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700 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 151

se tem desenvolvido nos últimos anos, mercê do progresso alcançado, e que se teme ver abalado. Basta considerar que a população europeia nas províncias de Angola e Moçambique, para o que não foi necessária a ajuda de medidas de fomento específicas, quase duplicou no decénio que decorreu de 1940 até 1950:

1940:

Angola, 44:083 europeus;
Moçambique, 27:438 europeus.

1950:

Angola, 78:903 europeus;
Moçambique, 48:910 europeus.

Estas considerações, que tomamos a liberdade de trazer à apreciação de V. Ex.ª, foram apenas a apreciação das razoes que visam a justificar a promulgação do decreto em questão.
Permitimo-nos, porém, ainda realçar:

1) O Decreto n.º 38:704 acarretaria inevitavelmente o aniquilamento do comércio exportador que trabalha mercadorias produzidas pelo pequeno agricultor.
Um grande produtor, visto que movimenta uma apreciável tonelagem dê mercadoria, pode ele próprio contactar com os mercados consumidores e suportar, até com vantagem económica, os pesados encargos da manutenção da máquina comercial.
O pequeno produtor mão detém quantidades de mercadorias exportáveis que justifiquem económicamente manter uma organização comercial, e vale-se então do comércio exportador, que, exercendo uma função complementar e necessária, promove a colocação dos seus produtos nos mercados externos.
O lucro do «comerciante, obtido entre o preço de compra e o de revenda, é o lucro normal do comércio, sempre limitado pela concorrência, não lhe sendo, portanto, possível, dentro da mecânica do decreto, suportar ou o encargo da retenção a favor do Estado ou o peso do congelamento efectuado por via do depósito compulsivo.
Quanto à arrecadação de 20 por cento a favor do Estado, ainda poderia ele, no acto da compra da mercadoria, fazê-la recair sobre o produtor. Porém, dada a incerteza do que viria a ser a «sobrevalorização» no momento da exportação, correria enorme risco, que a sua limitada margem de lucro não lhe permitiria suportar. Ainda se o decreto tivesse imediata aplicação, todo aquele comerciante já possuidor de stocks correria o perigo de soçobrar imediatamente ao peso dessa retenção.
Quanto ao «depósito compulsivo», ele tomaria completamente impeditivo o exercício do comércio exportador, pois se traduziria na absorção gradual e completa dos seus fundos de maneio.

II) O Decreto n.º 38:704 ocasionaria o imediato aviltamente do preço dos produtos de produção indígena, comi todas as graves, consequências que de tal fenómeno adviriam.

Na verdade, se atendermos a que o comércio exportador não estaria em condições de ser ele próprio a suportar as retenções referidas no decreto, dado que ele trabalha apenas à base de uma limitada margem de lucro e não pode sofrer desvio na função dos seus fundos de maneio, a incidência do preceituado no decreto far-se-ia imediatamente sentir no preço pago às mercadorias de produção indígena.
Convém não esquecer que 50 por cento da copra de Moçambique e 17 por cento do café de Angola são de produção indígena.
Ora, aviltados os preço, operar-se-ia:
a) Um fenómeno de retracção geral na produção. Basta lembrar, como exemplo, que a província de Moçambique, tendo produzido e exportado para cima de 40:000 toneladas de amendoim, viu a produção reduzida para pouco mais de 5:000 toneladas, devido, em grande parte, ao preço por que este produto foi tabelado mão ser considerado compensador pelo agricultor indígena.
Porém, numa acção paralela, mas dirigida em sentido inverso, a África do Sul, que se abastecia desse produto ma província de Moçambique, vendo-se dele privada, estabeleceu um preço de compra até superior ao do mercado mundial, e a produção, que era nula, já ultrapassou agora as 50:000 toneladas anuais;
b) Uma fuga dos produtos indígenas para as colónias vizinhas, o que lhes é amplamente facultado pela vastidão das nossa fronteiras;
c) Uma diminuição do poder de compra do indígena, que se traduziria numa redução do volume das transacções comerciais, nomeadamente em artigos que são importados da metrópole.
III) O Decreto n.º 38:704 nega o devido amparo a empreendimentos novos, ainda não devidamente consolidados, e que, atentas as condições gerais que os justificaram, devem ser rapidamente amortizados.
É, por exemplo, o caso da exploração do manganês, que só se tornou possível desde que, por conhecidas razões de política internacional, os Estados Unidos deixaram de se abastecer no principal centro produtor: a Rússia.
Os investimentos efectuados neste empreendimento são posteriores ao ano de 1949, que no decreto se toma como elemento de comparação de preços, e há que atentar, ainda na possibilidade de ser retomada a corrente de exportação da Rússia para os Estados Unidos, que, automaticamente, redundará numa descida do preço deste minério. Por certo que então, tal como sucedia anteriormente, a exploração de manganês será económicamente desaconselharei. Se tal suceder, o investimento redundará num completo fracasso financeiro, se as respectivas empresas não puderem, com a ajuda dos preços actuais e que foram só por si a justificação do empreendimento -, proceder à amortização das despesas de 1.º estabelecimento.
De resto, não se compreende, neste caso concreto, como possa conjugar-se o preceituado no decreto com a lei de minas, que, dentro de certos limites, assegura ao concessionário mineiro, pelo simples facto da outorga do título de concessão, um regime estável para todo o tempo em que o concessionário cumprir as condições que lhe são impostas pela lei e por aquele título.
IV) O Decreto n.º 38:704 ignorou que uma empresa agrícola bem concebida procura normalmente a sua segurança e estabilidade na pluricultura, para com os lucros de um ramo agrícola poder compensar os prejuízos ou lucros reduzidos que eventualmente possa ter noutro dos ramos agrícolas.
Dois dos produtos visados permitem exemplificar claramente este postulado.
Com efeito, a cotação actual do sisal está acima da sua cotação média em 1949, mas, em contrapartida, a cotação actual da copra está abaixo da sua cotação média em 1949.
Tendo sido abrangida pelas disposições do decreto a «sobrevalorização» existente no sisal e relegada a «in-