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6 DE ABRIL DE 1957 592-(9)

As razões são óbvias e não vale a pena insistir. Terá havido o cuidado de manter o acréscimo desses encargos dentro dos limites indispensáveis a um desenvolvimento progressivo e salutar da receita pública, de modo a não ferir a despesa por compressões excessivas que venham reduzir a eficiência dos serviços públicos?
E este um ponto que conviria esclarecer, mas deve desde já observar-se que, segundo conceitos defendidos por muitos, e com razões convincentes em certos casos, alguns encargos corporativos não representam carga fiscal - ou são complemento de salários ou representam auxílio à melhoria da produção.
Sem tomar partido no debate, o relator das contas, que já aludiu ao assunto há anos, deseja apenas exprimir a opinião de que compete ao Ministério das Finanças vigiar os encargos estranhos ao orçamento que possam perturbar n cobrança normal e progressiva das receitas ordinárias, em harmonia com o desenvolvimento do produto nacional e as necessidades das despesas.
Se o não fizer, só haverá um meio de manter a engrenagem dos serviços: reduzir os seus consumos - e reduzi-los leva naturalmente a dificuldades, insuficiências e atrasos.
Repete-se: o Ministério das Finanças tem de estar atento ao desenvolvimento das receitas dos sectores que possam influenciar o orçamento e opor obstáculos à cobrança das que porventura afectem ao indispensáveis à vida do Estado.
Se não tomar medidas nesse sentido não desempenha convenientemente a função pública que lhe foi confiada.
Só um exame pormenorizado das cifras poderá mostrar se assim aconteceu nos últimos anos.
No entanto, a subida de 400 000 contos nas receitas em 1955, sem elevar taxas, apenas pelo reajustamento de grupos de receitas ou de impostos, parece mostrar ser possível, sem agravamentos, manter a sua evolução, sobretudo quando se considera que o aumento das receitas ordinárias em 1954 - um ano que alguns consideram bom foi de apenas 121 800 contos, sendo de 47 100 contos nos impostos directos - enquanto em 1955 este acréscimo foi de cerca de 121 000 contos.
E o relator das contas julga hoje, como há anos, que um estudo conveniente no sentido de melhor repartir o imposto ainda poderá trazer maiores valias na receita ordinária, sem ferir o investimento útil nem criar dificuldades fiscais.
A Conta Geral do Estado tem, pois, de ser defendida no sentido de evitar a estagnação das receitas devida; ao Estado, para bem da comunidade, de impedir a má repartição ou fugas ao imposto que podem criar perturbações de natureza política e social e finalmente de velar pela boa aplicação dos rendimentos públicos.
Ê esta a política que tem sido sempre aconselhada nos pareceres das contas.

As contas

7. As receitas em 1955, ordinárias e extraordinárias, subiram a 7 360 952 contos, mais 625 343 contos do que em 1954.
O aumento deu-se tanto nas ordinárias como nas extraordinárias, mais nas primeiras do que nas segundas, como se verifica no quadro seguinte, em contos.

[Ver Tabela na Imagem]

Verificar-se-á adiante em que capítulos se deu o aumento das receitas ordinárias.
Um exame retrospectivo mostra que desde 1950 estas receitas subiram cerca de
l 905 769 contos, visto terem sido 4 825 519 contos, quando também expressas em preços correntes.
Os maiores aumentos em moeda corrente desde aquele ano deram-se em 1951 1953 e 1955, conforme se verifica no quadro que segue:

[Ver Tabela na Imagem]

O produto interno bruto, nestes anos ao custo dos factores e sua comparação com as receitas ordinárias, pode exprimir-se no quadro seguinte, em milhares de contos.

[Ver Tabela na Imagem]

Nota-se que, depois do grande aumento acima indicado em 1951, as receitas ordinárias, quando relacionadas com o produto interno, em preços correntes, flectiram em 1954, para recuperar em 1955, atingindo pela primeira vez os 14,2 por cento do produto interno.
Não é possível fazer idêntica análise com a utilização do rendimento nacional. Ela daria porventura melhor ideia do que é cobrado pelo Estado, ou antes, utilizado pelo Estado.

Receitas totais

8. Os números acima mencionados referem-se às receitas ordinárias, em escudos do ano, isto é, a preços correntes. Convém agora determinar as receitas totais,