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764 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211

a taxa aumentar à medida que os preços baixassem, transformando o imposto da sobrevalorização num imposto regressivo, verdadeira aberração fiscal.
É tudo tão vago e impreciso que eu temo. Sr. Presidente, que estejamos a preparar dias sombrios à economia ultramarina e a criar graves dificuldades ao Governo se não atalhamos a tempo este mundo de incertezas.
Uma lei que está ad perpetuum suspensa sobre os colonos, a lembrar-lhes constantemente que: se os preços sobem, ao Estado fica cabendo a parte de leão, não só desanima as iniciativas, como perverte a função económica do preço e do lucro e a função política do colono africano.
Para povoar as nossas terras de além-mar temos de permitir que operem os incentivos económicos. Se os atrofiamos, nem se povoará de brancos a África nem será impulsionada a produção.
É com os lucros extraordinários que se cobrem os prejuízos dos anos maus, se constituem as reservas das empresas e se formam os novos capitais que hão-de alimentar as iniciativas privadas no ultramar.
Se impedirmos que esses capitais se formem, a produção estabiliza-se primeiro e logo retrocede.
Tudo isto é tão sério que ouso pedir à Câmara que pondere na gravidade da deliberação que vai ser chamada a tomar, porque ela envolve no seu próprio prestígio alguma coisa do futuro da nossa colonização africana.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem !
O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: o essencial do que tinha a dizer já o disse em apartes ao Sr. Deputado Carlos Mantero. No entanto não quero deixar de fixar -através de um discurso mais unido - tudo o que tinha a observar relativamente ao que acaba de ser dito, tanto pelo Sr. Deputado Carlos Mantero como pelo Sr. Deputado Mascarenhas Gaivão, a propósito do artigo 3.º em discussão.
Em primeiro lugar quero dizer que sempre supus que este parecer da Câmara Corporativa, com as alterações que foram apresentadas pelo Sr. Deputado Vasco Lopes Alves e que traduzem a orientação marcada na Comissão do Ultramar, fosse, de um modo geral, acolhido pela Assembleia, tão grande era a minha convicção de que do seu dispositivo ressaltava claramente vir ele dar satisfação a tudo o que apareceu no ambiente das reclamações, tanto dos meios ultramarinos como daqui da metrópole, na altura em que foi publicado o decreto.
Da vá-se completa satisfação a esse conjunto de reclamações, e só não se podia dar nem era razoável que se desse, satisfação à reclamação que agora aparece e que estava fora do elenco possível das reclamações de agora. Esta reclamação consiste em não se admitir de todo o imposto da sobrevalorização.
É claro que tal reclamação não podia nem devia ser considerada, como já tive ocasião de afirmar, desde que o decreto se converteu na proposta de lei que estamos a discutir: o decreto foi ratificado com emendas, o que quer dizer que havia de manter-se o princípio fundamental que o dominava.
De resto, as reclamações que então se fizeram, supunha eu, são reclamações que, pelo dispositivo desta contraproposta, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Comissão do Ultramar, recebiam completa satisfação.
Verifico ainda que, quanto a um ou outro Deputado, isso não sucede, e só dou como explicação o facto de não

se ter compreendido ou apreendido completamente todo o conteúdo da proposta. Tenho visto raciocinar assim: esta proposta convertida em lei é mais gravosa do que o decreto tal como estava. Mais gravosa porquê?
Mais gravosa porque como estava no decreto o imposto a que se ficaria sujeito era de 20 por cento e o imposto a que agora se fica sujeito é, tem-se dito, de 50 por cento, o que não é exacto. O que é exacto é que o imposto pode ir até 50 por cento.
Claro que, se pelo decreto convertido em proposta de lei não tivessem de suportar-se outros encargos, o que se disse podia ser exacto em um caso limite.

Simplesmente, como V. Ex. ª, Sr. Presidente, e toda a Assembleia sabem, pelo decreto convertido em proposta de lei as taxas eram duas: uma taxa de imposto fixo de 20 por cento e uma taxa de 50 por cento que incidia sobre 75 por cento ou 8õ por cento das sobrevalorizações, conforme se tratasse de simples exportador ou de produtor-exportador.
No decreto dizia-se que a segunda taxa constituiria o capital de fomento e povoamento, a aplicar pelos próprios interessados, isto é, por aqueles que tinham sofrido esta dedução.
Ouviu-se então, como há pouco notei, que era precisamente contra este capital de fomento e povoamento que se levantavam os meios coloniais de lá e de cá, com o fundamento, a que há pouco aludi, de que se tratava de uma disposição inadmissível num estado que não é socialista e que, portanto, não deve guardar para si o direito de determinar qual deve ser a aplicação de dinheiros que não são seus.
Ouvi mesmo a mais do que uma pessoa representativa dos meios coloniais que era essa disposição que particularmente as magoava; mais do que a respectiva ou relativa ao imposto de 20 por cento.
Portanto, tratava-se de retirar da sobrevalorização, ou definitivamente ou para aplicação pelos exportadores ou produtores para fins autorizados pelo Estado, 20 por cento e mais 50 por cento de 75 por cento ou de 85 por cento.

Não sei bem, pois agora não me recordo, se os 20 por cento incidiam sobre toda a valorização ou não; os 50 por cento é que incidiam sobre os 75 por cento ou 85 por cento. O que sei é que agora, em vez de os 50 por cento incidirem sobre 75 por cento ou 85 por cento, incidirão, conforme a proposta do Sr. Comandante Vasco Lopes Alves, sobre 80 por cento.
E a taxa? A taxa é de 50 por cento? Não é. A taxa é até 50 por cento e será fixada, conforme os casos, naturalmente pelo Sr. Ministro do Ultramar.
Isto significa que a taxa pode ser de 50 por cento - é o limite.
Quando eu estudava, no 4.º ano dos liceus, uma teoria que então não cheguei a compreender completamente, ensinaram-me que o limite é uma coisa para que se tende, mas que nunca se atinge.

O Sr. Pacheco de Amorim: - Mas não é verdade.

O Orador: - Não é verdade, diz o meu mestre Pacheco de Amorim. Uma coisa é verdade: que me ensinaram assim.

O Sr. Pacheco de Amorim: - Com base talvez num compêndio; mas estava errado.

O Orador: - O limite pode atingir-se, e eu aqui não digo que se não atinja, mas devo observar o seguinte: raciocina-se sobre este limite como sendo o definitivo, que é a taxa de 50 por cento que se vai aplicar sempre, e isso não está de maneira alguma na contraproposta da Câmara Corporativa. O que lá se diz é que o Minis-