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6 DE JANEIRO DE 1971 1253

da coordenação económica como dos instrumentos ao dispor das Secretaria de Estado da Agricultura.
Tenho dito.

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: Não está mais nenhum orador inscrito para a discussão na generalidade deste projecto de lei. Não esta na Mesa qualquer questão prévia tendente a retirar o projecto da discussão. Considero-o, portanto, aprovado na generalidade, de acordo com os votos expressos pela maioria dos oradores intervenientes no debate.
Vamos agora passar à discussão e votação na especialidade.
Vai ler-se o artigo 1.ª do projecto de lei, em relação ao qual está na Mesa uma proposta de alteração, emanada da Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social, ou, melhor dizendo, de um grupo de Deputados membros dessa Comissão, a qual proposta também vai ser lida e já foi, alias, publicada no Diário das Sessões.

Foram lidos. São os seguintes:

Artigo 1.º Os vogais que, noa termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936, fazem parte dos organismos de coordenação económica em representação das actividades por eles coordenadas serão designados pelas respectivas corporações.

Proposta de alteração

BASE I

Enquanto não for regulamentada a base IV da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, os representantes a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de Julho de 1936, são designados peias respectivas corporações.

O Sr. Presidente! - Estão em discussão.

O Sr. Amílcar Mesquita: - Sr. Presidente: Roqueiro que a votação se faça sobre a proposta enviada para a Mesa pela Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social e apoiada pela Comissão de Economia.

O Sr. Presidente: - O exame que se pode fazer na Mesa dos dois textos conduz à conclusão de que a proposta subscrita pelos Sra. Deputados Santos Bessa e outros Srs. Deputados é efectivamente uma proposta de emenda ao artigo 1.º do projecto. Nestas condições, não tenho necessidade de pôs à consideração da Assembleia o requerimento do Sr. Deputado Amílcar Mesquita, pois a emenda tem, regimentalmente, prioridade de votação sobre o texto do projecto de lei.
Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, passaremos a votação.
Será posta à votação, primeiramente, a emenda preconizada por vários Srs. Deputados membros da Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social e que fomos informados ter também o apoio da Comissão de Economia.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à leitura do antigo 2.º do projecto de lei.

Foi lido. S o seguinte:

Art. 2.º A designação deverá recair em membros dos conselhos das secções das corporações correspondentes às actividades coordenadas; quando mão existirem essas secções ou os seus membros não possuírem os requisitos exigidos pelo diploma orgânico do respectivo orgânico de coordenação económica, a designação deverá recair, sempre que possível, em membros do conselho dia respectiva corporação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados: A base II preconizada pelos membros da Comissão de Trabalho, Previdência e Assistência Social compõe-se de quatro números, que contêm, em parte, matéria contemplada no artigo 2.º do projecto de lei e, em parte, outra matéria.
Vai ser lida a base II com os seus quatro números, que ficarão em discussão conjuntamente com o artigo 2.º do projecto. Acerca de votações, a seu tempo chamarei a atenção da Assembleia para o procedimento que me pareça mais conveniente.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de alteração

BASE II

1. A designação deverá recair em membros dos conselhos das secções das corporações correspondentes os actividades coordenadas.
2. Quando os referidos membros não possuírem os requisitos exigidos pelo diploma orgânico do respectivo organismo de coordenação económica, a designação deverá recair, sempre que possível, em membros do conselho da respectiva corporação.
3. Quando as actividades não estiverem organizadas corporativamente, a designação deverá recair em representantes dessas actividades depois de integradas, pelo Conselho Corporativo, nas províncias corporações, nos termos da base XI da Lei n.º 2086.
4. Enquanto o Conselho Corporativo não decidir que façam parte dos conselhos das corporações representantes das actividades não organizadas, a designação efectivar-se-á nos termos do n.º 2 desta base.

O Sr. Presidente: - Desejo informar a Câmara, segundo a análise a que a Mesa pôde proceder, que os n.(tm) l e 2 da base II proposta como emenda são, efectivamente, desdobramentos do artigo 2.º do projecto de lei. São, portanto, em rigor, emendas a esse antigo 2.º Os n.ºs 3 e 4 da mesma base II parecem-me ser aditamentos ao artigo 2.º do projecto de lei. Com este esclarecimento, para a possível orientação de VV. Ex.ªs, estão em discussão os dois textos.

O Sr. Vaz Pinto Alves: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto à base II, para uma melhor estruturação, a Comissão dividiu-a em quatro números correspondentes os dois primeiros à ideia geral do antigo 2.º, e, ao mesmo tempo, acrescentando o n.º 3, que se refere às actividades não organizadas corporativamente, de harmonia com os princípios fundamentais da Lei n.º 2086, isto é, quando as actividades não estivessem organizadas corporativamente,. estabelecer o princípio de que o Conselho Corporativo, aliás, nos termos da Lei n.º 2086, integrasse essas actividades na corporação respectiva, a fim de a representação subsequente se fazer nos termos corporativos.
Consignou-se ainda um n.º 4, para não haver uma paragem enquanto o Conselho Corporativo não decidisse dar às corporações possibilidade de indicarem os seus representantes.