3368 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 187
atingir os objectivos da campanha; gera-se a confusão e, sobretudo, em clima demagógico condenável, ofende-se, sem razão ou justiça, uma actividade que não merece, na sua esmagadora maioria, o tratamento que lhe está a ser dado. Oxalá, Sr. Deputado, que as suas palavras sejam ouvidas e que os responsáveis nos diferentes escalões da Administração não percam tempo nem desbaratem a sua inteligência a justificar o que não tem justificação e se disponham a estudar o problema em extensão e profundidade, por forma que se alcancem os objectivos que são afinal de todos.
O Orador: - Quero agradecer vivamente a V. Ex.ª as gentilíssimas palavras que teve a atenção de me dirigir e as considerações que acaba de fazer em aparte à minha intervenção, que traduzem, em síntese, toda a problemática em causa.
Quanto à coragem a que V. Ex.ª aludiu com a sua tradicional fidalguia, não posso deixar de dizer que não fiz mais do que seguir os altos exemplos que V. Ex.ª tem dado nesta Casa, e sou eu quem lhe presta, relativamente a ela, a mais expressiva homenagem.
Sr. Presidente: Outro exemplo da dualidade de critérios existente é a legislação publicada há cerca de um ano sobre a matéria de contribuição industrial, que obriga o contribuinte do grupo A a ter rendimentos crescentes para que possa ser tributado pelos lucros efectivos. Se os lucros não aumentarem, a tributação poderá ser feita pelo livre arbítrio da administração fiscal.
Não pretendo, nesta intervenção, levantar objecções às percentagens de lucro líquido estabelecidas no decreto-lei a que me tenho referido para as vendas por grosso ou a retalho, que são, respectivamente, de 10 e de 15 por cento, mas há também que ter em conta que estas percentagens acabam por ficar substancialmente reduzidas por ter de pagar-se, no ano seguinte, a contribuição industrial sobre o lucro apurado no exercício, ainda com as correcções de aumento determinadas pela lei ou pela administração fiscal.
Se, além da taxa da contribuição industrial, se considerarem os adicionais respectivos, o imposto de comércio e indústria e o reflexo que tem no lucro tributável do ano seguinte, o facto de não poder considerar-se como custo do exercício a contribuição industrial paga nesse ano, referente ao ano anterior, e se tivermos ainda em conta que o lucro de uma sociedade, para ser distribuído aos sócios, está sujeito a imposto de capitais e aos adicionais respectivos, chegamos à conclusão de que o lucro líquido de 10 por cento a que se refere este decreto-lei apurado numa sociedade, quando distribuído aos sócios, apenas lhes cabe um quinhão inferior a 6 por cento. Verificando-se, pois, uma redução geralmente superior a 40 por cento, variável, entre pequenos limites, de concelho para concelho.
Não esquecer ainda que os lucros são tributáveis depois em imposto complementar.
Há, todavia, a considerar, como se refere no n.º 209, de 31 de Janeiro passado, do Boletim Informativo da Associação Comercial do Lisboa, que «nas margens de lucro das empreses deve estar considerada, além da verba necessária para remunerar o capital social - incluindo um razoável prémio de riscos-, uma segunda parcela destinada ao autofinanciamento, e, além desta, uma terceira parcela especialmente destinada a permitir aquilo a que também há pouco se referia o Sr. Presidente do Conselho, quando afirmou que a única forma de aumento real e efectivo dos salários é aquela em que tal aumento resulta do acréscimo de produtividade global das empresas, acréscimo a aduzido, em última análise, por maiores margens, que devem permitir melhor remuneração a todos os que nessas empresas trabalham».
Sr. Presidente: Querer obrigar todos os comerciantes a marcar as suas mercadorias com base no custo, acrescido de transporte, e ainda 7 por cento da soma dos preços anteriores significará, para a maioria, a sua ruína a prazo mais ou menos curto.
Quanto à percentagem de lucro, há que ter em atenção as actuais imposições fiscais, que oneram esse lucro e lhe reduzem substancialmente o seu significado.
Sendo verdade o que se afirma, o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41 204 necessita ser revisto imediatamente ou, em alternativa, deve o Governo fixar sem perda de tempo outro critério, como se prevê no n.º 3 do referido artigo.
Até que isto se verifique, deve a Inspecção-Geral das Actividades Económicas suspender o levantamento de autos por especulação para os artigos não tabelados, pois os comerciantes não podem, na sua generalidade, trabalhar com as margens previstas na lei, e é indispensável que o comércio continue a exercer a sua actividade sem o receio de tribunais, pois não pode viver em clima permanente de angústia.
Devem reprimir-se os desmandos, sim, mas quando constituam realmente abusos contra a economia, mas não pode o comerciante continuar sujeito a penalidades de uma lei que tem de considerar-se desactualizada, nem a critérios arbitrários, porque estabelecidos sem um conveniente estudo prévio e parecer fundamentado dos organismos corporativos competentes, que poderiam dar um contributo válido à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, se este lhes fosse solicitado, de forma a habilitar o pessoal da fiscalização com elementos que lhe permitissem abarcar todo o complexo de condicionalismos que afectam a grande diversidade de tipos de estabelecimentos comerciais existentes.
Qual será a reacção normal de um comerciante que é autuado por especulação por ter vendido determinado artigo por margens superiores às actualmente permitidas pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas (que, aliás, se desconhecem) -e podem ser superiores apenas em escassos escudos, ou mesmo centavos -, quando esse comerciante sabe, pela experiência colhida nos anos anteriores, que o lucro líquido da sua empresa se situa em nível inferior a 5 por cento ao capital investido, o que julgo ser a situação da grande maioria das empresas nos tempos que correm.
E relativamente àqueles que não têm tido lucros nos últimos anos por virtude da conjuntura em que se tem vivido, haverá alguma moralidade em levantar autos por prática de preços que possam ser considerados descabidos pelo fiscal que visita o estabelecimento, podendo tratar-se de um honrado comerciante que fica com o seu nome manchado para toda a vida, obrigando-o a perdas de tempo e de energias e a despesas que acabam por reflectir-se desfavoràvelmente quanto ao objectivo que se pretende de sustar a tendência altista?
Com que lógica a escrita comercial regularmente organizada pode merecer crédito, quanto a lucros, ao Ministério das Finanças e não merece ao Ministério da Economia?
Sr. Presidente: As palavras que acabo de proferir nesta Assembleia foram ditadas por um imperativo de consciência e interpretando as reclamações que me foram feitas por grande número de comerciantes e órgãos da classe.
O comércio está disposto a colaborar com o Governo no sentido de procurar suster a alta de preços, mas tem