21 DE ABRIL DE 1956 929
de promover novas empresas, há grande conveniência em reduzir o imposto. À iniciativa privada substitui-se com vantagem à do Estado.
Apoiado nas considerações anteriores quero manifestar, objectivamente, o meu apoio à conclusão que o relator submete, nos seguintes termos, à apreciação da Assembleia:
É sempre delicado adoptar ou alterar novos regimes ou providências tributárias em países novos, mas o grau de desenvolvimento de alguns territórios nacionais implica o estudo contínuo das receitas e sua justa repartição sem ferir os investimentos essenciais a novas empresas e indispensáveis nas zonas em formarão.
Que se tenham presentes tão oportunas como ponderadas conclusões.
Vozes: - Muito bem, muito bem!
O Orador: - A interpretação dos números orçamentais, procurando deles extrair a definição da política governativa e das suas tendências de evolução, e o exame das contas com o objectivo de medir o grau em que essa política é realizada, bem como a produtividade dos serviços públicos, interessam sobremodo à condução da vida do Estudo. Daí a necessidade de que as contas e os orçamentos aliem à exactidão a virtude da clareza.
Compreende-se a dificuldade, referida pelo relator, de conseguir, neste primeiro contacto com as contas do ultramar, fácil e clara apreciação, dadas certas diferenças estruturais ou de detalhe entre os esquemas seguidos na metrópole e nas províncias ultramarinas. E julga-se possível que a clareza das contas possa ser beneficiada nalguns aspectos, em bom não se considere viuvei a sua completa integração, ao menos a curió prazo, nus moldes adoptados para a metrópole.
É que, paralelamente à consideração das vantagens da uniformidade das contas, haverá que se prender a atenção nas dificuldades práticas que se oponham u algumas transformações preconizadas, pelas implicações que delas resultariam para a vida das províncias, por acarretarem eventualmente certa complexidade de movimentos que afectasse o próprio rendimento dos serviços públicos.
Se na metrópole, forno o parecer refere, a aplicação de certas regras representou tarefa árdua, progressivamente realizada ao longo de anos de prepararão e experimentação cuidadas, com mais detimento tem de ser apreciado o caso do ultramar, para se definirem os rumos mais convenientes.
Não se pode esquecer a diversidade de características das províncias ultramarinas, entre si e em relação à metrópole, as condições peculiares de meios tão diversos e a variedade de problemas, que não têm, nalguns casos, paralelo de umas para outras e de todas para o âmbito metropolitano, Como indica o relator, «alguns território», como Angola e Moçambique, tem vastas áreas, e muitas das entidades que contribuem para a elaboração dos relatórios vivem longe da direcção central, com dificuldades de comunicações, só avaliáveis pelos que conhecem as circunstâncias locais e ainda «em África muitas vestes as distâncias medem-se por semanas e as horas são dias».
Compreende-se que se aponte como objectivo desejável a fusão «numa conta única, embora diferenciada, de toda n actividade dos povos portugueses da Europa, da África e da Ásia», mas não se acompanha a esperança de que isso seja possível em futuro próximo. O que interessa desde já é que se promova o esclarecimento ou eventual correcção daqueles aspectos que parecem dificultar o exame paralelo, e igualmente correcto, das contas da metrópole e das do ultramar. A isso se dirigem os esforços dos serviços do Ministério do Ultramar, que com a meticulosidade e ponderação devida» ao problema, vêm preparando a progressiva reforma das contas ultramarinas no sentido preconizado pelo relator de «harmonizar, tanto quanto possível, os métodos de contabilização de todos os territórios nacionais». E a soma de trabalho para esse fim realizada poderá oferecer-nos garantia de que serão capazes de o concluir em breve para adopção tão pronta quanto possível.
Essas modificações, há tempo em estudo, virão arredar alguns reparos que o relator formula com a autoridade que lhe é peculiar.
Frisados estes pontos, oferecerei apenas alguns breves comentários a certos aspectos estruturais.
Antes do mais, importa referir que os orçamentos das províncias não são, em última análise, aprovados pelo Ministério do Ultramar. De facto, desde a vigência da recente Lei Orgânica do Ultramar Português, pertence a apreciação dos orçamentos ao Conselho de Governo, depois de votada a autorização de despesa e cobrança de receitas pelo Conselho Legislativo, e a aprovação é da competência do respectivo governador-geral.
Ao Ministério não é atribuída outra intervenção que se situe para além da verificação dos mapas de avaliação de receitas na fase de preparação da proposta orçamental pelos serviços das províncias e a aprovação do plano de despesas extraordinárias que pela sua natureza sobem à apreciação do Governo central, detendo o Ministro, neste sector, capacidade de iniciativa.
A descentralização administrativa outorgada pela Lei Orgânica, visando a conceder ao ultramar uma autonomia que se dirija à melhor administração dos territórios, afastou dependência tão estreita dos órgãos centrais como a da aprovação centralizada de todos os orçamentos. Em Moçambique confia-se em que esta orientação conduzirá aos mais benéficos resultados.
Neste aspecto interessará acompanhar a experiência em curso para dela se retirarem ensinamentos quanto ao uso que as províncias revelem saber dar ao regime instituído e quanto ao rumo em que se deva prosseguir.
O caso da diferenciação entre «conta de gerência» e «conta de exercício», apresentada no esquema usado no ultramar, mereceu a atenção do relator do parecer, que aponta a conveniência de se elaborar uma única conta em que os resultados se exprimissem por gerências coincidentes com os anos civis. Tem-se por muito criteriosa esta orientação e tudo reside em avaliar as dificuldades, que a ela se opõem, e as divergências que efectivamente existam, no aspecto da dualidade de contas, entre o esquema metropolitano e o ultramarino.
O exercício financeiro nas províncias ultramarinas não englobo em si mesmo mais do que um ano civil. Tal como na metrópole, os créditos orçamentais caducam em 31 de Dezembro e não é, possível realizar despesas com recurso a dotações orçamentais dirigidas ao exercício anterior. O que acontece é que no período complementar, que vai até ao termo de Março, se processam (tal como na metrópole até l5 de Fevereiro) as liquidações de compromissos assumidos durante o exercício já findo. O progresso na rapidez das comunicações permitiu já que em 1954 se encurtasse de seis para três meses o período complementar, tornando possível, graças ao esforço dos serviços de Fazenda, que merece justo louvor, a sua apresentação à Assembleia Nacional. Mas não é crível que tal período possa ainda vir a ser encurtado.