28 DE NOVEMBRO DE 1966 765
jecto ou no próprio relatório do diploma indicações seguras sobre qual deles exprime o pensamento do legislador, é de harmonia com esse entendimento que a norma deve ser aplicada.
Pouco importa, quando assim for, que a significação preferida traduza ou não, no conceito do intérprete, a disciplina mais justa da relação ou o sentido mais razoável de quantos cabem no arranjo literal do texto legislativo.
Porém, se a vontade denunciada pelo legislador não couber de modo nenhum no quadro gramatical da lei, se exceder o núcleo de todas as suas significações possíveis (por virtude de alguma alteração da última hora na composição do texto, por conflito insanável com outro preceito que não deva ser sacrificado, por gralha tipográfica que não seja notória, ou por qualquer outra razão), essa vontade terá de ceder perante o sentido que os destinatários podem tirar da lei.
Eis aqui a primeira limitação, de carácter objectivo, imposta pelo invólucro verbal da lei à soberania temporal da vontade real do legislador.
Mas não é este o único ingrediente de natureza objectiva que tempera a teoria da interpretação das leis (l).
As mais das vezes, quando a lei é em si mesma equívoca, falecem os elementos exteriores que permitam ao intérprete afirmar, com a necessária segurança, qual tenha sido o sentido que o legislador lhe deu. Nalguns casos, como de ordinário acontece, faltam quaisquer outros subsídios além do texto ambíguo da norma; noutros casos, menos frequentes, existem indicações estranhas ao corpo da lei, mas também esses elementos são vagos, imprecisos, acaso contraditórios entre si; noutras hipóteses, mais raras, mas sempre possíveis nesta fonte permanente de singularidades que é a vida, haverá razões para presumir ou afirmar que algumas pessoas subscreveram a lei dando-lhe um sentido, enquanto outras a aprovaram com diferente significado.
Em semelhantes situações, que no seu conjunto abarcam o maior sector das realidades a considerar, como há-de o intérprete agir?
Não pode apoiar-se na vontade leal do legislador, visto que, por fás ou por nefas, ela se lhe escapa das mãos.
Terá, por isso, de tomar como ponto de referência um legislador ideal, cujo retrato jurídico é necessariamente composto com traços de índole objectiva. Para esboçar as linhas essenciais do perfil que mais convém a essa figura central, sobre o cavalete das grandes teorias de interpretação, seria necessário entrar em numerosas indagações doutrinárias, que de modo algum se compadecem com a índole da presente exposição. É preferível, dentro da finalidade a que obedece a comunicação, procurar os contornos mais salientes da sua projecção sobre o terreno firme das realidades práticas.
Ora, quando se diz que determinada disposição legal tem mais que um sentido possível, não se quer por via de regra afirmar que todos eles se movam com igual à vontade dentro do texto da lei. Quase sempre, pelo contrário.
(1) Na Alemanha, onde a ciência jurídica tem escavado a fundo as entranhas lógicas, políticas e sociológicas do terreno em que assentam os problemas da interpretação das leis e da criação do direito, também Lehmann (Allgemeiner Teil des Bür-gerliohen Geactzbuches, 14.a edição, Berlim, 1963, p. 52 e seguintes), depois de afirmar que nenhuma das teorias (objectiva ou subjectiva) merece ser aceita no rigor dos seus termos, porque qualquer delas tem de fazer concessões ao pensamento fundamental da outra, reconhece que o ajustamento necessário se pode mais facilmente efectuar sobre a base da teoria subjectivista, pois ela pode conciliar no mais alto grau os dois fins superiores da ordem jurídica: a maior segurança e melhor flexibilidade (cf. especialmente p. 54).
um deles corresponde ao alcance mais natural das palavras usadas, à mensagem que por aquela forma pretenderia transmitir uma pessoa que redija com suficiente correcção, enquanto os outros representam uma interpretação mais arrevesada, um sentido mais forçado dos mesmos termos, assente, por conseguinte, num estilo de redacção menos corrente ou numa tradução menos feliz de certo pensamento.
Por outro lado, pode também suceder - e frequentes vezes acontece - que entre os dois ou mais sentidos captados pelos vocábulos da lei, nem todos sejam igualmente justos, razoáveis ou criteriosos. Há casos mesmo em que a diferença de valor entre as várias soluções possíveis na interpretação de certa norma - examinada a pendência na instância superior da justiça que brota dos comandos legais - é notória, flagrante, sensível.
E, posto assim a claro o verdadeiro esquema da dificuldade que a aplicação das leis é forçada a remover, não será empresa difícil, nem temerária, a de fixar as directrizes básicas a que nestes pontos deve subordinar-se a actividade interpretativa.
O intérprete deve, em primeiro lugar, partir do pressuposto de que o legislador, não sendo um .literato ou um purista da língua, e nem sempre conseguindo (como nenhum dos pobres mortais) evitar o uso das expressões ambíguas, é pessoa capaz de exprimir convenientemente o seu pensamento, por saber redigir um texto com a necessária correcção.
Por conseguinte, se a lei admitir várias interpretações, mas uma delas corresponder ao sentido natural dos seus termos, ao passo que as outras assentam sobre um entendimento bastante mais forçado, é a primeira que o jurista deve como regra preferir, por ser a que com maior probabilidade de acerto exprime a vontade do legislador.
Se verificar que a acepção mais natural do texto tem ainda a virtude de conferir à lei o sentido mais justo, razoável ou criterioso, mais substancial será o saldo a favor dela, pois que uma segunda directiva deve ser assinada à actividade do intérprete: a ideia de que o legislador consagra, em princípio, as soluções mais acertadas que cabem dentro da lei.
Mais difíceis de solucionar são os casos em que o crivo da razão e o metro da hermenêutica conduzam a resultados díspares, por a solução mais acertada não corresponder ao significado mais natural das expressões usadas na redacção da lei.
A resolução desses problemas, na prática, depende essencialmente da argúcia com que o intérprete souber procurar a vontade mais provável do legislador, descobrindo e valorizando as razões que como tal a imponham ao critério do julgador. No plano da teoria, dir-se-á que o jurista deve procurar então a solução que melhor congrace os dois critérios em oposição, preferindo a interpretação que no conjunto menos se afaste do padrão de correcção formal e da bitola do rigor substancial que definem o legislador presuntivo ou ideal.
Todos estes critérios, conforme transparece nos próprios termos da sua formulação, funcionam apenas como simples directivas de ordem geral, como puras máximas legais destinadas a ceder, logo que no caso particular, por força de circunstâncias especiais, se demonstre ser outra a solução preferível. Os trabalhos preparatórios da lei, os fins a que a norma se acha adstrita, o confronto com outras regras do sistema, o recurso aos lugares paralelos podem, com efeito, provar à saciedade que a vontade mais provável do legislador não é afinal a que serve de base à solução mais acertada, nem aquela que representa o sentido mais natural dos termos legais, mas uma outra, mais ou menos distanciada de qualquer dos para-