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1158 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 63

A distinção fundamental encontra-se em dois regimes jurídicos, as vedações de caça e as terras coutadas.
Nos vedados de caza a exploração de caça é primária e as outras colheitas agrícolas são secundárias. Elas devem ser domínio de um só dono e estar assinaladas com letreiros, pedras e tabuletas bem visíveis que rodeiem a extensão da propriedade.
A vedação assegura a exclusividade da caça ao proprietário ou ao arrendatário, mas fica sujeita a declaração oficial e ao fisco.
Nos terrenos coutados ou circunscritos [...] estes ligados, pertença de um só proprietário, assinalados por marcos, vedações, postes e redes, fazem parte de uma Quinta e o seu rendimento em caça é apenas secundário, mas tratando-se de uma exploração agrícola ou industrial de grande intensidade.
Os [...] podem arrendar os seus direitos cinergéticos por hasta pública e não precisam de sinalização.
Há [...] entre nos tapadas, prédios cercados, terras de semeadura e pomares e além destes, onde impera o direito de propriedade, algumas terras vagas e livres.
Há leis e decretos estabelecendo coutos nacionais em serras, e terrenos municipais.
O regime legal, impressiona pelos seus resultados e poderosa eficácia.
A riqueza pululante tem permitido batidas intensivas em Janeiro e até por dentro do mês de Fevereiro.
Há uma certa dificuldade de leitura dos textos espanhóis.
O que chamam «vedações» correspondem mais aos nossos coutos do que as terras coutadas - aqui o principal varia.
Na base XIII do esquema da Câmara Corporativa, de que devo desde já sublinhar a grande importância, estabelece-se a exclusividade dos terrenos cultivados de plantas [...], pomares, vinhas e olivais durante todo o tempo, quando o proprietário tenha procedido a delimitação com sinalização bem visível.
Parece-me bem, mas deveria a lei prever a operação por um processo mais [...].
As reservas particulares de caça são indicadas na base XXV, em moldes tradicionais, para os fins múltiplos de caça, ciência e protecção.
Nas primeiras, o proprietário pode opor-se à caça de outrem sem a sua autorização, por força da lei.
Nas segundas, a concessão resulta de uma autorização administrativa.
A distinção estabelecida na lei dos nossos vizinhos nem sempre será precisa, mas a que nos é proposta também não beneficia de uma demarcação perfeita entre dois institutos.
Já, pode haver uns dezoito anos, nesta tribuna apontei os milagres obtidos pela administração alemã, particularmente na Prússia, recorrendo a métodos caracterizadamente industriais, ajudada por uma disciplina mais que rigorosa - porque era sobejamente autoritária. Tudo se passava em passo cadenciado.
As florestas e matos imensos do Estado e dos grandes senhores foram demarcados, divididos em cantões e sujeitos a um esforço inteligente e sistemático de repovoamento e conversão, de forma a obter-se uma grande densidade e uma criação abundante, facilitada por cuidados e culturas criteriosas.
Claro que tudo era sujeito a uma disciplina férrea, quase militar, e objecto de uma regulamentação de minúcia.
Havia nos vários cartões um orçamento prévio, chamemos-lhe assim, e o cartão de licença indicava o contingente de cada espécie que podia ser abatido.
Ele era preciso em excesso, mas, ao mesmo tempo com serviços eficientes, a riqueza cinegética transformava-se numa garantia para quem se munia de licença.
A Prússia comerciava, embalava, vendia com primor e industrialmente obtinha os melhores resultados.
O direito da Itália, que é irmã mais velha na juridicidade, exerce certa sugestão sobre os estudiosos, sugestão que levanta reparos.
Entre várias compilações e diplomas, merece destaque a obra empreendida por Francesco Cigolini, procurador-geral da República da Relação de Nápoles.
Consiste num volumoso tratado analítico de 658 páginas, publicado há nove anos e com base em anterior trabalho de 1931.
Ele mostra o direito italiano influenciado pela legislação dos antigos Estados que compõem hoje aquela península - Premonte, Lagúria, Lombardia, Parma, Estados Pontifícios, Toscana, Nápoles e [...], Modena, etc., possuíam os seus estatutos autónomos do direito particular de caça.
Cigolini, em vez de nos dar sugestões inovadoras, projectos de reforma, aponta tão-somente os projectos de unificação do direito italiano de 1864 até ao regime fascista.
Depois sucedem-se leis e regulamentos, sendo de registar a tendência para alargar os poderes aos ministros, prefeitos e questores, o estabelecimento de órgãos provinciais e autárquicos, tendo como auxiliares a Federação Italiana de Caçadores, a Comissão Desportiva de Roma, um grémio de produtores de caça auxiliado pelo Estado, várias associações provinciais e outros organismos.
Portanto, estamos em face de uma organização complexa e administrativa, uma organização periférica, como eles dizem, em que se vai de novo cedendo ao direito local.
Em certo modo, após as tentativas de unificação, começa a regressar-se à antiga fragmentação de diplomas e regras, mas agora através do funcionamento dos órgãos administrativos.
Os Italianos são poderosos mestres de direito, precederam-nos na reforma do direito civil, mas não parecem ricos de ensinamentos em capítulo como este, porque as perspectivas e aspirações dominam as verificações.
A Lei de Caça da Republica Federal Alemã, de 30 de Março de 1961, é secundada pelas leis próprias do Reno Superior e da [...] e um modelo de sistematização, clareza, concisão, objectividade, precisão e flexibilidade, virtudes estas que o professor e grande caçador Pires de Lima apontou como alvos invejáveis na reforma do direito privado.
O contendo do direito de caça está na autorização exclusiva de criar em liberdade, numa área determinada, animais bravios susceptíveis de caça e de serem caçados e apropriados como presa.
O direito de caça pertence ao proprietário nas terras por ele desfrutadas. E está assim indissoluvelmente ligada à posse da terra.
A lei acentua que caçar não é um direito autónomo, quer dizer, desligado dos seus suportes naturais.
E, dispõe de uma organização de reservas para descanso das espécies cinegeticas, e de coutadas privadas.
Nas coutadas comuns compreendem-se as áreas de freguesia, numa superfície mínima de 150 ha.
Além das associações, os proprietários das áreas comuns formam uma cooperativa de caça, representada por uma comissão venatória.