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17 DE ABRIL DE 1952 701

fravalorização » existente na copra, uma empresa que se dedique simultaneamente a esses dois rumos de cultura veria frustradas todas as vantagens que justificam económicamente o abandono da monocultura.

V) O Decreto n.º 38:704 abandona por completo a hipótese de no decorrer de um exercício o preço dos produtos sofrer oscilações de que resulte parte da produção ter sido colocada a preço superior à cotação que serviu de base ao cálculo da «sobrevalorização», mas outra parte ter sido colocada a preço inferior a essa base. Neste caso a iniquidade do sistema seria flagrante e dispensa qualquer observação crítica.
VI) O Decreto n.º 38:704 conduziria a uma diminuição imediata da produção. Com efeito, há explorações e culturas só justificáveis em períodos de alta de preços, dado o pequeno rendimento cultural em terrenos que se mostram pouco produtivos.
VII) O Decreto n.º 38:704, na sua técnica, conduziria a uma situação incomportável para os produtores-exportadores.
Com efeito, estabelece-se no § único do artigo 3.º que as percentagens fixadas no corpo desse artigo serão cobradas pelas alfândegas no acta da e exportação.
Ora, sendo certo que os exportadores só efectuam a cobrança das suas facturas sempre algum tempo depois de o produto ter embarcado, e muitas vezes só após a chegada da mercadoria ao porto do destino, resultaria de tal sistema que, além de terem de possuir as indispensáveis disponibilidades para fazerem face ao custo de produção, ao frete e aos direitos de exportação, ainda teriam de dispor dos fundos necessários para cobrir as retenções que no decreto se determinam.
Excelência: a presente exposição, que tomamos a liberdade de apresentar à apreciação de V. Ex.ª e da Assembleia Nacional, foi aprovada por aclamação em reunião magna dos representantes da produção e comércio ultramarinos.
A Secção Corporativa do Comércio Ultramarino da Associação Comercial de Lisboa espera que, ponderadas todas as razões que nela são analisadas, seja reconhecida a conveniência e necessidade da não ratificação do Decreto n.º 38:704.
Esta Secção Corporativa, que continua em reunião permanente, poderá fornecer quaisquer elementos ou informações que forem julgados convenientes para um completo esclarecimento do problema.
A V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia Nacional, reafirmamos respeitosamente os protestos da nossa mais elevada consideração.
A bem da Nação.

Lisboa, 14 de Abril de 11)52. - Secção Corporativa do Comércio Ultramarino da Associação Comercial de Lisboa, o Vice-Presidente em exercício, Elísio da Costa Vilaça.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado Elísio Pimenta.

O Sr. Elísio Pimenta: - Pedi a palavra para enviar para a Mesa o seguinte requerimento:

«Requeiro que, pelo Ministério do Interior, me sejam fornecidos os seguintes esclarecimentos:

1.º Se foram tomadas quaisquer medidas destinadas a regulamentar, ou proibir, o uso de altofalantes nas vias e recintos públicos, medidas que, se foram tomadas, como julgo que o foram, não tom sido cumpridas por muitas autoridades administrativas e policiais, dando origem a que o uso dessa verdadeira praga, que invadiu-o País, dos centros urbanos às mais humildes aldeias, se tenha transformado em abuso merecedor de urgente e enérgica repressão, pela maneira insuportável como perturba o sossego público e descaracteriza as manifestações festivas do povo; 2.º Na hipótese de terem sido tomadas medidas, requeiro cópia dos respectivos despachos e das circulares que deles deram conhecimento às autoridades administrativas e policiais».

O Sr. Jacinto Ferreira: - Envio para a Mesa o seguinte requerimento»:

«A fim de poder tratar oportunamente das condições de abastecimento de açúcar às populações do continente e ilhas adjacentes, requeiro que, pelo Ministério da Economia, me sejam prestadas as seguintes informações:

a) Lucros apurados pelo Grémio dos Armazenistas de Mercearia com a venda de açúcar cristal branco importado do estrangeiro e do ultramar nos últimos cinco anos;
b) Dispêndio havido, durante o mesmo período, com a manutenção do preço do açúcar areado amarelo.;
c) Valor do saldo positivo destas transacções e aplicação final que lhe foi dada;
d) Motivos especiais que levaram o Governo a atribuir, pela Portaria n.º 13:907, ao Grémio dos Armazenistas de Mercearia a direcção do abastecimento de açúcar, não obstante a recente condenação pública e oficial das actividades deste género por parte dos organismos corporativos, como desprestigiantes para os princípios e lesivas das normais actividades privadas;
e) Se, em face da, reconhecida e constante insuficiência do abastecimento de açúcar do ultramar à metrópole, está encarada a hipótese de um fomento da cultura de beterraba açucareira pela lavoura metropolitana, tendo-se em vista não só a produção de açúcar como também um incremento na produção leiteira, pela racional utilização dos subprodutos do seu fabrico;
f) Se não há incompatibilidade entre o disposto no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38:701, por um lado, e a garantia de laboração contínua das fábricas de refinação existentes no País e a conveniente e justa retribuição do seu pessoal fabril, por outro lado.

II

a) Preços de importação de açúcar de Angola na Alfândega de Ponta Delgada e quantidades importadas durante os anos de 1940 a 1900, inclusive;
b) Preço de exportação de açúcar por esta mesma Alfândega para o continente e quantidades exportadas durante o mesmo período com este destino;
c) Preço local do açúcar de consumo e datas dos editais que o foram modificando no período indicado;