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2084 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 110

De igual modo, os benefícios da segurança social entre os funcionários públicos são muito menos significativos do que os esquemas dos sectores privados.
A aposentação e à assistência na tuberculose juntaram-se, nos últimos anos, mas timidamente, benefícios nos domínios da habitação económica e da assistência na doença. Quanto ao abono de família, trata-se de quantitativo tão modesto, na sua uniformidade, que não serve uma política, familiar, nem pesa na economia do respectivo agregado.
A Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (A. D. S. E.), prevista na Lei de Meios para 1958, só veio a ser constituída em Abril de 1963 (Decreto-Lei n.º 45 002, de 27 de. Abril de 1963). O próprio Governo reconhecia, no preambule.) deste Decreto-Lei n.º 45.002, que «a previdência social, e com ela o seguro doença, introduzidos pelo Estatuto do Trabalho Nacional e cujos princípios tiveram a sua primitiva estruturação na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1936), deixaram em atraso o próprio Estado pelo que respeita à situação dos seus servidores nas eventualidades da doença». Mais: este diploma de Abril de 1963 teve de esperar um ano para ser regulamentado (Decreto n.º 45 688. de 27 de Abril do 1964). E como se dispôs nesse regulamento que a concessão da A. D. S. E, se fazia gradualmente e por zonas, na medida em que as possibilidades de organização e os recursos locais o permitissem, só em Outubro de 1965 se concretizaram os primeiros benefícios. Foi assim necessário esperar oito anos para alguns funcionários passarem a beneficiar de assistência hospitalar em serviço de obstetrícia e cirurgia, geral e especializada, em regime de internamento e ambulatório!
Por outro lado, nos domínios da habitação económica, e não obstante um labor de que são testemunho vários diplomas legislativos (Decretos-Leis n.ºs 23 052, de 23 de Setembro de 1933, 42 951, de 27 de Abril de 1960, 42 977, de 14 de Maio de 1960, etc.), o número de funcionários públicos e administrativos que vivem em más condições de alojamento ou que se sujeitam a rendas desproporcionadas com os seus vencimentos é bem expressivo.
E que dizer da extensão de outros benefícios, como o seguro maternidade, as prestações complementares do abono de família (com subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral), o seguro do invalidez e em caso de morte? Isto para não falar dos subsídios de férias, das gratificações do fim do ano, das diuturnidades e outras regalias que constituem atractivo para servir as empresas particulares.
Creio ser bem fundada a posição dos que advogam uma maior política de auxílio indirecto aos servidores públicos, concretizada:

1.º No alargamento do esquema efectivo da assistência na doença;
2.º No aperfeiçoamento do regime de. abono de família e alargamento de prestações complementares de subsídios de casamento, nascimento, aleitação e funeral;
3.º No fomento da habitação económica, pela intensificação das providências em vigor e pela adopção de modalidades semelhantes à Lei n.º 2029, de 9 de Abril de 1958, e Decreto-Lei n.º 43 186, de 23 de Setembro de 1960, relativamente a empréstimos para construção, aquisição e beneficiação de moradias;
4.º Na ampliação de medidas de protecção à maternidade e melhoria das condições de família dos servidores públicos nos casos de morte;
5.º No fomento e auxílio de cooperativas, cantinas, farmácias e iniciativas análogas, que redundem em melhorias económicas e benefício do meio social.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Uma ideia deveria ter-se presente: o Estado, tão cioso em exigir as actividades particulares a cumprimento das obrigações destas nos domínios da segurança «social, ganharia mais autoridade se fosse o primeiro a dar o exemplo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Perante esta minimização da função pública, já se tem adiantado a pergunta: porque haverá ainda funcionários dispostos a servir o Estado?
Sem alinhar com os extremistas do pessimismo, já se me afigura realista a resposta dos que catalogam os servidores públicos nos seguintes grupos:

1.º Os que, apesar de tudo, por vocação, estimam a carreira que escolheram;
2.º Os que dispõem de riqueza pessoal que lhes permite saldar as dificuldades dos fracos proventos da função pública;
3.º Os que ao cargo principal acumulam outras funções públicas remuneradas;
4.º Os que, além de funcionários, exercem a profissão liberal ou trabalham em empresas privadas;
5.º Os que- ao vencimento .principal somam, com relativa regularidade, remunerações acessórias a título de gratificações, pagamento de serviços especiais, senhas de presença, ajudas de custo prolongadas, etc.;
6.º Os que ingressam nos serviços recém-criados ou remodelados, com um esquema de remunerações melhorado relativamente as linhas gerais do Decreto-Lei n.º 26 115;
7.º Os que, por falta de saúde, idade avançada ou espírito acomodatício, não podem tentar novos rumos;
8.º Os que, por insuficiência de qualidades ou de habilitações, não encontram quem os solicite.

As funções exercidas cumulativamente significam uma quebra no rendimento do trabalho, um sacrifício das necessidades de convivência familiar, do descanso, da própria cooperação social. Quanto à política de «segurar» determinados funcionários, atribuindo-lhes elevadas gratificações por hipotéticos grupos de trabalho, ou benesses análogas, origina uma desigualdade de tratamento, fonte de injustiças (relativas e propícia a favoritismos inconsistentes.

Vozes: - Muito bem!