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1050 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 225

são e de uma subcomissão especialmente encarregadas do exame e do estudo desses problemas. Passaram-se estes factos em Setembro de 1951 e Agosto de 1952.
Um facto novo veio, porém, atrasar esses exame e estudo. E esse facto foi -ninguém o ignora - a contribuição de cerca de 3 milhões de contos no financiamento do Plano de Fomento, proposto pelo Governo e aprovado nesta Assembleia. O assunto ultrapassou, assim, para plano superior a competência e as possibilidades do Ministério das Corporações.
Eu não vejo, francamente o confesso, que a Previdência esteja detida, a não ser que o ilustre Deputado autor do aviso prévio tenha querido significar que ela tem caminhado sensivelmente nos mesmos moldes ou que os estudos sofreram* a paragem a que me referi. Mas em matéria desta importância, vinte anos de nova política e menos de três anos da actual gerência da pasta são um momento na evolução de um sistema implantado sobre as ruínas de um passado recente.
Quem duvida de que nesse aspecto caminhámos desde o zero?
Sr. Presidente: o ilustre autor do aviso prévio preconiza:
a) Quanto à estrutura administrativa, a não integração das caixas na Federação, mas sim o esquema das caixas únicas distritais. Por outro lado, porém, pretende a existência de uma caixa nacional central, a que fiquem ligadas as caixas distritais por meio de representantes.
Eu não sei que funções e extensão o autor do aviso prévio pretende atribuir à sua projectada Caixa Nacional Central. Não viria esta (ignoro-o) a constituir, por forma diferente, a chamada «Federação»?
De resto, penso que é de atender às regras fundamentais da nossa orgânica corporativa, aplicáveis por extensão às organizações de que estamos tratando, regras que prevêem precisamente no 2.º grau da verticalidade do nosso sistema as federações e as uniões.
Quanto ao campo de aplicação do seguro social, afirma-se no aviso prévio que em tão ampla extensão como a que lhe tem sido dada no comércio e na indústria se excedeu o espírito da nossa política, social e se fez puro socialismo. Ora não é o número dos administradores e gerentes, limitadíssimo em relação ao total dos beneficiários, que poderia dar o carácter de puro socialismo e que se refere o ilustre autor do aviso. Em pequeno parêntese devo dizer que tenho a impressão de que, salvo o devido respeito, existe no aviso uma confusão de limites entre as concepções de dois sistemas: o socialista e o intervencionista.
Mas prossigamos:
A este respeito julgo que não poderá haver dúvidas em face do que se passa e que sobressai das palavras expressas e inequívocas contidas no aludido discurso do Sr. Ministro das Corporações, muito anterior ao aviso prévio, que me permito citar na íntegra:

Não se contesta que muitos (refere-se aos pequenos empresários e trabalhadores autónomos) precisam e merecem! tanta protecção como a concedida aos empregados e assalariados. Mas, em boa verdade, o clima ainda não é favorável a medidas desta natureza. Demais, terá um dia de estudar-se para eles regime especial apropriado - o que apresenta dificuldades (e para dificuldades bastam, por agora, a>s muitas que já temos).

E prossegue nos seguintes termos:

Por todo o exposto, foram eliminados da Previdência Social os sócios, directores ou administradores e até gerentes (o que carecerá de revisão) de qualquer empresa comercial ou industrial e os chamados «trabalhadores de conta própria» (despachos de 29 de Abril de 1902 e 26 de Maio do mesmo ano, publicados no Diário do Governo, respectivamente, de 9 de Maio de 1902 e 30 de Maio de 1952, que consagraram, como orientação geral, doutrina já antes aplicada a certos casos concretos.

Afirma-se ainda nesta alínea ò) do aviso prévio que deve abandonar-se o conceito colectivista de generalização do seguro social, limitando-o aos econòmicamente débeis, definido por um salário-limite.
Mas não é novidade levantada pelo aviso prévio, pois no referido discurso ministerial diz-se textualmente - reparem VV. Ex.ªs

A Previdência Social é agora, portanto, domínio reservado dos trabalhadores por conta de outrem, no comércio e na indústria, havendo quanto a eles uma aplicação efectiva do princípio dos econòmicamente débeis.

Qual é a, mecânica dessa aplicação efectiva do princípio dos econòmicamente débeis?
Explica-se, logo a seguir, nos seguintes termos:

A importância das remunerações auferidas não é elemento que se tenha em conta para efeito de obrigatoriedade de inscrição nas caixas, pois todos são inscritos. Os descontos, porém, incidem apenas sobre a parte do vencimento, não excedente a 3.000$ mensais, à mesma medida se restringindo os benefícios.

Ficamos, pois, sem perceber a que vem no aviso prévio a citada expressão, com aspecto perfeitamente genérico, de que deve abandonar-se o conceito colectivista da generalização do seguro e limitando-o aos econòmicamente débeis.
Tenho mesmo dúvidas sobre o significado que o ilustre autor do aviso prévio pretendeu atribuir ao termo «colectivista», mas suponho que deve ter sido no sentido económico-social, se bem que, salvo o devido respeito, eu o não considere usado com propriedade a propósito de uma maior ou menor largueza quanto aos beneficiários do seguro.
Mas a discussão do problema levar-nos-ia longe.
É preciso ainda acrescentar-se, quanto a esta matéria, que aquele plafond de 3.000$ mensais quase não oferece interesse prático para o problema, visto que cerca de 95 por cento dos actuais beneficiários têm vencimentos inferiores. E afirma o Sr. Ministro crer que o Sr. Bastonário da Ordem dos Médicos (ilustre autor do presente aviso prévio) não mostrou, em Setembro de 1951, repugnância em aceitar o actual limite de 3 contos;
c) Passemos ao esquema de benefícios. Afirma-se no aviso prévio que o seguro doença está mal concebido, porque ampara a doença de curta duração e não protege a doença prolongada; por isso deve inverter-se o sentido do plano assistencial.
E acrescenta a seguir:

As prestações médica e farmacêutica são quase sempre insuficientes, marcadamente as da Federação; devem completar-se, garantindo os meios de diagnóstico, assistência nocturna, pagando cirurgia e o tratamento dos tuberculosos e outros doentes infecto-contagiosos, cancerosos e mentais, etc.

Ora vejamos aonde nos conduziria o critério do ilustre autor do aviso prévio ao pretender que se desampare o doente que sofra moléstia de curta duração ou mesmo