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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 60 1254

Creio que a Comissão ponderou estes princípios e esta base no sentido de arrumar melhor estes assuntos, através dos conselhos das secções, dos conselhos das corporações e do Conselho Corporativo; nas actividades que não estivessem organizadas corporativamente, integrá-las; e, por fim, dar a possibilidade às corporações de decidirem e indicarem efectivamente os representantes, se o Conselho Corporativo o não fizer.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.
O Sr. Presidente: - Dentro do entendimento, que não ouvi quê tivesse sido rectificado, de que os n.ºs l e 2 da base II constituem emendas ao artigo 2.º do projecto de lei e que, portanto, têm, regimentalmente, prioridade sobre este, vou pôr à votação, conjuntamente, os n.ºs l e 2 propostos pelo Sr. Deputado Santos Bessa e outros Srs. Deputados.
No caso de serem aprovados estes números, conduzirão à rejeição do artigo 2.º do projecto de lei.

Submetidos à votação os n.ºs l e 2 da base II da proposta de emenda, foram aprovados.

O Sr. Presidente:-Ponho agora à votação, conjuntamente, os n.ºs 3 e 4 da mesma base II.
Constituem matéria nova, embora relacionada com o artigo 2.º original do projecto de lei e que, portanto, são aditamentos ao texto em exame.

Submetidos à votação os n.ºs 3 e 4 da base II da proposta de emenda, foram aprovados.

O Sr. Presidente: -Vamos passar à leitura do artigo 3.º e, em seguida, das bases III e IV da proposta de emenda, que são, efectivamente, emendas relacionadas com a matéria do artigo 3.º do projecto de lei.

foram lidos. São os seguintes:

Art. 3.º O mandato dos vogais dos organismos de coordenação económica, como de todos os outros representantes em quaisquer órgãos consultivos dos Ministérios designados pelas corporações, terá s duração dos mandatos nas secções ou nos conselhos das corporações.
§ único. Enquanto as corporações não comunicarem nova designação, os anteriores vogais ou representantes continuam em exercício.

Proposta de alteração

BASE III

O mandato dos representantes nos organismos de coordenação económica coincide com os mandatos das secções ou dos conselhos das corporações.

BASE IV

Os mandatos dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios coincidem com os mandatos dos órgãos das corporações que os designaram, salvo as representações de carácter transitório.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Há a impressão, na Mesa, de que as bases III e IV são emendas ao corpo do artigo 3.º do projecto de lei.
No entanto, não parece, segundo o exame que se pôde fazer, que estas bases III e IV contemplem os objectivos do § único do mesmo artigo 3.º, embora, porventura, estes estejam considerados noutras bases da proposta de emenda. Mas, para boa ordem da discussão, se o autor do projecto entender que deve ser mantido o § único do seu artigo 3.º, terei de o pôr à discussão e votação da Câmara.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: Retiro o § único, porque considero suficiente a economia do sistema proposto.

O Sr. Presidente: - Nessas condições, V. Ex.ª, como autor do projecto, requer a retirada do § único do seu artigo 3.º?

O Sr. Camilo de Mendonça: - Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: -Peço a atenção da Câmara; O Sr. Disputado Camilo de Mendonça, autor do projecto de lei em discussão, pede para ser retirado de discussão o § único do artigo 3.ª do seu projecto. Submeto esse requerimento à votação da Câmara.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente:-Ficam, portanto, VV. Ex.ªs apenas em presença do corpo do artigo 3.º do projecto de lei e das bases III e IV da proposta de emenda que estiveram em discussão.
Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra sobra esta matéria, passar-se-á à votação No entendimento de que as bases III e IV da proposta de emenda são efectivamente emendas ao corpo do artigo 3.º do projecto de lei, pô-las-ei primeiro à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à leitura do artigo 4.º do projecto de lei e também das bases V e VI das propostas de emenda.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 4.º Os mandatos dos vogais ou representantes actuais cessam trinta dias após a promulgação desta

Proposta de alteração

BASE V

O mandato dos actuais representantes nos organismos de coordenação económica cessa trinta dias após a publicação da presente lei, devendo as respectivas corporações promover que, dentro desse período, sejam designados novos representantes, nos termos das bases I e II.

BASE VI

Os mandatos dos representantes das corporações nos órgãos consultivos dos Ministérios, sem prejuízo do disposto no final da base IV, cessam no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei, devendo as corporações efectuar nova designação dentro desse período...

O Sr. Presidente: - Peço a atenção, da Câmara. E minha impressão de que a base V do conjunto de emendas