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1048 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 226

11.º 1 884, de 16 de Março de 1935, ou as instituições em que aquelas se acham integrarias, para efeito da questão de assistência na doença relativamente nos sócios beneficiários o pessoas de família por eles abrangidos.
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3) A responsabilidade prevista no n.º 1, alínea h), obriga à manutenção de serviços próprios ou .ao pagamento dos encargos com a assistência prestada aos beneficiários das respectivas instituições, aos estabelecimentos e serviços referidos nesta Lei;
4) O pagamento aos estabelecimentos e serviços regular-se-á por acordo celebrado entra estes e as instituições de previdência ou conforme tabelas aprovados pelo Ministro do Interior, ouvido o Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social;
5) Para efeito do disposto nesta base, as instituições de previdência procederão, no prazo de seis meses, à reforma dos seus regulamentos, podendo alterar o esquema, de seguro actualmente em vigor na modalidade de doenças, de modo a ficarem habilitadas a cobrir o risco inerente ao encargo que lhes é imposto, mas sem aumento das taxas Idas contribuições a pagar pelas empresas e beneficiários.

Na Lei n.º 2 044 igualmente se estabelece a obrigação da colaboração dos serviços da Previdência (base IV), se impõe ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos (n.º 1 da base V) cooperar com o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência no combate à tuberculose e [alínea c] da base XIV] igualmente para as instituições de previdência social a Previdência estipula encargos de tratamento respeitantes à tuberculose de que sofrerem os sócios ou beneficiários e pessoas de família por elas abrangidos.
Ficaram assim estabelecidas por estas duas leis, não só a obrigatoriedade para a Direcção-Geral de Saúde do coordenar e orientar tecnicamente as instituições de previdência no combate às doenças contagiosas, como a obrigatoriedade de essas mesmas instituições responderem pelos encargos de tratamento dos seus sócios ou beneficiários ou das suas famílias que venham a sofrer de tuberculose ou de outras doenças infecto-contagiosas.
Suponho que nestes três anos que nos separam da publicação daquelas leis nada se fez para lhes dar execução!
A Previdência não encarou ainda entre nós a doença que mais compromete o agregado familiar e que é o problema sanitário n.º 1 de Portugal - a tuberculose.
O problema tem uma natural acuidade nas classes trabalhadoras, porque, em geral, nestas classe só quando a doença passa a ser inibidora da sua capacidade normal do trabalho é que o seu portador recorre ao médico. Isto correspondo habitualmente a um avançado estado evolutivo, que já compromete seriamente o êxito terapêutico e que tem já na sua esteira vários casos de contágio no ambiente familiar, na sua vizinhança e nos próprios companheiros de trabalho.
A silenciosa evolução dos seus primeiros estádios, com a escassa sintomatologia, quer objectiva, quer subjectiva, faz com que, na grande maioria dos casos, os doentes se apresentem, na altura do diagnóstico, com lesões graves e às vezes irreparáveis. O estado actual dos serviços não impede que a grande maioria das vezes este diagnóstico tardio nos trabalhadores corresponda a fases em que as lesões ou são mui graves ou de longo o caro tratamento.
A tuberculose é um problema de extrema acuidade entre nós. Os números que representam as taxas da mortalidade por 100 000 habitantes têm descido muito lentamente e ainda hoje rondam por volta dos 157.
No alvorecer do século as nossas taxas podiam, sem vergonha, alinhar ao lado dos demais países. Mas os nossos serviços sanitários não puderam acompanhar o ritmo evolutivo de uma grande parte deles e por isso nos encontramos hoje com taxas que são três vezes superiores às suas: as da França e da Suíça, que eram então superiores às nossas,, estão hoje representadas, respectivamente, por 57 e 52 por 100 000 habitantes.
As da Bélgica andam hoje pela casa dos 55. Mas mais extraordinário é ainda o caso da Dinamarca - esse pequeno país que, mercê do rigor da aplicação das medidas sanitárias clássicas, de um magnífico nível de vida e, ultimamente, da vacinação pelo B. C. Gr., conseguiu ser o primeiro país do Mundo a exterminar a tuberculose como flagelo social.
Entre nós, a mortalidade pela tuberculose representa 12 por cento da mortalidade geral. 50 por cento das mortes por tuberculose verificam-se em indivíduos abaixo dos 30 anos; s por cento em gente compreendida entre os 15 e os 45 anos, e 12,5 por cento em crianças com menos de 5 anos.
Vê-se que é na idade do máximo desenvolvimento que a tuberculose atinge os indivíduos e que, por isso, deve ser problema a encarar com urgência e com carinho pela Previdência portuguesa. Os cálculos estão feitos. Em investigações sobre a mortalidade portuguesa, afirma-se num boletim dos actuários portugueses que a cada tuberculoso falecido corresponde para a economia nacional um prejuízo de cerca de 29 anos de trabalho, ou seja 230 contos de salário, tomando por base o vencimento dos trabalhadores abrangidos pelos organismos da Previdência em 1951. Ao total dos óbitos por tuberculose nas populações abrangidas pelos organismos de Previdência (625 000 trabalhadores e seus familiares - 14,7 por cento do população portuguesa), correspondem, portanto, 440 000 contos de salários.
Se lhe juntarmos os prejuízos resultantes da doença, atingem-se os 500 000 contos, que são o verdadeiro prejuízo que a tuberculose causa em cada ano à população trabalhadora de Portugal abrangida pela Previdência.
Cientes do agudo e grave problema da tuberculose entre nós, senhores das dificuldades sérias que a sua rápida solução envolve, desejaríamos ver as instituições de previdência encararem devidamente a tuberculose e darem as mãos ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, cumprindo o que está legislado e bem expresso na Lei n.º 2 044, para dar solução conveniente aos aspectos profilácticos e terapêuticos da tuberculose.
O diagnóstico precoce traz consigo também, possibilidades de isolamento mais pronto, limitando assim a capacidade de difusão à volta do doente, e tem, por isso, um interesse sanitário indiscutível, não só para o próprio seguro, mas para a colectividade. O diagnóstico precoce traz consigo um grande número de probabilidades de tornar a terapêutica mais curta e menos onerosa e, portanto, também de um período menos longo de suspensão de trabalho para os doentes recuperáveis. O servição de radiorrastreio, o serviço social, a vacinação pelo B. C. Q., uma terapêutica a tempo e em boas condições e um serviço de reeducação pós-sanatorial são elementos indispensáveis a um moderno e eficiente serviço de luta antituberculosa.
As três missões de profilaxia, de terapêutica e de recuperação-interpenetram-se constantemente, e, portanto, os «serviços hão-de ser organizados de modo a responderem a esta constante interdependência.