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1160 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 63

agrupamento de problemas e soluções pelos compartimentos que formam a contextura social e o conhecimento sectorial das aspirações e vias jurídicas defensáveis corporativamente, para se chegar à conciliação geral.
Em 1948, a Câmara formulada um parecer, abundante é certo, mas sem a contextura delineada e minuciosa de um articulado.
Actualmente ela vai tomando pelo caminho da competência normativa firme.
Não podia a propósito do projecto do malogrado Dr. Antunes Guimarães, deixar de registar uma evolução do direito dos interesses sociais.
Não sei bem explicar outra coisa.
Foi por esta altura que se realizou no Porto um congresso de caça onde de várias teses e discussões resultou um acervo de recomendações.
Por sugestão de um distrito caçados e digno Procurador o Sr. Dr. João Maria Bravo, que parece ser de 1959, foi presente à Câmara Corporativa um projecto de diploma, sobrecarregado e elaborado na melhor das intenções, de não deixar nada de fora e de actualizar diplomas algo envelhecidas ou disposições tomadas em uso menos defensável. O projecto mostra à sociedade as dificuldades de regulamento onde se torna necessário legislar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A sugestão é um longo amontoado de providências e de pormenorizações obviando com (...) Ter praticado as reclamações desse tempo.
Destaco apenas o seguinte a instituição de uma carta do caçador a organização de um fundo nacional que suporte o repovoamento e as granjas especializadas o recurso à Corporação da Lavoura, etc. O diploma era estriado.
Ora bem.
Não estou seguro de como as coisas (...) parecendo que, pelo fecho da legislatura, o (...) também ficando como elemento de estudo um trabalho muito (...) do digno Procurador relator.
Nele se afirma que tanto nos casos de sugestão como de consulta a Câmara deve alinhar apenas ideias mestras.
E eleger a base genéricas que venham a merecer concordância e polarizem as regras a câmara pela Administração.
Se fosse mais longe a Câmara, o caminho tornar-se-ia perigoso.
Merece registo a afirmação tão peremptória que corresponde à minha opinião.
Perante a sugestão regulamentar e minuciosa. Bravo proclamava a generalização das bases, a sobriedade e a acentuação dos típicos essenciais.
Agora perante ideias básicas, pontos de partida das (...), toma-se o caminho adverso da especialização e detalho.

Vozes: - muito bem!

O Orador: - As câmaras não devem fazer regulamentos empenhadas como estão numa tarefa de generalidade, partindo como partem de uma abstração ou de uma teoria para chegar à competência normativa mas esta generalidade há-de ser qualificativa e a abstração mostrar-se aliada ao poder de síntese.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A regulamentação e função própria do Governo.
Ocupando-se de regulamentações, as câmaras descem às pormenorizações, enfrentam situações técnicas e de detalho e (...) a uma ordem de realidades que não estão no seu domínio próprio porque as suas vistas hão-de lançar-se de mais alto.

Vozes: Muito bem!

O Orador: - Assim a preocupação de regular na leitura das leis pode mostrar mais análise do que síntese, consagrar distanciação dos princípios e uma ansiedade de detalhe o de providências, as quais carregam escassamente as leis e não correspondem de qualquer tema às funções políticas, mas vêm a caber nas propensões da Administração.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Portanto, a complexidade a minúcia, a entrada pelo campo executivo próprias do regulamento estão depois para além de lei e a sua (...) (...) é bem diversa da majestade arquitectónica da lei.
O contrário, é a floresta dos enganos!
Desta (...) a sobriedade legal e de rigor, a clareza dos textos acrescenta virtude a construção lógica facilita a consulta mostra logo o alcance e facilita, por um a colheita de um sentido - e este é necessário mas depois para se regulamentar na altura própria.
Isto basta para acentuar o meu ponto de vista.
O artigo 97.º da Constituição (...) aos membros da Assembleia e ao Governo a iniciativa da lei.
Mas a lei fundamental não fala em concorrência de iniciativas nem competição de iniciativas, porque destaca projectos e propostas com origem diversa.
Mas existe um princípio de direito público e uma regra que fez praxe, a da indivisibilidade do órgão legislativo, o que corresponde ao princípio anterior da unidade das Cortes.
A primazia do Governo como técnica e realização quase necessite já está no exercício plenário de oito meses no ano na utilização de autorizações legislativas e na tema dos descritos leis.
Compreende-se o zelo excessivo numa hipote-se que surpreenda em nome (...)imprevisível mas não se compreenda num caso que se arraste e cujas demoras se registaram em demasia.
Aceito que a contraproposta se elaborou ou apresentou de boa vontade e no desejo político de colaborar apenas, embora a seja certo e sabido existem no departamento da agricultura esquemas sucessivos de lei como o do nosso companheiro de lides parlamentares Eng.º Azevedo (...)
Por motivos de sensibilidade alheia o própria não (...)
Apenas quero formular um reparo estritamente jurídico a lei fundamental e os seus regimentos distinguem em contrário da nomenclatura utilizada no direito (...) projectos de lei dos membros da Assembleia e propostas de lei do Governo e consultas sobre diplomas e propostas a apresente o que não é o primeiro nem o
Segundo caso.
Ora «projectos de proposta» é nomenclatura que revela pouca clareza e parece autorizar o que não devia autorizar-se. Sobretudo é fonte de confusão.
Segundo os mestres de direito constitucional a iniciativa requer ânimo singular o para a conceber.