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890 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 49

trial em 1965 em nível inferior ao previsto no Plano Intercalar de Fomento, que era de 9,5 por cento.
Esta situação não pode deixar de causar as mais sérias apreensões, reflectindo, possivelmente, a diminuição do ritmo, de acréscimo de formação bruta do capital fixo que tem estado a verificar-se a partir de 1964.
Efectivamente, as indústrias têm vindo-a sentir, nos últimos tempos, dificuldades de diversa ordem, entre as quais avultam o aumento da carga tributária e de outros factores que influenciam o custo de produção, diminuindo-lhes a capacidade concorrencial e limitando assim o seu desenvolvimento.
Sendo esta a situação que as estatísticas nos revelam, há que tomar medidas, com toda a urgência, que possam contrariar as tendências depressivas ultimamente verificadas - pois é indispensável fomentar a aceleração do desenvolvimento industrial do País, não só para fortalecimento do nível de vida da população, como pelo acréscimo de encargos que possivelmente teremos de suportar com a defesa da integridade da Pátria.
A contrapartida das receitas, indispensável ao prosseguimento desta política, não deve, porém, procurar-se numa mais pesada contribuição das actividades produtivas nacionais, mas antes no seu afluxo natural aos cofres do Estado, paralelamente ao desenvovimento económico.
Justificasse, pois, o princípio estabelecido no artigo 9.a da proposta de lei, sobretudo tendo em vista que algumas indústrias não atingiram ainda nível técnico, nem dimensionamento, que lhes permita concorrer de forma estável com as suas congéneres do estrangeiro.
Há ainda que contemplar as empresas tradicionalmente abastecedoras do mercado nacional, que obstam à importação maciça de bens que elas próprias produzem e poupam ao País a saída de numerosas divisas. Também essas desempenham relevante função económica e deve ter-se em atenção que muitas unidades fabris obtêm no mercado interno, experiência, estrutura e dimensão que lhes possibilita, mais tarde, a conquista dos mercados internacionais.
Também as novas indústrias, sem tradição no País, poderão representar, no futuro, grandes fontes de rendimento da Nação, mas terão, naturalmente, alguns problemas no início da sua actividade.
Deve ainda acentuar-se que as medidas agora preconizadas pelo Sr. Ministro das Finanças no referido artigo 9.º têm sido utilizadas desde há vários anos em diversos países que pretenderam fortalecer a sua economia em desenvolvimento.
Poderemos, por exemplo, referir uma nação europeia, a Grécia, que tem utilizado diversos estímulos fiscais com o objectivo de encorajar os investimentos, de lhes conferir uma adequada estrutura e de promover o desenvolvimento regional, finalidades previstas também nos artigos 10.º. e 11.º da proposta da Lei de Meios para 1967.
Com efeito, já em 1959 e 1963 foi decretada naquele país a isenção de direitos de importação e outras taxas sobre bens de equipamento, com fins de modernização, beneficiando as empresas industriais em actividade, e já anteriormente, se estabelecera esse princípio para as peças e acessórios destinados a máquinas integradas em unidades industriais situadas na província.
Também algumas matérias-primas importadas pelas empresas gregas e destinadas a consumo próprio estão livres de imposições aduaneiras e, por outro lado, as empresas que exportam produtos agrícolas, industriais ou artesanais são favorecidas através de uma dedução no rendimento colectável.
Tais disposições têm como finalidade principal a redução dos custos de produção, de forma a possibilitar o desenvolvimento, das indústrias.
Sistemas especiais de amortizações aceleradas para edifícios industriais e outros elementos do activo fixo das empresas, bem como deduções na matéria colectável, foram ainda instituídos naquele país, a partir de 1954, e tiveram repercussões favoráveis no fortalecimento da sua economia.
Parece, pois, não causar receios a instituição em Portugal dos estímulos ao investimento previstos na presente Lei de Meios, que desde há vários anos vêm sendo utilizados com êxito noutros países também de economias débeis como a nossa.
Alguns reparos merecem, porém, determinadas considerações que se fazem no relatório sobre estes problemas.
Parece intenção do Governo fazer depender a concessão de benefícios fiscais da sua apreciação prévia, caso por caso, e não de um dispositivo legal que defina as condições em que um empresário poderá, ou não, usufruir do benefício.
Este condicionalismo considera-se, porém, moroso e susceptível de poder anular todo o efeito que se pretende atingir.
Não se formulam reservas quanto à conveniência de apreciar previamente o interesse nacional da iniciativa a favorecer - pois esse seria realmente o critério que deveria ser estabelecido -, se não se considerassem altamente inconvenientes as contingências a que tal critério ficaria sujeito, não só pelo subjectivismo do julgador, como ainda pela possibilidade de fazer intervir no julgamento factores de ordem política, de que os interessados sempre procurariam socorrer-se e que tantas vezes acabam por sobrepor-se aos interesses económicos e aos mais elementares princípios de justiça.
Por outro lado, julga-se indispensável que o empresário, ao fazer o estudo de determinado investimento, tenha ao seu dispor todos os dados relativos ao mesmo e assim necessite conhecer, a priori, se o investimento será ou não onerado com imposições aduaneiras, se será ou não susceptível de beneficiar dos demais estímulos fiscais previstos na lei.
Todos estes elementos são factores determinantes do investimento, pelos reflexos que terão no custo de produção, e devem, pois, ser claramente definidos.
As vantagens de uma orientação neste sentido devem, assim, sobrepor-se aos inconvenientes que se referem no relatório da proposta da Lei de Meios.
Idênticas reservas se fazem quanto à «verificação da eficiência dos benefícios», que se refere também no relatório, como condição sempre resolutiva dos mesmos, pois não é compreensível que se pretenda estimular os investimentos prometendo benefícios e estes se neguem após a realização dos mesmos.
Estabelece-se ainda no artigo 13.º o princípio da unificação dos diplomas tributários, especialmente dos que respeitam à tributação directa, tendo em vista a criação de um imposto único sobre o rendimento.
Assinala-se já no relatório que o futuro código conterá os preceitos próprios de cada imposto, numa parte especial, e normas reguladoras de aspectos essenciais da disciplina jurídica da relação tributária, noutra parte geral, que permitirá uma aplicação mais justa da lei tributária.
Será, assim, mais um código tributário que o contribuinte tem de estudar, o que já vem sendo hábito nos últimos tempos.
Em boa verdade, pode dizer-se que as actividades privadas, têm despendido muitas energias, e muitas horas