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7 DE NOVEMBRO DE 1967 1662-(9)

Para as províncias de governo-geral, as características estruturais e dinâmicas das suas economias permitiram ir mais além. Foi possível, a partir dá análise das tendências dos factores e variáveis mais relevantes do desenvolvimento económico dessas províncias, definir modelos quantificados de crescimento, susceptíveis de estabelecer as projecções para o período de 1968-1973 e as linhas mestras de política- económica com vista a atingir as finalidades superiores do Plano.
Realizaram-se assim, no aspecto metodológico, alguns avanços relativamente aos planos anteriores, embora continue a mostrar-se indispensável prosseguir nos esforços de estudo e documentação necessários ao emprego de técnicas de planeamento cada vez mais adequadas às características das nossas províncias de além-mar.
Em especial, cumpre verificar não ter sido ainda viável obter o grau óptimo de coordenação dos planos provinciais entre si, que se pretendia. No entanto, a atribuição ao Secretariado Técnico de funções de serviço nacional permitiu realizar progressos apreciáveis nesse sentido, que se espera poder levar por diante no decurso da execução do Plano.

§ 3.º Características gerais e objectivos do III Plano

11.0 projecto de proposta de lei sobre a organização e execução do III Plano de Fomento, que, conjuntamente com o projecto do mesmo Plano, o Governo submete à apreciação da Câmara Corporativa, condensa nas suas bases as características gerais e os grandes objectivos daquele documento.
A primeira característica diz respeito à concepção global atribuída ao Plano, no prosseguimento e consolidação da experiência do Plano Intercalar e de harmonia com os preceitos legais já referidos.
Significa tal concepção, como também se acentuou, dever o Plano representar verdadeiro quadro orientador do desenvolvimento e progresso do País, aplicável a todo o espaço português e à generalidade dos sectores de actividade económica e social, com base num esquema coerente de projecções macroeconómicas.
O carácter global atribuído ao Plano está directamente relacionado com um objectivo de ordem superior - a progressiva formação de uma economia nacional no espaço português - de acordo com os imperativos constitucionais e os princípios definidos em vários diplomas, designadamente no Decreto-Lei n.º 44 016, de 8 de Novembro de 1961.
O Plano assume., deste modo, a natureza de instrumento por excelência de realização da política de unidade económica nacional em que o País está empenhado.
Mas, acima desta finalidade, o processo de desenvolvimento económico e social planeado, e a própria integração económica nacional, não constituem, em si mesmos, objectivos últimos do planeamento, mas simples meios para a consecução de fins mais altos - de ordem espiritual -, que podem consubstanciar-se na progressiva elevação e dignificação da pessoa humana, dentro da comunidade portuguesa.
E esta concepção que pode ver-se expressa no n.º 1 da base II do mencionado projecto de proposta de lei.

12. Como sé referiu a propósito do Plano Intercalar, o carácter global do Plano de forma alguma pode interpretar-se como um programa imperativo que, durante o período da sua vigência, regulamente toda a actividade económica. A tal se oporiam os princípios informadores da nossa ordem constitucional, que reconhecem na iniciativa privada e na sua liberdade o principal motor do processo de desenvolvimento e reservam para o Estado o papel de orientar superiormente e de completar ou suprir essa iniciativa.
Por isso se declara no aludido projecto de proposta de lei que «o carácter global atribuído ao Plano entende-se no quadro dos princípios gerais que garantem o respeito pela iniciativa privada e definem as funções do Estado na ordem económica e social» (base II, n.º 2).
Mas o que fica exposto também não quer dizer que o Plano revista natureza puramente indicativa ou programática no tocante aos objectivos e empreendimentos directa ou indirectamente dependentes do Estado, ou de entidades controladas) pela Administração. Nessa parte, não pode deixar de entender-se que semelhantes objectivos e projectos, bem como os respectivos investimentos, assumem carácter imperativo, e que o sector público toma, em princípio, o compromisso de assegurar a sua execução durante o período do Plano. O mesmo pode dizer-se relativamente às- providências de política económica, financeira e social que o Governo encara como necessárias à efectivação dos objectivos propostos.
Quanto aos investimentos puramente privados, cujos projectos constam expressamente do Plano, a sua inserção não implica, pois, de harmonia com os princípios enunciados, que as empresas responsáveis pela execução desses projectos fiquem definitivamente vinculadas ao seu cumprimento, mas apenas o alto interesse atribuído pelo Governo à efectiva realização de tais empreendimentos, dada a sua relevância para as finalidades do Plano.

13. Ainda no que se refere aos investimentos e projectos explicitamente discriminados no Plano, tanto públicos como privados, cumpre distinguir, de harmonia com a orientação já perfilhada nos planos anteriores, os que devem considerar-se prioritários, relativamente aos quais se especificam, desde já, os seus custos e as respectivas fontes de financiamento, e os não prioritários, cuja concretização fica condicionada à conclusão dos competentes projectos técnicos e económicos, à definição dos respectivos regimes jurídicos e à obtenção dos recursos financeiros adequados, a determinar nos programas anuais de execução do Plano 1.
Deve ainda sublinhar-se que o carácter prioritário atribuído assim a certo número de projectos e programas de investimento apenas se reporta à sua execução no tempo e não significa que a esses projectos deva atribuir-se maior importância para o progresso económico e social do País do que em relação aos não prioritários, pois «o que fundamentalmente interessa é que os níveis globais de investimento projectados possam ser atingidos mediante a execução dos projectos destacados e de outros que, no decurso do período de vigência do Plano, a iniciativa pública e privada lhes possa vir a juntar, no cumprimento do esquema de desenvolvimento definido no Plano» 1.

14. Os objectivos fundamentais assinalados ao III Plano, tal como sucedeu nos planos precedentes, continuam a corresponder aos nossos mais salientes problemas de natureza económica e social e a ir ao encontro de aspirações já conscientes da comunidade nacional.

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1 Cf. Plano Intercalar de Fomento, cit., vol. I, pp. 15-16.