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768 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 211

Mas uma determinação ministerial enviada à 6. ª secção, entidade encarregada de dar parecer sobre a isenção de direitos e sobre a classificação e arrolamento, equipara, na categoria de exigências isenção e arrolamento. E foi sobre este nivelamento de hierarquia artística para as obras que entravam e para as obras que se classificavam, que as duas secções da Junta Nacional da Educação, a 6.º secção e o Conselho Permanente cia Acção Educativa, emitiram pareceres opostos. Assim, ou se elevam as exigências para a isenção, e empobrece-se o património artístico, que não pode ser constituído apenas por obras excepcionais, ou se baixa a hierarquia da obra a inventarias, e trai-se o espírito do Decreto n.º20985, que só restringia a exportação quando constituísse prejuízo grave para o património nacional.
Nesta situação de controvérsia e dúvida, a aplicação do artigo -5.º, que se refere às obras inventariadas, poderá ser exagerada ou restrita, conforme as exigências que inspirem o critério de arrolamento.
Seria, pois, de aconselhar a discriminação dos dois objectivos, de forma que a aplicação do artigo n.º - qualquer que seja a sua redacção - só fosse legítima para as obras de importância excepcional.
O segundo ponto a considerar é a legitimidade da intervenção do Estado nas obras arroladas..
Essa, intervenção justifica-se perante obras de excepcional valor artístico, histórico ou arqueológico, que a Nação tem direito a não deixar deteriorar, extraviar ou exportar. Compete, porém, ao Estado revestir-se de autoridade -moral pela forma como conserva as do seu próprio património, livros, obras de arte ou monumentos, de maneira tornar legítima a sua intervenção nas alheias. E a experiência dos monumentos nacionais aconselha a não empreender restauros nem impô-los aos outros senão fundados no parecer idóneo das entidades que a lei criou para esse fim.
O terceiro ponto é o da redacção do artigo 5.º dentro do espírito das leis que actualmente regem a protecção do património nacional.
Esta redacção deve evitar o alarme de que «e fez eco a Assembleia Nacional; mas com isso transitamos para M segunda parte deste parecer.

II
Exame na especialidade

A redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38906 preconizada no projecto em apreciação não enferma dos inconvenientes da actual e procura justificadamente corrigir a latitude com que esta se encontra concebida.
Mas suscita, por seu turno, novas dúvidas ou apresenta novos inconvenientes ou omissões, que cumpre evitar ou suprir.
Assim:
A)Estabelece uma distinção, cujo significado não se alcança bem, entre «providências cautelares» e «medidas conservatórias ».
Porque não se descobre para as duas expressões conteúdos diversos, demarcados com suficiente nitidez, há que substituir essa dualidade por uma fórmula única, que pode ser a de «providências conservatórias».
A dualidade justifica-se tanto menos quanto é certo que o nome de «providências cautelares» tem hoje significação específica na terminologia legal portuguesa: a de determinados processos judiciais preventivos ou conservatórios, instaurados como preliminar ou inci-

dente de um processo principal (Código de Processo Civil, artigos 405.º e seguintes). Essa significação não se encontrava certamente no espírito do autor do projecto e não teria cabimento algum no preceito de lei cuja redacção está em causa.

b) Já resulta da lei que sobre as providências a adoptar deve ser ouvida a 6.a secção da Junta Nacional da Educação, à qual compete, como vimos, orientar os trabalhos de conservação ou tratamento de que carecerem os móveis sujeitos a inventariação.
Mas, a fim de tornar o ponto ainda mais claro e categórico, convém expressá-lo na nova redacção.
c) Finalmente, é de notar que o projecto propõe novo texto para o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38906, sem esclarecer se ele substitui todo o artigo, incluindo o respectivo parágrafo, ou só o seu corpo ou proémio.
Há que dissipar esta dúvida.
Pensa a Câmara Corporativa que não estava na intenção do autor do projecto eliminar o § único. E, na verdade, a doutrina desse parágrafo justifica-se plenamente.
Por isso, no texto adiante proposto se esclarece em tal sentido a dúvida acima formulada.

III
Conclusões

Em resumo, a Câmara Corporativa emite o voto de que ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38 906 seja dada nova redacção, dentro do espírito do projecto de lei n.º 242.
Mas propõe uma redacção diferente da constante desse projecto, donde se elimine a distinção equívoca entre «providências cautelares» e «medidas conservatórias», onde expressamente se mande ouvir a 6.º secção da Junta Nacional da Educação sobre quaisquer providências a adoptar e onde se torne clara a subsistência do actual § único do citado artigo 5.º
O texto que a Câmara Corporativa sugere é o seguinte:

Artigo único. O corpo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 38 906, de 10 de Setembro de 1952, passa a ter a seguinte redacção:
Sempre que os móveis inventariados ou em via de inventariação se encontrem em perigo manifesto de extravio, perda ou deterioração, deverá o Ministro da Educação Nacional, ouvida a 6. ª secção da Junta Nacional da Educação, prescrever as providências conservatórias a adoptar pelos proprietários, como em cada caso couber.
Se essas providências não forem adoptadas, dentro do prazo e nas mais condições estabelecidas, poderá o Ministro ordenar que os móveis sejam confiados, em depósito, à guarda de bibliotecas, arquivos ou museus do Estado.

Palácio de S. Bento, 2 de Março de 1953.

Inácio Peres Fernandes.
Mário Luís de Sampaio Ribeiro.
Samuel Dinis.
António Pedro Pinto de Mesquita.
Inocência Galvão Telles.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Reinaldo dos Santos, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA