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5 DE MARÇO DE 1953 761

Mas connosco, os ocidentais, as coisas são diferentes. Temos a justiça organizada.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Temos os tribunais de recurso.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Temos as possibilidades de indultos extraordinários.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - E temos, acima de tudo, julgamentos públicos, realizados com todas as garantias para a defesa.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Mas mesmo assim, quando tudo se passa com toda a normalidade e justiça, não se profere uma decisão por um crime que os mais altos tribunais dessa pátria livre julgaram passível duma pena última - desencadeia-se nos amigos da paz, nos antigos amigos da Sérvia e nos modernos amigos do Farrusco falsificados uma campanha enternecedoramente sentimental a favor de réus de alta traição!
Certamente a polícia terá comparecido hoje no Jardim da Estrela para conhecer os papás dos «meninos» que queriam ir à Embaixada da América.
Mas, duma forma ou doutra, creio que a lição a tirar deste caso do dia é apenas esta: estejamos sempre unidos, porque o inimigo n.º 1, esse nunca desarma!
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - Continua a discussão na especialidade da proposta de lei em que se converteu o decreto-lei sobre a tributação das mais valias dos produtos ultramarinos.
Ontem tinha-se discutido e votado o artigo 2.º do contraprojecto da Câmara Corporativa. Vai passar-se agora a discussão do artigo 3.º, que vai ser lido, com as propostas de alteração apresentadas pelo Sr. Deputado Lopes Alves e outros Srs. Deputados.

Foram lidas. São as seguintes:

Que o artigo 3.º tenha a seguinte redacção:

É autorizado o Ministro do Ultramar a tributar 80 por cento das sobrevalorizações das mercadorias produzidas e exportadas pelas províncias ultramarinas, não devendo a taxa exceder 50 por cento da parte tributável.

Que o § 1.º do artigo 3.º seja eliminado.

O Sr. Mascarenhas Gaivão: - Sr. Presidente: uma vez aprovado o artigo 2.º e seus parágrafos, conforme a proposta da Comissão do Ultramar, resta apreciar a consequente alteração proposta pela mesma comissão no que respeita ao artigo 3.º
Esta é consequência daquela.
Devo esclarecer a Assembleia que o Decreto n.º 38 704 previa as seguintes taxas a aplicar às sobrevalorizações:
Um imposto de 20 por cento;
Uma retenção de 50 por cento;
Depois de estabelecido, uma isenção de base de 25 ou 15 por cento.
Tal como agora se propõe, o imposto poderia ir até 50 por cento da sobrevalorização, estabelecendo-se uma isenção de base de 20 por cento, esta destinada a cobrir os encargos provenientes do aumento do custo da mão-de-obra e variação da moeda provincial, elementos de correcção que foram excluídos do § 1.º do artigo 2.º
Se em regulamento adequado não for devidamente ponderada a situação, afigura-se-me que para o contribuinte a situação fica pior do que estava. Julgo, por isso, não ser descabido lembrar a conveniência de se encarar a hipótese de se estabelecer que a aplicação da taxa até 50 cento dos 80 por cento da sobrevalorização deverá ser feita por forma progressiva e por escalões, isto é, quanto menor for a sobrevalorização verificaria, menor será a taxa a aplicar.
Julgo poder-se assim obter uma situação mais equitativa e mais justa.
Tenho dito.

O Sr. Carlos Mantero: - Sr. Presidente: a Assembleia, ao aprovar ontem o artigo 2.º conforme a proposta emanada ida Comissão do Ultramar, talvez não tivesse atentado em que assim destruíra a economia, do parecer da Câmara Corporativa.
Com efeito, o parecer fia Câmara Corporativa arquitectou-se sobre dois princípios basilares: a verificação tão exacta quanto possível do excesso de lucro contido ma diferença entre as cotações ide 1949 e as do mês da tributação e a aplicação de taxas móveis até 50 por cento sobre esse excesso de lucro.
Assim se estabelece uma distinção entre o conceito empírico - que vê uma quase coincidência entre o excesso de lucro e a diferença das cotações - e o conceito mais exacto - que considera que apenas unia parte dessa, diferença poderá vir a constituir lucro adicional, enquanto o restante é absorvido pelo aumento dos custos.
Era sobre aquela pequena parte da diferença de cotações - o excesso de lucros - que incidiria a taxa, e por isso parecera à Câmara Corporativa que, uma vez a base diminuída substancialmente, deveria deixar ao Governo uma maior latitude na fixação da taxa. Essa a ideia que estava atrás do aumento da taxa. Essa a economia do parecer da Câmara Corporativa..
Agora as coisas mudaram inteiramente. A Assembleia eliminou os factores de correcção obrigatórios, reinstalando no artigo 2.º a doutrina da proposta de lei.
A Assembleia para ser coerente deveria agora fazer regressar a taxa do imposto aos 20 por cento que o Governo propusera. Nem outra coisa faz sentido.
Senão vejamos.
Se se mantivesse a taxa máxima de 50 por cento preconizada pela Câmara Corporativa para um dispositivo inteiramente diferente daquele que ontem foi criado pela Assembleia, seria o encargo tributário aumentado em 166 por cento sobre o previsto no decreto-lei.
Ficariam os capitais e os colonos sabendo que acima dos preços de 1949 teriam de partilhar com o Estado o excedente e que nessa partilha o Estado poderia levar tudo, uma vez que cessou a obrigação para ele de considerar as diferenças ocorridas nos custos de produção.
Se VV. Ex.ªs me permitirem, exemplifico: exprimindo por 100 o preço-base de 1949 e supondo que no mês da tributação o preço seria de 140 e o custo da produção de 130, obter-se-ia o seguinte resultado:
Montante da sobrevalorização: 40 menos 20 por cento, ou seja 32;
Montante do imposto à taxa de 50 por cento sobre 32 = 16.