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28 DE NOVEMBRO DE 1966 777

Conhecidos estes elementos informativos, e sabido como os próprios países socialistas procuraram a partir de determinada época restringir as causas de dissolução do casamento (*), nenhuma estranheza causará por certo no público o saber que no seio da comissão do código, constituída por pessoas de diversa formação política e religiosa, se deliberou por unanimidade:
1.º Restringir os fundamentos do divórcio litigioso;
2.º Reforçar as sanções aplicáveis ao cônjuge culpado do divórcio.
De acordo com esse pensamento, o projecto reduziu os fundamentos do divórcio aos casos em que há culpa de um dos cônjuges, eliminando aqueles em que a cessação do vínculo matrimonial apenas se explica como meio (remédio ) de um dos cônjuges se libertar do fardo em que, vista a situação à luz de uma concepção puramente hedonista da sociedade conjugal (a), o casamento se converteu.
Ao mesmo tempo adoptaram-se sanções sérias contra o cônjuge culpado do divórcio, por forma que a dissolução do matrimónio se não possa converter, para ele, numa fonte de benefícios patrimoniais.
O anteprojecto do direito da família levou ainda um pouco mais longe a sua reacção contra a excessiva latitude da legislação em vigor, ao eliminar o divórcio por mútuo consentimento, e ao exigir, quanto ao próprio divórcio litigioso, que os cônjuges estivessem judicialmente separados de pessoas e bens há três anos, pelo menos.
As alterações propostas pareceram demasiado drásticas (3), visto o divórcio por mútuo consentimento, não obstante os graves inconvenientes que a justo título lhe são assacados, evitar muitas fraudes dos cônjuges interessados na dissolução do casamento e prevenir em outros casos o escândalo público a que frequentes vezes dá lugar o processo do divórcio litigioso (*). E por essa razão
(1) Aos excessos do código soviético de 22 de Outubro de 1918 procurou pôr cobro o Decreto de 8 de Julho de 1944, segundo o qual o divórcio passou a ser necessariamente decretado por decisão judicial e os juizes só o devem admitir quando haja uma causa séria e grave de desentendimento entre os cônjuges, que torne a continuação do casamento praticamente impossível e contrária aos princípios da moral comunista (neste sentido a orientação definida pelo pleno do Supremo Tribunal das Repúblicas Soviéticas em 16 de Setembro de 1949). Cf. Colectânea cit. das Familiengesetze, p. 63.
Na Checoslováquia (Lei n.º 265, de 7 de Dezembro de 1949,
L30, 2) dá-se ao tribunal o poder de denegar o divórcio, quando já filhos menores e a dissolução do casamento lese os seus interesses.
(2) Só na sequência lógica de semelhante orientação será lícito afirmar, com alguns autores, que a dissolução do casamento se impõe, em tais casos, pela necrose fatal do próprio vínculo matrimonial.
(3) Importa advertir que o divórcio é sempre um mal, e a dissolução do casamento em vida dos cônjuges uma solução eticamente condenável, visto o casamento assentar, em princípio, na promessa recíproca de uma comunhão perpétua de vidas. Em certos casos, porém, no âmbito ar.- casamento civil, o divórcio compreende-se, no próprio plano da moral, como um meio de evitar perturbações ainda mais graves da ordem ética que, sem a dissolução, seriam mais que prováveis, porque são certas. (Cf. sent. do Trib. Ádm. de Berlim, apud H. Dõlle, ob. cit., p. 477, nota 4).
(*) Deve, todavia, reconhecer-se que algumas das legislações mais qualificadas, que admitem o divórcio, afastam a possibilidade do divórcio por mútuo consentimento.
Além de não se impressionarem grandemente com os argumentos invocados no texto, os sequazes dessa orientação apontam à dissolução fundada na vontade dos cônjuges o grave defeito de, sendo o casamento não só uma relação pessoal, assente na vontade individual dos nubentes, mas ainda uma instituição de carácter social, que serve de base à família, ela olhar demasiado ao primeiro aspecto, desprezando bastante o segundo.
o projecto, aproveitando embora a ideia fundamental do articulado precedente, adoptou uma solução menos rígida.
O regime escolhido consistiu, por uma parte, em manter a separação por mútuo consentimento, e em permitir, por outra, a conversão da separação (tanto litigiosa, como amigável) em divórcio, a requerimento de qualquer dos cônjuges, passado que fosse certo período de tempo sem os separados se reconciliarem.
Nem assim, com semelhante amplitude, o texto logrou conquistar as boas graças dos divorcistas, que logo o taxaram de demasiado estreito, enquanto os partidários do anteprojecto hão-de por certo insurgir-se contra a excessiva -largueza dos critérios utilizados na revisão.
Qual é, porém, a ideia fundamental em que assenta o esquema fixado na nova lei?
Todos sabem que não faltam na vida quotidiana da generalidade dos casais, sem exceptuar os de melhor formação moral e religiosa, arrufos entre os cônjuges ou com os familiares de um e outro, quezílias, desavenças, incompreensões, que, por serem de sua natureza passageiras, o tempo acaba por sanar. Chegam os desavindos em muitos casos à separação de facto; mas vem mais tarde a reflexão, coadjuvada pela intervenção amigável de terceiros, as paixões serenam e as coisas recompõem-se, a vida prossegue, muitas vezes sem quaisquer novos incidentes do mesmo género.
Não raro sucede ainda que, algum tempo após o casamento, um dos cônjuges ou ambos eles se sentem como saturados da vida em comum; mas também na maior parte dos casos se trata de estados transitórios, que os meses e os anos ajudam a debelar, semelhantes em certo aspecto às crises que os filhos, após a puberdade, atravessam em relação à autoridade paterna.
Se, porém, as leis facilitarem a obtenção do divórcio, muitas destas situações mórbidas, que de outro modo seriam remediáveis com a acção terapêutica do tempo, acabam por conduzir à dissolução do casamento, criando posições irreversíveis.
A simples possibilidade do divórcio, diz-se com razão, gera o divórcio.
Além disso, se o divórcio por mútuo consentimento for rodeado de excessivas facilidades, a lei pode converter-se num estímulo ao casamento sem a necessária ponderação. As pessoas podem ser tentadas a casar, não com a consciência de quem contrai uma união perpétua ou presuntivamente perpétua, mas na ideia aligeirada de quem vai experimentar a vida em comum para, no caso de os temperamentos se não harmonizarem, ambas regressarem ao estado de liberdade anterior.
E os inconvenientes sociais das experiências matrimoniais são de tal modo graves e evidentes que supérfluo seria enumerá-los.
Ora, o sistema gizado de novo pretende exactamente dar aos cônjuges a margem de reflexão necessária para o tempo os auxiliar a distinguir entre as crises passageiras, as perturbações acidentais da sociedade conjugal e as situações de rompimento definitivo, de desentendimento irremediável; e quer eliminar, por outro lado, a tentação das experiências matrimoniais, sem renunciar às vantagens justamente reconhecidas ao divórcio por mútuo consentimento.
Não se faculta a obtenção directa do divórcio por mútuo consentimento, mas, como é viável a separação amigável, e a separação se pode converter ao cabo de algum tempo em cessação do vínculo, os cônjuges que pretendam divorciar-se não são tentados a defraudar a lei. forjando os fundamentos necessários para o divórcio litigioso; se estes existirem, podem ocultá-los, sujeitando-se apenas a