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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 200 602

Outras vozes se elevaram na França e noutros países contra o mercado comum tal como tinha sido delineado no relatório de Bruxelas, e isso levou os seus negociadores a procurarem conciliar, tanto quanto possível, a ideia fundamental da liberalização que se procura atingir com a necessidade de acautelar os interesses próprios das nações que deverão constituir a nova comunidade europeia. Mas essas transigência, ou têm natureza transitória ou carácter excepcional. O fim último é um verdadeiro mercado comum.
Poucas vezes uma organização tão complexa terá sido instituída tão rapidamente e sem ficarem resolvidos previamente problemas importantes que era de vantagem esclarecer.
Efectivamente, no passado dia 25 de Março concluía-se em Roma o Tratado do Mercado Comum, o qual foi assinado em primeiro lugar por Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Bélgica, em homenagem ao grande impulsionador do Tratado e de quem o chanceler alemão disse então que sabem merecia da Europa».
Segundo o Tratado de Roma, o mercado comum é progressivamente estabelecido no decurso de um período de transição de doze anos, dividido em três fases de quatro anos, que podem ser prolongadas em certas condições.
As tarifas aduaneiras serão progressivamente diminuídas entre os países da união, devendo ficar completamente abolidas no fim do período de transição que se estabelece. No termo desse período deverá também vigorar uma tarifa única relativamente a terceiros países, que será igual à media aritmética dos direitos aplicado; pelos seis estados em l de Janeiro de 1957.
Estabelecem-se também disposições transitórias para os produtos agrícolas e estatui-se que o estabelecimento da união aduaneira quanto a estes produtos deve ser acompanhado de uma política agrária comum.
A livre circulação de trabalhadores, o direito de estabelecimento, a liberdade das trocas, de serviços e de capitais devem ficar assegurados, pelo menos, no fim do período transitório.
Proíbem-se os monopólios, certas formas de entende e dumping. As ajudas do Estado a este ou àquele ramo de produção deverão desaparecer, a menos que sejam de carácter social, que procurem remediar calamidades naturais ou concorrer para estimular a actividade económica em regiões afectadas pelo desemprego. Os estados signatários do Tratado comprometem-se a seguir uma política de igualdade de salários para homens e mulheres que se ocupem no mesmo trabalho. Cria-se um fundo social europeu, que entre outras finalidades, poderá financiar a reeducação profissional, as indemnizações de reinstalação, a atribuição de um salário aos operários que perderam o seu emprego em consequência, da conversão da empresa onde trabalhavam. Institui-se também um banco europeu de investimento, com o capital de l bilião de dólares, que financiará o fomento das regiões subdesenvolvidas, a modernização e conversão das indústrias, a criação de novas empresas e todos os 'empreendimentos de carácter comum.
São órgão desta comunidade a assembleia formada de delegados dos Parlamentos dos seis países associados, o conselho, que é o órgão de decisão e coordenação, e n comissão europeia, composta de nove membro, e que representam, não o estado que os designou, mas o interesse geral da comunidade.
São elementos ainda necessários ao funcionamento da união uni tribunal de justiça, que controla a legalidade dos actos do conselho, e um comité económico e social, composto de representantes dos diversos sectores da produção e que terá funções consultivas.
No dia da assinatura do Tratado do Mercado Comum. que Spaak disse considerar uma grande data da história da Europa, o representante do Luxemburgo afirmou que «a unidade europeia» será uma operação que não se fará sem dor e sem choque. Talvez daí a reacção que a ideia do Tratado Comum suscitou e que vai exprimir-se novamente quando os Parlamentos das seis nações que o assinaram tiveram de pronunciar-se sobre a sua notificação.
Tendo-se verificado a dificuldade de alguns países europeus, pela natureza e características cia sua economia ou pela sua dependência ou interdependência relativamente a regiões ou países de além-mar, aderirem à ideia do mercado comum, o Conselho da O. E. C. E., em sessão de Julho do ano passado, criou uma comissão especial para o encargo de estudar as formas e os métodos possíveis de uma associação sobre uma base multilateral entre os países que constituem a união aduaneira (mercado comum) e os países membros da O. E. C. E. que não fizessem parte daquela.
Entre os métodos possíveis de associação a comissão de estudo devia tomar em consideração a criação de uma zona de livre-câmbio que englobasse uns e outros.
E foi precisamente sobre a viabilidade de uma zona de livre-câmbio que essa comissão concentrou os seus trabalhos, cujas conclusões foram publicadas no me» de Janeiro último.
Essa zona de livre-câmbio será caracterizada pela abolição de tarifas e de restrições quantitativas preconizada para o mercado comum. Simplesmente, como aqui já disse o Deputado Sr. Melo Machado, enquanto os países que constituem o mercado comum ou união aduaneira adoptam uma mesma tarifa relativamente aos produtos originários de terceiros países, cada uma das nações da zona de livre-câmbio conserva uma tarifa própria relativamente aos produtos originários dos países que lhe são estranhos.
A abolição de tarifas entre os países que constituem a zona de livre-câmbio deve fazer-se gradualmente, sendo a referida comissão de parecer que seja adoptado, no tempo, um sistema paralelo ao da união aduaneira, a fim de se evitarem medidas discriminatórias entre as duas zonas.
Aquela comissão, considerando que embora no fim do período transitório todas as tarifas entre os países associados devam estar completamente suprimidas, ponderou se a redução gradual a efectuar previamente devia ser feita uniformemente ou se devia estabelecer um regime mais maleável que permitisse àqueles países não reduzir, num dado momento, na mesma percentagem, todas as suas tarifas. A mesma comissão examinou o problema dos direitos fiscais, concluindo que os governos dos diversos países devem conservar a possibilidade de lançar impostos de consumo sobre produtos importados que não tenham natureza proteccionista.
È também objectivo fundamental da zona do livre-câmbio a abolição das restrições quantitativas no prosseguimento da política da liberalização da O. E. C. E.
Admite-se que qualquer dos países que fazem parte dessa área possa encontrar-se no período transitório progressivo de eliminação de tarifas e de restrições quantitativas em situação difícil, em virtude da posição da sua balança de pagamentos ou de factos que afectam particularmente algum dos sectores da sua economia.
Por isso - como também acontece no mercado comum- se prevêem cláusula* de salvaguarda que permitem libertar temporariamente os países da comunidade das obrigações que lhes são inerentes, embora isso represente uma derrogação aos princípios da reciprocidade, do equilíbrio e da não-discriminação, que são condições essenciais ao bom funcionamento de uma zona de livre-câmbio.