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2122 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 84

Convém lembrar que a Portaria, n.º 17 517 prevê apenas a possibilidade da sua concessão àqueles antigos combatentes «que tenham prestado serviços extraordinários recompensados com condecorações e louvores» e quando, por razões atendíveis, não sejam internados no Asilo dos Inválidos Militares. É certo, pois, que o Governo não ficou vinculado a nenhum compromisso nem garantiu nenhuma regalia: limitou-se a considerar a hipótese de poder atribuir subsídios em certos casos, o que é bem diferente de ler definido qualquer norma que implique a generalização desta vantagem a todos os necessitados.
Também é verdade que o total dos antigos combatentes assistidos (a receberem uma pensão de 360$ por mês ou internados no Asilo) soma já cerca de meio milhar.
Por isso é de justiça bendizer os esforços feitos. Mas, para além desses louváveis esforços, o ponto do vista que defendo pretende que se atribua ao assunto a mais elevada prioridade assistencial e, consequentemente, que se tomem medidas para a sua resolução.
Permito-me solicitar com insistência o possível reforço de verbas dos Serviços Sociais das Forças Armadas de modo que estes Serviços fiquem, pelo menos, aptos a satisfazer os peticionários que após cuidadoso apuramento forem considerados em más condições.
Os 3000 atestados de pobreza que figuram nos processos em arquivo denunciam uma situação a exigir reparações; e, por se tratar de antigos combatentes, julgo que tal situação tem mesmo um significado especial na época que decorre.
Sr. Presidente: as palavras que acabo de pronunciar constituem um simples intróito à matéria de fundo desta intervenção.
Chegam até mira. certos ecos das dificuldades por que têm passado alguns ex-combatentes das lutas contra as acções terroristas nas nossas províncias africanas.
Essas dificuldades filiam-se nas regras em vigor que se aplicam aos militares diminuídos fisicamente em virtude de ferimentos ou doenças contraídos no desempenho das suas obrigações de serviço.
Não há dúvida de que os actuais preceitos legais precisam de ser corrigidos com a maior urgência.
O problema foi já detectado por quem de direito e encontra-se em estudo. Apesar da complexidade que apresenta nalgumas das suas incidências, tenho fundadas esperanças de o ver solucionado em breve e de forma adequada.
Entretanto os departamentos das forças armadas publicaram disposições que revelam a preocupação, servida pela mais evidente boa vontade, de admitir - sempre que possível - os militares inválidos de guerra nos lugares vagos dos seus diversos estabelecimentos e organismos.
Com esta medida foi dado apenas um curto passo, e mais não se podia fazer, enquanto se prepara a necessária legislação que urge promulgar.
Presentemente o Decreto-Lei n.º 39 843 estabelece que, por princípio, «os aposentados e reformados não podem de futuro voltar à actividade do Estado, corpos administrativos e organismos de coordenação económica ou prestar-lhes serviço remunerado a qualquer título». Ora os inválidos de guerra recebem, de um modo geral, magríssimas pensões de reforma extraordinária ou de invalidez; assim sendo, ficam abrangidos pelo referido decreto-lei.
É certo que o citado diploma admite casos de excepção a resolver em Conselho de Ministros; e não passa pela ideia de ninguém que no Conselho de Ministros se decida desfavoravelmente à pretensão de um mutilado que deseje voltar a servir em funções compatíveis com a sua limitada capacidade física. Mas, por mim, julgo tal norma complexa de mais e desprovida do carácter de facilidade que pareço impor-se.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - O espírito da lei devia ser bem diferente, dando origem à definição de facilidades aos pensionistas inválidos de guerra, a fim de estes poderem encontrar, nos serviços do Estado, o complemento imprescindível para viver.
Sr. Presidente: é das mais nobres tradições portuguesas o Estado confessar-se em dívida e fazê-lo até com orgulho perante os cidadãos que no cumprimento dos seus deveres militares ficaram inválidos em defesa da Pátria.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Em toda a antiga legislação que me foi possível compulsar prevalece a ideia de que o Estado a eles «deve assistência» por meio de «auxílio justo». Alguns textos concretizavam «o direito de colocação em serviços públicos a todos os mutilados» e permitiam «o requerimento directo pelo mutilado à entidade a quem pertencia fazer a nomeação»; se a nomeação dependesse de concurso e fossem exigidas provas por lei, era dada preferência ao mutilado ou inválido que satisfizesse a essas provas, desde que demonstrasse possuir capacidade moral e capacidade física bastante para exercer o cargo a que se propunha; e se não fossem exigidas provas permitia-se a colocação mesmo independentemente de concurso, conquanto o pretendente tivesse as habilitações mínimas necessárias.
Temos de voltar a instituir preceitos baseados em princípios semelhantes, porque o Estado deve revelar-se, de forma inequívoca, a fonte do bom exemplo no cuidadoso aproveitamento dos que se diminuíram fisicamente em defesa da integridade nacional.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Nem me parece de omitir, por ser muito importante, o reflexo desse exemplo em todos os responsáveis pelas actividades privadas, marcando-lhes o rumo de proporcionarem emprego aos mutilados e inválidos de guerra como manifestação desejada do mais elementar carinho que nos devem merecer os esforçados servidores da Pátria.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Também o Governo tem de considerar como absolutamente legítima a acumulação das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez com os salários obtidos no desempenho dos novos cargos (ou, mais tarde, com as consequentes pensões de aposentação ou de reforma resultantes desse desempenho). É evidente que os proventos obtidos destas duas origens são de certo modo complementares: os primeiros tentam cobrir uma reconhecida incapacidade física, incapacidade essa que, por sua vez, pode constituir factor limitativo para o acesso a melhores posições nas novas actividades.
Sr. Presidente: um outro aspecto do merecido apoio a dar aos antigos combatentes diz respeito à mais lógica utilização, nas próprias forças armadas, dos militares de carreira que não sejam completamente válidos debaixo do ponto de vista físico em consequência do cumprimento dos seus deveres profissionais.
As disposições em vigor são criticáveis na medida em que os afastam sistematicamente do serviço activo e não