1636 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 87
imposto de comércio e indústria entre as câmaras locais e a de Lisboa, isenções de contribuição industrial para as novas indústrias, imposto de mais-valias, tabela das isenções de contribuição predial, imposto ad valorem, no Porto e Setúbal, portagem exorbitante na Ponte Salazar.
Ràpidamente embora debrucemo-nos sobre cada um deles.
A contribuição industrial e as suas isenções - Numa região que se industrializa ràpidamente, através de grandes unidades de interesse económico nacional - cito para ser breve, o caso da siderurgia, estaleiros navais na Mangueira, celulose, alumínio, montagens de automóveis, petróleos e seus derivados, etc. -, verifica-se, nos primeiros anos do estabelecimento da nova indústria, um desfasamento entre as receitas com que ela contribui para o erário municipal e os encargos que o rápido afluxo da mão-de-obra migrante comporta, visto que implica o imediato desenvolvimento das estruturas urbanas locais.
Só lentamente e à distância, e na medida em que os lucros vão surgindo para a indústria, os orçamentos municipais podem incorporar as vantagens tributárias que lhe acabam por advir na industrialização.
Há, pois, um período crítico para as finanças camarárias no início do arranque industrial. E é preciso estar atento a esta circunstância.
Um exemplo apenas para ilustrar o quadro.
O rústico e poético conselho do Seixal viu-se invadido de chofre pelo colosso siderúrgico instalado ao abrigo de larguíssimas isenções fiscais. Não podeis calcular o que são hoje as dores de cabeça dos responsáveis da respectiva câmara para alargar a urbanização, criar escolas primárias e de ensino secundário, estender a rede de águas e saneamento, prover a higiene e saúde pública, e tudo isto a braços com o déficit que não lhe permite ampliar quadros de pessoal para vencer a montanha dos problemas que se desabaram sobre a débil estrutura do Município, ainda há poucos anos de ossatura retintamente rural.
Mas outro aspecto importa referir, e é este toda a indústria sofre periodicamente, as suas crises. Mas não raro é também a própria alteração da conjuntura, designadamente do regime fiscal- como sucedeu há pouco com a reforma da contribuição indústrial - que provoca consequências desastrosas para os municípios que assentem a sua acção nas receitas provenientes da actividade de um ramo de indústria fortemente concentrada.
Foi assim que, após a ultima reforma da contribuição industrial - que provoca consequências desastrosas para os municípios que assentam a sua acção nas receitas provenientes da actividade de um ramo de indústria fortemente concentrada.
Foi assim que, após a ultima reforma da contribuição industrial, o próspero concelho do Barreiro se viu duramente atingido pela vertical baixa dos impostos cobrados à C.U.F, consequente da alteração do regime de liquidação que deixou de ater-se aos lucros presumidos, para se basear nos lucros reais apurados a partir da declaração do contribuinte.
É este um dos aspectos de maior melindre das incidências da política do fisco sobre o desenvolvimento local nas áreas de forte concentração indústrial que não disponham portanto de uma suficiente diversificação de ramos para atenuar as consequências das crises cíclicas que afectam as empresas do sector secundário.
Mas, embora correndo os riscos apontados - e qual o progresso que não comporta riscos? -, ninguém negará o acerto da política que através de isenções fiscais e de um justo critério de localização, procure incentivar o arranque económico de cada região dentro de um bem estruturado esquema de desenvolvimento global dos recursos do País.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - O imposto de comércio e indústria e a sua divisão pelas câmaras interessadas - Logo na primeira intervenção que realizei nesta Assembleia, em 1965, tive o ensejo de alertar os responsáveis para as consequências do critério - a meu modesto ver, tendenciosos - como se repare pelas várias câmaras interessadas a receita do imposto de comércio e indústria cobrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43 676, de 24 de Abril de 1964.
Como é sabido, a percentagem respectiva é calculada em função das despesas com o pessoal processadas em cada concelho.
Por via de regra, as grandes empresas têm as suas sedes nas capitais. E pelas sedes se processa, na generalidade dos casos, o maior volume dos gastos com pessoal, abrangendo as remunerações da administração, dos funcionários superiores e dos quadros administrativos.
Nesses escalões qualificados dos quadros das empresas se pagam as mais elevadas remunerações do trabalho quantas superiores, até em valor absoluto, à soma dos salários liquidados ao pessoal adstrito ao sector fabril da mesma empresa.
Ao fixar-se o critério de que a receita do imposto de comércio e industria se deve dividir proporcionalmente aos gastos com o pessoal processados em cada concelho onde uma mesma empresa possua instalações e serviços está, pois a encaminhar-se para o erário das grandes capitais um substancioso contingente de receitas que pertencem de direito aos municípios que arcam com os maiores encargos de instalação do pessoal operário que é sempre múltiplo do directivo ou administrativo. São essas câmaras da província que têm de suportar o mais extenso encargo com as infra-estruturas urbanísticas e o equipamento colectivo é provar ao crescimento de serviços que lhe são impostos pelas responsabilidades sociais inerentes ao fenómeno da industrialização.
Vozes:- Muito bem!
O orador:- Ora de nada vale defender em tese ou em discursos de circunstância ou mesmo até verter para o articulado das leis que é indispensável atacar o crescimento incontrolado da capital e a concentração excessiva da riqueza num único polo de desenvolvimento», se na prática fizermos - ou consentirmos que outros o façam por nós - precisamente o contrário.
De pouco vale a política de desenvolvimento regional se a drenagem das receitas fiscais continua a aumentar, devido a capcioso favoritivismo o caudal dos rios que sempre correm para o mar e em cuja foz se situam sempre as grandes cidades.
No que se refere, pois a chamada «licença de comércio e indústria» é urgente rever o critério da sua repartição de modo que as despesas com o pessoal processadas pelas dependências sitas em cada concelho acresça, para efeitos de ratero uma parcela dos gastos com a administração, visto que a respectiva gestão não constitui encargo exclusivo da sede, mais despesa geral que se dilui por todo o conjunto dos actos ou funções em que se decompõe e analisa o fenómeno empresarial.
Aqui o critério administrativo terá de emendar a mão, a bem da justiça social que exige que não se aumente o supérfluo nas grandes cidades à custa do sacrifício do interesse legitimo dos centros fabris a braços com a satisfação de necessidades essenciais das suas populações operárias.
Vozes:- Muito bem, muito bem!