O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE FEVEREIRO DE 1967 1159

Claro que a admissão de um sistema que se processa na integração do direito de propriedade ou na sua acessoriedade ao domínio intimida os reformadores e não seria obtida por uma lei senão com clamorosas reacções.
Mas se o Código Civil alemão pôde ser uma lição para a reforma do nosso direito privado, não posso entender que o estudo das suas leis de caça por nós seja de algum modo descurado, num esforço de reformação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Tiremos daqui algumas lições.

Estes indicadores do direito comparado ilustram vários aspectos.
Mostram não faltar coragem reformadora, alterando o que está, e à teoria de inovação correspondem técnicas jurídicas avançadas.
Numa palavra: actualização.
Por toda a parte, e podíamos citar alguns Estados avançados não muito anciães da grande América, existem problemas de escassez, de eclipse de certas espécies de animais bravios; problemas relativos à destruição sem piedade e proprietários e empresas progressivos, com direitos, reconhecendo que vão colmatando as faltas, acalentando os bens naturais, desafiando a adversidade e fazendo da caça uma indústria.
E precisamente no solar latino do Mediterrâneo que a complexidade e predomínio administrativo revelam intuitos e meios mais frouxos - ali onde nasceu e irradiou o Renascentismo.
Estejamos atentos!
Falemos da evolução das teorias e das técnicas legislativas.
Voltemo-nos agora para a nossa casa.
A evolução das teorias e das técnicas legislativas revela orientações e pendores diversos e, insensivelmente, vinha acrescentando novos argumentos a favor de uma reordenação.
Julgava-me dispensado de Bordar estas matérias se não notasse haver uma certa dificuldade em apanhar o assunto por cima e chegar a uma vista mais genérica.
Sendo constantes, em tempos, as inovações e especialidades das leis da caça, chegou-se a dois diplomas de substância fundamental: o Decreto-Lei n.º 23 460 e o Decreto n.º 23 461, de Janeiro de 1934, que, na voga do tempo, refundiam em texto único todas as vastas matérias dispersas na legislação anterior.
No decreto-lei estabeleciam-se normas de carácter legislativo - as faculdades conferidas ao caçador, as proibições de entrar em certas terras, nos nevões e cheias, nas reservas, nas culturas, vinhas, pomares no tempo das colheitas e frutificação.
Permitia-se a destruição dos nocivos, afirmavam-se e ditavam-se responsabilidades.
Ficavam, porém, à regulamentação - note-se bem - os organismos venatórios, os períodos venatórios, as proibições, as licenças, as contravenções e multas, a fiscalização.
Era um acervo numeroso de disposições, podendo destacar-se entre as segundas as atribuições das comissões venatórias; e a competência para apreender exemplares cinegéticos e a sua transferência para os concelhos que carecessem de repovoamento.
Coisa estranha - e começavam-se as misturas -, deixavam-se a um capítulo regulamentar os direitos e obrigações dos caçadores e dos proprietários e certas definições jurídicas.
Ora, em 15 de Janeiro de 1931, o Governo Italiano fascista organizara um diploma notável em que se permanecia fiel às normas tradicionais do direito romano, se invocavam os costumes latinos como tradição plurissecular, mas se findava, organizando a caça em moldes corporativos.
Era um texto único, completo, que - diz Cigolini - dispensava regulamentos.
Em 1935, entre nós, uma comissão nomeada pelo Ministro do Interior para rever a lei e para rever o regulamento entregava um projecto de decreto-lei, outro de regulamento, em que a matéria se alterava ao sabor de um intuito de esquematização corporativa.
Propunha-se a criação de corporações venatórias e de sindicatos de caçadores e alvitrava-se uma direcção-geral dos serviços venatórios, coroada por um conselho superior de venatória.
Levaria muito longe a análise do projecto de revisão, e apenas referirei duas circunstâncias levantadas - a garantia conferida de os proprietários delimitarem os lugares onde não se pode caçar e a criação de parques de repovoamento, núcleos especiais de criação de certas espécies.
Seguiu-se depois o projecto de lei n.º 169, do malogrado Dr. Antunes Guimarães - um homem admirável, puro, entusiasta -, sobre «guarda rural e fomento de caça e pesca desportivas».

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Criava comissões desportivas e concelhias.
Instituía um conselho superior técnico de caça e pesca.
Insistia na definição de zonas delimitadas pelos grémios da lavoura e câmaras municipais, onde o exercício da caça dependia de licença especial e de zonas livres, sujeitas a licença geral.
Instituía, por fim, um fundo de guarda geral.
A Câmara Corporativa, em 13 de Março de 1948, deu o seu parecer em quatro bases de larga contextura, mas que muito facilitavam o trabalho desta Câmara.
Mantinha as orientações fundamentais, mas encontrava dificuldades na especialização da guarda e na fiscalização cinegéticas e piscícolas.
Foi discutido aqui nalgumas sessões.
Vários oradores - alguns felizmente vivos - entenderam, de preferência, reforçar os quadros e os efectivos da Guarda Nacional e especificar-lhes os poderes, a criar um organismo novo para a polícia rural.
Não se deve esquecer o que então foi proferido nessa tribuna e o que eu disse não tenho de modificá-lo.
De então para cá, dificuldades, aspectos de crise, deficiências, agravaram sempre.
O que julgo dever consignar-se é a evolução que se surpreende nos trabalhos da nossa Câmara Alta, que de simples bases iniciadoras do debate, apura os seus resultados para um trabalho copioso em moldes definitivos.
Nos termos do artigo 103.º da lei fundamental, compete-lhe relatar ou dar parecer sobre as propostas e projectos de lei.
É uma velha questão saber se relatar ou dar parecer, na consulta jurídica, se equivalem ou acusam diferente grau de elaboração e de alcance.
Em regra, relatório compreende apenas a enumeração tranquila dos factos e de notas apropriadas, mas o parecer supõe já uma opinião decisória sobre matéria controvertida, ou uma visão extremada em plano dominador.
Seja como for, julgo que devia esperar-se de um órgão, onde predomina a representação dos interesses sociais, o