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5 DE MARÇO DE 1943 767

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 41/V

Projecto de lei n.º 242

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 242, emite, pelas suas secções de Belas-Artes. e Justiça, sob a presidência do Digno Procurador assessor Júlio Dantas, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade

Embora a análise deva exclusivamente recair sobre o artigo em questão, o exame de uniu nova redacção ao pode ser feito à luz do espírito do decreto-lei em cujo articulado é destinado a integrar-se.
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38 906 está assim redigido:

Sempre que o entender necessário poderá o Ministro da Educação Nacional determinar que os móveis inventariados ou em via de inventariação sejam transferidos para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus do Estado.

Assim a transferência deponde apenas de o Ministro ao entender necessário».
A nova redacção proposta procura tirar ao artigo 5.º o carácter arbitrário que aquela redacção poderia sugerir e dar ao proprietário da obra inventariada a garantia de que só por insuficiência ou desleixo na sua conservação o Estado intervirá para impor as necessárias medidas.
O problema comporta, porém, uma tríplice análise:
1.º Que obras se encontram hoje atingidas por este artigo, isto é, qual o critério que preside actualmente á inventariação;
2.º Condições que justificam a intervenção do Estado;
3.º Garantias da eficiência e legitimidade dessa intervenção, tanto para o património nacional como para o proprietário.

O critério da inventariação legalmente definido foi ultimamente objecto de dúvidas de interpretação a que adiante nos referiremos.

E, todavia, o critério da inventariação é fundamental para a interpretação do artigo 5.º, que passará a ter aplicação restrita ou ampla, conforme a hierarquia artística dos objectos inventariados for excepcional ou secundária.
Durante muito tempo isenção Ac direitos aduaneiros e arrolamento artístico obedeceram a critérios diferentes na escala dos valores considerados. O artigo 10.º do Decreto de 19 de Novembro de 1910 isentava de direitos alfandegários a as obras de arte ou com valor histórico, portuguesas, que como tais fossem consideradas pela (então) Academia de Belas-Artes», juízo que hoje cabo à 6.ª secção da Junta Nacional da Educação.
E o seu § único acrescenta que «esta isenção aproveitará também às obras de arte estrangeiras que se imponham pelo seu valor artístico ou histórico».
O objectivo desta lei era favorecer o enriquecimento do património nacional, tão escasso, e, com ele, a educação e cultura, artísticas do País. Isenção tanto mais justificável quanto sem ela, dentro da actual pauta aduaneira, a importação onerosa era proibitiva.
Sem a isenção que o decreto protegia o Estado não aumentava as receitas, porque a obra de arte não entrava, e perdia as possibilidades de enriquecer o património.
A isenção de direitos, quaisquer que fossem os abusos, sempre inevitáveis, foi um bem.

Para a classificação e inventariação artísticas o critério era diferente e de mais elevadas exigências. Regulava-o o Decreto n.º 20 985, de 7 de Março de 1932, que dos móveis pertencentes a particulares só mandava incluir no inventário os que fossem de subido apreço, reconhecido valor histórico, arqueológico ou artístico, e cuja exportação constituísse prejuízo grave para o património nacional (artigo 3.º, § único). Depois o Decreto-Lei n.º 2611 de 19 de Maio de 19:16, impôs à 6. ª secção da. Junta Nacional da Educação o encargo de promover o inventário dos móveis que tenham, notável valor estético ou histórico, sejam quais forem a sua natureza e possuidor, exceptuadas as obras de autores vivos, e orientar os trabalhos de conservação ou tratamento de que carecessem (artigo 24.º. § 1.º, n.º 5.º).
Assim, só se consideravam as obras de excepcional hierarquia.