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2 DE MAIO DE 1955 1119

O Orador: - Ao examinar a proposta de lei n.º 22 do Governo a minha atenção deteve-se, como é natural, no estudo da sua base I.
A minha reacção foi a do mais intenso júbilo, pois nela via concretizadas as mais insistentes aspirações, tanto do Governo da província de Macau como da sua própria população!
Na verdade, Sr. Presidente, desde o início do Plano de Fomento, na parte relativa a Macau, a comissão encarregada, da sua, execução na, província encontrou as mais sérias dificuldades para o pôr em prática, derivadas sobretudo da rigidez das rubricas constantes do mesmo Plano, que são as seguintes:

1) Urbanização, águas e saneamento;
2) Dragagens e aterros;
3) Estradas e aeroportos.

Dentro de tal enquadramento não era possível fazer-se obra vantajosa para Macau, e o Plano de Fomento, que tão largos horizontes rasgou para as outras províncias ultramarinas, iria constituir para aquela província um pesadíssimo encargo, de resultados práticos mais que duvidosos.
Pena foi que, ao discutir-se a Lei n.º 2058, que estabeleceu o Plano de Fomento, se não tivesse posto em devida evidência a extrema pequenez territorial de Macau, que, só por isso, não poderia comportar aquelas obras de fomento propriamente dito estabelecidas para as restantes províncias.
Sr. Presidente: a província de Macau é constituída apenas pela, cidade do Santo Nome de Deus de Macau e pelas duas ilhas da Taipa e Coloane, que, pelas suas áreas limitadas e seu pequeno relevo, não indo além de 100 m, não era susceptível de ser enquadrada no plano geral aprovado, justificando-se para ela perfeitamente um regime de excepção, que, infelizmente, não foi considerado.
Porém, tendo sido aprovado o Plano de Fomento constante das rubricas já referidas, a comissão encarregada da sua execução desde logo se apercebeu de que as obras a levar a efeito nas ilhas não fariam sentido, nem teriam a devida utilidade se se não encarassem as suas, embora modestas, possibilidades agro-pecuárias e turísticas -,que é mister impulsionar, integrando-as na economia geral da província.
Por outro lado, seria praticamente inútil fazer-se um melhor aproveitamento das condições naturais das ilhas se estas não tivessem asseguradas entre si e a cidade do Santo Nome de Deus de Macau as suas comunicações fáceis, rápidas e tanto quanto possível independentes do fluxo das marés.
Dentro da rigidez das referidas rubricas não era possível prover-se ao abastecimento eficiente da energia eléctrica, por meio de centrais térmicas, nas mesmas ilhas, para os seus usos domésticos e industriais; não era possível proceder-se aos levantamentos topográficos insulares, absolutamente necessários e imprescindíveis para uma obra de conjunto, assim como lhe estava vedado proceder à arborização das ilhas, que actualmente se encontram escalvadas numa grande parte.
Sr. Presidente: os- inconvenientes apontados foram oportunamente sujeitos à inteligente e criteriosa ponderação de S. Ex.ª o Ministro do Ultramar, que, compreendendo perfeitamente a situação especialíssima da província de Macau e acarinhando as suas aspirações, soube pugnar pelos interesses desta província junto do Conselho Económico, no sentido de conseguir desdobrar ou ampliar as rubricas, por forma obviar aos inconvenientes apontados.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Aproveito este ensejo para desta tribuna render a S. Ex.ª o Ministro do Ultramar as minhas mais respeitosas homenagens e os mais sinceros agradecimentos da província de Macau, que aqui represento.

Vozes: - Muito bem !

O Orador: - Entrementes, em 1953, agravou-se a crise que já vinha desenhando-se em Macau e cujos resultados financeiros são do conhecimento de VV. Ex.as, e o Governo da província, vendo-se em sérios embaraços para ocorrer às suas despesas ordinárias, lembrou sugerir que algumas obras julgadas essenciais e imprescindíveis para Macau, embora não estivessem perfeitamente dentro do espírito que inspirou o Plano de Fomento, pudessem vir a ser executadas pelas dotações do mesmo Plano.
Foi assim que se pediu a inclusão da construção de edifícios escolares e hospitalares, com vista h construção dum liceu c do hospital central do Governo.
Mais uma vez S. Ex.ª o Ministro do Ultramar mostrou a sua boa vontade e a sua simpatia por Macau, dando o seu imprescindível apoio a tal aspiração.
Foi por isso que, Sr. Presidente, ao estudar a proposta de lei em discussão, se me deparou o mapa C anexo à mesma proposta, em que, na parte referente a Macau, se encontra a seguinte distribuição de rubricas:

Aproveitamento de recursos e povoamento:

1) Urbanização, águas e saneamento, compreendendo o levantamento topográfico das ilhas, fornecimento de energia eléctrica, exploração agro-pecuária e edifícios escolares e hospitalares.

Comunicações e transportes:

1) Dragagens e aterros, compreendendo a manutenção dos canais marítimos entre Macau e as ilhas e entre estas e os cais acostáveis.
2) Estradas e aeroportos.

Por este mapa ficavam satisfeitas as mais prementes aspirações da província à realização do seu plano de fomento.
Foi por isso que, ao examinar a redacção da base I, tal como se acha contida na redacção proposta polo Governo, o meu coração se encheu de júbilo, por verificar que ela representava a satisfação do que tão insistentemente tinha sido pedido ao Governo.
Porém, quando une chegou às mãos o douto parecer da ilustre Câmara Corporativa sobre, a mesma proposta de lei, a minha satisfação e o meu entusiasmo foram de certo modo arrefecidos pela interpretação que a ilustre Câmara pretendeu fiar ao pensamento do Governo, ao redigir a mesma base.
Admite o ilustre relator que a base I vem alterar profundamente a mecânica da Lei n.º 2058, «uma vez que o Conselho Económico poderá, dentro dos limites dos quadros I e II anexos à proposta, introduzir as alterações que se mostrem justificadas por qualquer das circunstâncias indicadas nas alíneas a) a d) da base i».
Prosseguindo, destaca as duas ordens de limitações postas à liberdade do Governo, e acrescenta:

Não oferece dúvidas o entendimento das circunstancias em que o Governo poderá alterar o Plano e não parece que se lhe deva negar a liberdade pedida quando essas circunstâncias se verificarem. De outra