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7 DE MARÇO DE 1969 3389

do subsídio eventual de custo de vida - 25 por cento. Aos cantoneiros, e também conforme as categorias, 26$ ou 29$, acrescidos do mesmo subsídio.
Se a doença os acomete, nenhuma assistência se lhes presta, nem médica nem medicamentosa, e o salário só será mantido por inteiro durante os primeiros vinte dias, pois passados estes o salário é reduzido a metade até ao quadragésimo dia, e após este período baixa para 25 por cento até ao sexagésimo dia. Terminados os sessenta dias, se a doença se mantiver, poderá continuar afastado do serviço, sem direito a qualquer abono, por mais noventa dias. Findo este prazo, será dispensado do serviço ou reformado, se à reforma tiver direito e estiver nas condições legais.
Pelo que respeita a férias, o pessoal cantoneiro com bom comportamento, zelo, reconhecida assiduidade e três anos de serviço pode ter direito a doze dias de licença em cada ano civil, mas ser-lhe-ão descontadas as faltas dadas no ano anterior quando não justificadas por nojo ou por motivo de doença motivada por acidente de trabalho.
Previa o artigo 31.º do citado regulamento que com destino ao pessoal cantoneiro se poderia dispor das seguintes edificações: em cada esquadra, uma casa de habitação para o cabo de cantoneiro; para cada grupo de dois cantões contíguos, uma dupla moradia para habitações de cantoneiros. Nessas moradias o pessoal cantoneiro seria obrigado a residir sem quaisquer encargos.
Por tudo quanto sabemos, poucas ou nenhumas casas haverão sido construídas para estes fins. Com tal recompensa pelos serviços prestados, cuja importância e sacrifício ocioso se torna encarecer, nada admira que a fuga do lugar se processe com tal frequência que só não conduz à extinção porque o pessoal mais antigo não quer perder o único benefício de uma próxima reforma por invalidez ou velhice.
Os quadros vão assim enfraquecendo dia a dia, e nalgumas secções estão reduzidos a 50 por cento ou ainda menos e só com pessoal velho, gasto e cansado. Eu próprio tenho verificado que numa distância de 50 km, correspondente a dez cantões, raro é o dia em que não os encontre desertos, certamente porque os titulares que ainda restam vão trabalhar para outros em regime de brigadas, mas quando comparecem nos seus postos de trabalho não vão além de três.
Custa, no entanto, a compreender que esta situação se mantenha, quando, afinal, as direcções de estradas se vêem forçadas, para ocorrer às imperiosas necessidades das reparações mais urgentes, a contratar trabalhadores rurais sem qualquer preparação, a quem têm de pagar salários da ordem dos 50$ a 60$ diários, e se se tratar de calceteiro ou outro operário mais especializado estes salários duplicarão.
Mais estranho e paradoxal é ainda o facto de este pessoal ter de trabalhar sob a orientação e fiscalização do cabo ou do próprio cantoneiro, o que se torna manifestamente degradante para ambas as partes. Não será por isso de estranhar que o cantoneiro ou o próprio cabo, nomeadamente o mais moderno, tenha a tentação, aliás legítima, de se demitir do cargo, para ser contratado, pela entidade que servia, como simples jornaleiro, o que para eles representa dobrar o salário, eximindo-se às pesadas responsabilidades que até aí tinham de suportar.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Se a situação do pessoal cantoneiro é esta, o que dizer dos seus superiores - os chefes de conservação? As atribuições destes prestantes serventuários desdobram-se pelas vinte e uma alíneas do artigo 59.º daquela Lei n.º 2037.
Não poderei, como é óbvio, enumerá-las todas. Bastará dizer que as suas funções são da maior relevância e complexidade e que lhes impõem sérias responsabilidades. Um chefe de conservação é admitido no quadro após rigoroso concurso de provas públicas, necessita de ter uma formação profissional altamente qualificada e ocupa socialmente uma posição de destaque, dada a latitude do seu campo de acção.
Recordo-me de que o primeiro chefe de conservação que conheci era uma veneranda figura, oriunda de uma das mais nobres casas do meu concelho natal, e essa lembrança me obrigou sempre a especial consideração e respeito, aliás merecidos, pelos actuais titulares do cargo.
A sua actividade desdobra-se por tarefas que exigem uma preparação técnica polivalente, pois têm de ser dirigentes, administradores, inquiridores, fiscais, topógrafos, desenhadores, contabilistas, armazenistas, agentes da autoridade, etc., e ter, ao mesmo tempo, uma formação intelectual e moral que lhes permita levar a bom termo algumas dessas bem difíceis ocupações.
A classe tem tradições muito antigas e de certo relevo.
Pelo Regulamento da Conservação, Arborização e Polícia das Estradas, de 21 de Fevereiro de 1889, eram designados condutores chefes de serviços de conservação, e as respectivas secções de conservação com uma extensão média de 50 km, podendo variar entre 40 e 60 km, constituídas por lanços de 15 a 20 km, e estes divididos em cantões de 3 a 4 km, a cargo, respectivamente, de cabos de cantoneiros e cantoneiros.
O chefe de serviços de conservação era então obrigado a percorrer a sua secção uma vez por quinzena. Este regulamento esteve em vigor, embora com diversas alterações, até que, pelo Regulamento de 19 de Setembro de 1900, as secções passaram a ter a extensão mínima de 60 km, constituídas por cantões com a extensão mínima de 5 km, e ao chefe de conservação passou a ser obrigatória uma visita completa à sua secção, pelo menos uma vez por semana.
Como pode ver-se pelo artigo 36.º do Regulamento de 1889, com trinta e sete números, e artigo 28.º do Regulamento de 1900, com vinte e um números, as atribuições e deveres do chefe de conservação foram mantidos ainda pelo artigo 96.º do Regulamento da Administração-Geral das Estradas e Turismo, aprovado pelo Decreto n.º 10 244, de 3 de Novembro de 1924.
O Estatuto das Estradas Nacionais, a que já me referi, estabelece agora para as secções de conservação uma extensão média de 70 km, passando a ser obrigatório para o chefe de conservação percorrer com assiduidade as estradas a seu cargo, de forma que a sua visita seja feita minuciosamente, pelo menos também, uma vez por semana.
Pelo exposto, verifica-se que as atribuições do chefe de conservação têm sido progressivamente aumentadas e alargado o seu complexo sem que, simultâneamente, sejam concedidos os meios indispensáveis para o seu exacto cumprimento.
A natureza técnica do cargo desempenhado pelo chefe de conservação é bem evidente e está claramente mencionada no Decreto de 12 de Março de 1929, do Ministério das Obras Públicas e Comunicações, publicado no Diário do Governo n.º 84, 2.ª série, da mesma data, a p. 128, e ainda no quadro numérico do pessoal da Junta Autónoma de Estradas inserto na monografia comemo-