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698 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 151

constitui propriamente uma receita para o Estado, tal como é definido pela nossa legislação fiscal: o imposto é a forma da percepção de receitas para o Estado ocorrer às suas despesas.
O imposto, por isso, deve, para atingir essa finalidade, ter um carácter de general idade, porque a sua imposição deve surgir como regra geral, e deve ser informado pelas mesmas regras políticas e económicas da uniformidade, da igualdade e do rigor. Como tal, o só assim, é que os impostos formam um capítulo das receitam do Estado, sistematizado no seu Orçamento Geral.
O decreto, na percepção dos dinheiros que pretende arrecadar, visa a constituir uma receita criada para a satisfação das suas despesas e não tem as características da generalidade, uniformidade, igualdade e rigor que constituem os fundamentos intrínsecos e extrínsecos do imposto.
Essa percepção abrange só certos valores de certos e determinados produtos e a sua arrecadação não tem o carácter de generalidade, como carece de rigor, tão incerta, vazia e instável é a base de incidência na arrecadação daqueles dinheiros.
Não é, por isso, uma forma de tributação regular nem na origem, nem na fornia, nem na sua medida, nem no seu destino. É uma forma de arrecadação que não é imposto. O fenómeno do imposto nasce para satisfação das necessidades do Estado, que, por sua natureza, são públicas, e por isso o direito tributário abraça na sua forma e espírito a defesa dos patrimónios individuais contra o desvio do Poder.
E, sendo estes os preceitos por que se informa a Constituição, que diz serem garantias e direitos individuais:

a) O direito de propriedade e a sua transmissão;
b) A liberdade de comércio e indústria;
c) Não pagar impostos que não tenham sido estabelecidos de harmonia com a Constituição;

o decreto em causa não só se não encontra enquadrado no pensamento político do Governo, como não se ajusta aos preceitos formais da Constituição.

II

O Decreto n.º 38:704 na sua concepção e na sua técnica

Conforme consta do preâmbulo do Decreto n.º 38:704 e se infere do seu texto, as medidas nele promulgadas são fundamentadas:

1) Num período de excepcional prosperidade que as províncias ultramarinas atravessam;
2) Na necessidade de aproveitar os a excessos de lucros» em obras de fomento, levadas a efeito pelo Estiado;
3) Na intenção de controlar a forma como o agricultor, comerciante ou industrial promove o alargamento ou aperfeiçoamento das suas instalações;
4) No interesse nacional em promover o intenso povoamento das províncias ultramarinas.

1. É evidente a existência de um certo grau de prosperidade nas nossas províncias, ultramarinas visadas pelo decreto.
Ela tem a sua origem remota ma melhoria do preço dos produtos exportados, mus, se o influxo de riqueza resultante desse fenómeno comercial tivesse ficado estagnado ou lhe tivesse sido dada aplicação imperfeita, não teriam sido desenvolvidos todos os factores do progresso que no próprio decreto se reconhece existirem.
Recorde-se o panorama que nos era oferecido em 1938 pelas províncias ultramarinas visadas pelo decreto e ponha-se em paralelo com o que actualmente elas nos oferecem.
Considerem-se também especificadamente aqueles produtos que são abrangidos pelo decreto.

1938

Desenvolvimento urbano - quase nulo.

1950

Desenvolvimento urbano - notável, designadamente nas cidades de Lourenço Marques, Luanda, Beira, Malanje e Benguela.

Desenvolvimento industrial - estado primário.

Desenvolvimento to industrial-novas instalações fabris: fábricas de cimento, fibrocimento, moagem, tecidos de algodão, cerveja, óleo de semente de algodão, etc.

Exportações de:

Copra (Moçambique e S. Tomé e Príncipe) - 40:781 toneladas.
Café (Angola) - 17:468 toneladas.
Sisal (Moçambique e Angola) - 31:764 toneladas.
Castanha de caju (Moçambique) - 25:744 toneladas.
Somente de algodão (Moçambique e Angola - nada.
Cacau (S. Tomé e Príncipe) - 7:935 toneladas.
Manganês (Angola) - nada.

Receitas previstas nos orçamentos das provindas (orçamentos de 1939):
Angola - 255:990 contos.
Moçambique - 589:383 contos.
S. Tomé e Príncipe - 12:028
contos.

Desenvolvimento industrial-novas instalações fabris: fábricas de cimento, fibrocimento, moagem, tecidos de algodão, cerveja, óleo de semente de algodão, etc.

Exportações de:

Copra - 47:530 toneladas.

Café - 46:550 toneladas.
Sisal - 39:470 toneladas.

Castanha de caju - 68:809 toneladas.

Semente de algodão - 30:200 toneladas.

Cacau - 7:852 toneladas.

Manganês - 9:653 toneladas.

Receitas previstas nos orçamentos das províncias orçamentos de 1952.

Angola - 944:896 contos.
Moçambique - 1.669:383 contos.
S. Tomé e Príncipe - 56:718 contos.

Da leitura deste simples e elucidativo quadro imediatamente se infere, por um lado, a existência de um esforço empreendedor que se teme ver reduzido ou anulado com a incidência económica e psicológica das normas promulgadas, e, por outro lado, um poderoso acréscimo das receitas do Estado., que lhe tem permitido a realização de obras de fomento e de interesse público, que, na justa medida de um equilibrado princípio administrativo, devem ser suportadas pela geração que delas aufere imediato proveito.
Ë certo que obras da envergadura das que no artigo 8.º do decreto se prevêem não poderão ser imediatamente levadas u efeito com a receita ordinária dos orçamentos ultramarinos, mas certo é também que obras dessa natureza, de benefício duradouro, deverão ser custeadas por via de empréstimos, de forma a distribuir equitativamente pelas gerações futuras que as aproveitam o pesado encargo da sua execução.
No que respeita ao receio de o progresso do ultramar poder causar perturbações inflacionistas não é demais repetir que a exportação dos produtos dele oriundos não pode ser a causa de um «processo inflacionista», pois, se há inflação ou pode haver inflação, ela só pode resultar de estados inflacionistas gerados nos mercados de onde se importa e que, consequentemente, provocam sérios agravamentos nos custos de produção.
2. E, sem dúvida, erróneo afirmar-se que existem «excessos de lucros B, baseando-nos para tanto em aparentes altas de cotações.