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11 DE JANEIRO DE 1952 141

mento que deverá existir entre estes dois membros do Governo.
Mas, Sr. Presidente, eu prometi justificar a minha discordância com as considerações feitas no douto parecer da Câmara Corporativa relativamente a ter-se realizado a valorização económica ultramarina em compartimentos estanques, sem qualquer ligação com a que se passa nos quadros da indústria metropolitana.
Para tanto basta recorrer ao Decreto n.º 26:509, de 11 de Abril de 1936, citado no próprio parecer.
Agora vou responder ao Sr. Deputado Botelho Moniz.
Para eu estar em desacordo com o parecer da Câmara, Corporativa basta recorrer ao Decreto n.º 26:509, de 11 de Abril de 1936, que foi citado no próprio parecer da Câmara Corporativa.
Vou ler o artigo 4.º desse diploma e V. Ex.ª verá a razão da discordância a que me refiro:
Leu.
Sempre que haja na província o produto que se fabrica, a indústria deve ser aí estabelecida.
O Sr. Botelho Mòniz: - Deve, não. Pode, está autorizado, o que não quer dizer que económicamente não seja um erro.
O Orador: - Deixe-me V. Ex.ª concluir o meu pensamento.
Quando o produto não seja da província, a respectiva fábrica deve ser instalada na metrópole, mas há casos excepcionais, relativamente aos quais sou de opinião que a indústria que já está montada em condições de uma produção mais perfeita deve ser mantida; isto é, proibida a instalação de nova fábrica no ultramar e mantida a que já existe na metrópole.
É o caso da instalação da fábrica de óleos em Moçambique. Os óleos obtidos por esta fábrica moçambicana têm de ser refinados nas fábricas existentes na metrópole.
Para evitar este erro, antes de ser autorizada uma, fábrica no ultramar, dever-se-á primeiramente atender às fábricas existentes na metrópole, tanto à quantidade como à qualidade da produção.
O artigo 4.º do referido decreto proíbe terminantemente a instalação de fábricas no ultramar sempre que na metrópole existam estabelecimentos industriais fabricando o mesmo produto e não tenham ainda atingido a capacidade máxima de produção.
Portanto, as províncias ultramarinas, em matéria de condicionamento industrial, não constituem compartimentos estanques.
Poderíamos até argumentar em sentido contrário ao do parecer, visto que, em face do artigo 4.º do Decreto n.º 26:509, e por não haver contrapartida na legislação metropolitana, a metrópole é que poderia ser considerada compartimento estanque em relação ao condicionamento das indústrias nacionais.
Mas não é assim que se tem (procurado condicionar as nossas indústrias, e sempre tem havido a preocupação governamental de exercer o condicionalismo dentro do campo nacional.
Penaliza-me discordar nesta pequena passagem do tão bem elaborado e douto parecer da Câmara Corporativa. Mas, por outro lado, também se me deparou o ensejo de me referir ao Decreto n.º 26:509, pelo qual se iniciou o condicionamento industrial no ultramar e que, devido à experiência colhida durante a sua execução, julgo que deve estar necessitado de algumas correcções.
O Sr. Mascarenhas Gaivão: - Enquanto os industriais de Moçambique têm de comprar as oleaginosas ao preço do mercado internacional, deduzindo apenas
o frete para a metrópole, os produtos cultivados na mesma província com destino à metrópole têm de ser vendidos por preço especialmente fixado pelo Governo, inferior em muito ao da cotação internacional. Como V. Ex.ª vê, a industria da metrópole está em melhores condições do que a de Moçambique.
O Sr. Botelho Moniz: - Isso não é bem assim.
O Orador: - Por este decreto foi atribuída ao Ministro do Ultramar a competência para autorizar nas províncias ultramarinas a instalação de estabelecimentos industriais cuja matéria-prima não seja produzida na respectiva província e foi atribuída aos governadores a competência para autorizarem a instalação de estabelecimentos fabris quando estes pretendam laborar matérias-primas que u província produza.
E ficou, como já atrás deixei dito, proibida a instalação de fábricas que pudessem prejudicar as já existentes na metrópole.
A técnica, a capacidade de produção e a localização dos estabelecimentos industriais são consideradas antes de ser concedida a respectiva autorização.
Mas foi-se anais além, como era mister, no sentido de «tender também aos consumidores, a quem o Estado tem por obrigação acautelar os seus interesses.
E assim para se instalar ou reabrir um. estabelecimento fabril não ultramar é condição indispensável que a diferença de preço, idos produtos fabricados paira os existentes, traga vantagens ao público.
E naquele decreto não se cuidou só das vantagens dos consumidores e do interesse das indústrias metropolitanas; deram-se grandes facilidades aos industriada e às empresas que se proponham instalar estabelecimentos industriais no ultramar paira laboração de matérias-primas que a respectiva província produza, ou montar ou substituir em estabelecimentos já existentes novo maquinismos para aumento .de produção, concedendo isenção de contribuições, de direitos de importação e de impostos.
O Decreto n.º 26:509, de 11 de Abril de 19.36, que estabeleceu o condicionamento ultramar, é verdadeiramente notável e em muito contribuiu para o intenso (c)fecundo trabalho da industrialização das nossas duas mais importantes e ricas províncias ultramarinas nestes últimos anos, como muito bem se diz no parecer do, Câmara Corporativa.
E, apesar de todo esse intenso e fecundo trabalho da industrialização ultramarina, alguns erros se cometeram, que me dispenso aqui de enumerar. O meu único desejo é contribuir de algum modo para que se possa melhorar a economia, do ultramar; e, portanto, terei ainda de dizer que o referido Decreto n.º 26:509, de 1936, que tantos benefícios trouxe, necessita de ser melhorado segundo os ensinamentos colhidos durante os seus dezasseis anos de existência.
E assim o decreto refere-se à alienação, de estabelecimentos industriais a favor de estrangeiros, mas não condiciona a autorização para os estrangeiros os instalarem originariamente.
Já anteriormente, pelo Decreto n.º 19:354, de 14 de Fevereiro de 1931, se tornou dependente de autorização governativa a passagem de estabelecimentos industriais para a, posse de estrangeiros.
E mais tarde o Decreto n.º 21:951, de 7 de Dezembro de 1932, permitiu aos estrangeiros no ultramar a continuação do exercício da sua actividade quando haja reciprocidade nos países a que esses estrangeiros pertencerem.
Mais recentemente a Lei n.º 1:994, de 13 de Abril de 1943, impõe certas restrições aos estrangeiros.