coisas andam separadas.
Eu nada sei de indústria, mas daí até V. Ex.ª passar-me um atestado de tão grande ignorância na matéria ...
O Orador:-Deus me livre fazer uma coisa dessas! Simplesmente tenho razões para continuar a pensar como penso.
O condicionalismo das indústrias tem como consequência lógica a fiscalização do Estado para saber como as actividades industriais correspondem à protecção do mesmo.
Reconhecendo o Estado que as indústrias estabelecem o preço justo, nada terá a tabelar. Se as indústrias teimarem em elevar o preço justo, então terá de recorrer ao tabelamento.
Na metrópole só os importadores inscritos na Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama, do Ministério da Economia, têm o privilégio de importar o algodão destinado às fábricas de fiação e tecelagem.
A Comissão Reguladora faz o rateio do algodão pelas fábricas e estas depois adquirem-no por intermédio dos importadores. Mas estes, por sua vez, também estão limitados à quota de importação que aquela Comissão lhes atribuiu.
No ultramar podem ser inscritos como exportadores tanto os concessionários como os produtores de algodão.
Na metrópole o privilégio da importação estava limitado. E daqui resultava o clamor geral contra estes importadores inscritos, que se limitavam a entregar o algodão às fábricas sem arcarem com as inerentes obrigações e responsabilidades que a sua função económica lhes impunha. Não precisavam de dispor de capitais nem ter armazéns destinados à recolha do algodão, para depois o fornecerem às fábricas, a pouco e pouco, à medida das suas necessidades e das suas possibilidades.
Por despacho de 24 de Fevereiro de 1950, o Ministro da Economia, sob proposta da Comissão) Reguladora do Comércio de Algodão em Rama, ao abrigo do disposto no n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 27:702, de l5 de Maio de 1950, determinou novo regime para a inscrição de importadores do algodão em rama.
Este despacho foi publicado no Diário do Governo n.º 48, 1.ª série, de 8 de Março de 1950.
Daqui resultou que um concessionário pode estar inscrito coimo exportador e inscrever-se também como importador. Foi o que sucedeu. E os industriais podem igualmente inscrever-se como importadores.
E YV. Ex.ªs, Srs. Deputados, podem estar a fazer logicamente este raciocínio: sendo eliminados os intermediários importadores do algodão em traina e passando os industrias de fiação e tecido a importar directamente o algodão, já o tecido chegaria ao ultramar o preços inferiores aos actuais, e portanto cessariam os motivos da pergunta feita por um jornalista de Lourenço Marques.
Mas, Sr. Presidente e Sins. Deputados, ainda que só os industriais fossem os importadores, não se poderia concluir a príori que o produto fabricado chegaria às províncias ultramarinas por preço inferior ao que actualmente existe ou igual ao do estrangeiro.
E de crer que o abaixamento do preço sómente será alcançado pela intervenção do Estado.
Haja em vista o que sucedeu com II exportação do fio de algodão nacional. Este teve grande procura no estrangeiro devido ao seu baixo preço, pois o nosso fio era fabricado com algodão barato do nosso ultramar. E a exportação de fio de algodão português teve de ser impedida pela intervenção do Governo, que está sempre alento na defesa da economia nacional.
E, se não fora a intervenção do Estado, mais algodão em rama teria sido desviado para fins diferentes daqueles que a Comissão Reguladora destinara.
Portanto, sómente podemos acreditar que baixe o preço do tecido de algodão quando o Estado assim o decidir. E estou certo de que isso sucederá logo que o Estudo esteja na posse de elementos seguros que lhe permitam tomar essa resolução.
Mas não basta que baixe o preço do tecido; é indispensável que suba o preço do algodão em caroço.
E tanto assim o tem entendido o Governo que, depois de entendimentos entre os Ministros da Economia e do Ultramar e de informações prestadas pela Comissão Reguladora e pela Junta de Exportação, o Ministro fio Ultramar resolvera, por despacho de 18 de Maio de 1951, aumentar em 50 por cento o preço do algodão em caroço.
O de primeira qualidade passou de If90 para 2$80; o de segunda foi aumentado de $60.
Isto que acabo de expor servirá para concretizar a minha opinião e justificar «s propostas que prometi apresentar no final destas considerações, entendendo que o condicionamento das indústrias nacionais, pelo menos enquanto não estiver devidamente aperfeiçoada e concluída a organização corporativa da Nação, deverá pertencer aos Ministros da Economia e do Ultramar e subordinar-se ao mútuo e permanente entendi-