18 DE JUNHO DE 1971 2079
da Nação, aos ideais do Exército, aos princípios que devotadamente serve a sua mocidade.
Nela se consigna a unidade nacional, a solidariedade das suas parcelas, os vínculos espirituais que as ligam, a sua comunidade de vida e de destino.
Admite-se, é certo, a descentralização política e administrativa, exercida através de órgãos electivos e de governo próprio, e nem outra solução seria aceitável para combater o centralismo estatista e a paralisia do burocratismo. A administração de várias áreas geográficas, com o seu potencial demográfico, os seus problemas próprios, as suas necessidades específicas das suais instantes exigências não se compadeceria com a sua subordinação total à metrópole, que nem sempre poderia actuar com prontidão e adoptar com pleno conhecimento de causa as soluções rápidas e eficazes impostas pelos condicionalismos locais. A autonomia, em vários domínios da ordem interna, é, assim, um corolário lógico inelutável da própria natureza das coisas e da estrutura da Nação Portuguesa como a Historia a forjou e os séculos a modelaram.
A própria categoria de estados, que pode ser atribuída às províncias ultramarinas, equivale ao reconhecimento da sua personalidade na unidade do "todo" e radica na tradição nacional, de que constituem expressão, entre outros, os nomes prestigiosos de Júlio Vilhena e Norton de Matos, cujo ardente patriotismo mão sofre controvérsias, nem admite contestação. Ë, de resto, uma simples designação honorífica, destinada a prestigiar as províncias dentro do conjunto a que pertencem e que só poderá ser conferido quando o progresso do seu meio social e a complexidade da sua administração justificarem essa qualificação.
Mas consagrando estes princípios, mantém-se, direi mesmo, reforça-se o carácter unitário do Estado Português, conferindo-se-lhe a representação diplomática da comunidade nacional, a defesa da sua integridade, a legislação sobre assuntos de interesse comum, a designação de "governadores" para cada província, a superintendência da administração em todo o espaço português, a fiscalização da gestão financeira, a integração económica nacional, a protecção das populações ultramarinas, o combate às forças centrífugas que venham a manifestar-se e que ponham em causa os interesses superiores do Estado, as normas constitucionais ou a proeminência do Governo Central. Não negarei o que há de inovador na proposta. Recusar-me-ei, porém, a considerá-la como rotura da linha da continuidade, ou como uma inflexão das coordenadas essenciais da política ultramarina. Portugal continua a ser uno e indivisível, fiel às grandes linhas da sua trajectória histórica e procurando realizar a sua missão na unidade, na cooperação e na solidariedade.
Eis, em síntese, as razões por que dou a minha aprovação na generalidade à proposta, na plena consciência das responsabilidades que assumo, mas na certeza também de que não atraiçoo o meu pensamento, não altero a essência dos meus princípios, nem sou infiel às minhas responsabilidades.
E por último quero afirmar que a política em que a proposta se integra tem sido claramente definida pelo Sr. Presidente do Conselho e expressa pelo vigor como é conduzida a acção diplomática do País e a defesa inquebrantável do território nacional.
Termino manifestando a minha confiança no Governo e exprimo a minha fé nos destinos da Nação.
Vozes: - Muito bem!
O orador foi cumprimentado.
O Sr. Pinto Machado: - Sr. Presidente: Na impossibilidade de considerar, nos limites do tempo regimental, todas as matérias sobre que desejo pronunciar-me, tratarei agora apenas da que, na sequência do meu pensamento, tal como o ordenei, surge em primeiro lugar: o regime da eleição do Presidente da República que o projecto de lei n.º 6/X -Ide que sou um dos signatários - propõe que regresse ao sufrágio directo dos cidadãos eleitores.
Nação é .comunidade humano-cultural transtemporal, personalizada e dinâmica: projectasse para aquém e para além do presente, no suceder de gerações depositárias e fautoras de uma cultura que exprime e plasma um modo de ser e de estar na história, isto é, de se relacionar com a natureza, com os homens e com Deus. Nação é, pois,. um povo marchando e construindo no tempo. E quando esse povo - em vista à afirmação plena da sua personalidade própria, à manifestação livre da sua capacidade criadora, à realização autêntica das suas aspirações legítimas e à satisfação integral das suas necessidades sofridas - avoca o poder político e por autoridade própria o .exerce no território em que habita, surge um Estado. O povo é, .portanto, o fundamento, o sujeito e o fim do Estado.
Portugal é a nação dos Portugueses: dos idos - que a foram modelando; dos vivos - que a actualizam, e dos que hão-de vir, e que, nestes e por estes, como que já estão. Mas o tempo de os mortos agirem passou já, e o tempo dos vindouros não chegou ainda. São os portugueses de agora que encarnam a Nação, são eles a sua substância viva e operante, são eles o seu pensar, o seu querer, a sua voz e o seu braço. Sem eles, a Nação não seria: teria sido. Eles constituem-na (artigo 3.º da Constituição), eles detêm a soberania que nédia reside (artigo 71.º) e que nenhuma instituição, grupo ou indivíduo pode chamar a si e exercer como pertença própria.
A soberania da Nação Portuguesa tem por órgãos o Chefe do Estado, a Assembleia Nacional, o Governo e os tribunais (artigo 71.º), cujo poder lhes foi constituído pela Nação, que na lei fundamental marca as respectivas atribuições e limitações.
O Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação (artigo 72.º) e só .perante ela responsável pelos actos do seu magistério superior (artigo 78.º). A esta plena independência em relação a todos os outros órgãos de soberania associam-se vastas atribuições de poder político, designadamente: nomear e exonerar o Presidente do Conselho (artigo 81.º, n.º 1.º) por decisão livre (artigo 107.º, § 1.º) sem necessidade de referenda (artigo 82.º, § único, n.º 1.º), nomear e exonerar todos os membros do Governo (artigo 81.º, n.º 1.º), sob proposta do Presidente do Conselho (artigo 107.º, § 1.º), convocar e presidir ao Conselho de Ministros quando o entendia (artigo 111.º), nomear os membros vitalícios do Conselho de Estado (artigo 83.º, n.º 6.º), dar à Assembleia Nacional poderes constituintes (antigo 81.º, n.º 4.º) e submeter a plebiscito nacional as alterações da Constituição que se refiram à função legislativa ou seus órgãos (artigo 81.º, n.º 4.º), convocá-la extraordinàriamente para deliberar sobre assuntos determinados e adiar as suas sessões (artigo 81.º, n.º 5.º) e dissolvê-la (artigo 81.º, n.º 6.º), determinar que a Assembleia Nacional a eleger assuma poderes constituintes e reveja a Constituição em pontos especiais indicados no respectivo decreto (artigo 177.º, n.º 1.º), dirigir a política externa do Estado (artigo 81.º, n.º 7.º), promulgar e fazer publicar as leis e resoluções da Assembleia Nacional, com voto suspensivo (artigo 98.º e seu § único), assim como os decretos-leis e regulamentares, e assinar todos os decretos individuais sob pena de inexistência (artigo 81.º, n.º 9.º), o que impõe a sua intervenção na nomeação, transfe-