O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JUNHO DE 1971 2075

meras "liberdades formais", em nome da libertação do proletariado ou da realização dos fins transcendentes da Nação.

A defesa das liberdades cívicas é, pois, tarefa de interesse vital e poderá eventualmente exigir o condicionamento temporário de algumas delas, sobretudo quando, como agora, parece não haver qualquer restrição na escolha dos meios por parte daqueles que, em derradeira análise, as combatem. Julgo, porém, preferível recorrer a medidas de excepção quando as circunstâncias o imponham, em vez de admitir em princípio um quadro severo de restrições ao exercício daquelas liberdades.

O Sr. Correia da Cunha: -Muito bem l

O Orador: - Esta última solução é, sem dúvida, a de mais fácil adopção e aparentemente a mais segura, mas pode conduzir a excessos que em assunto tão delicado são sempre perniciosos. A responsabilidade que o Governo toma perante a opinião pública ao assumir poderes excepcionais assegura que só se recorrerá a tal expediente perante necessidades inelutáveis.

Não basta, porém, Sr. Presidente., garantir os direitos e liberdades dos cidadãos para que se obtenha num país vida política em termos normais.

O reconhecimento das consequências da dignidade da pessoa humana r, o campo das relações com o poder político é, sem dúvida, um pressuposto desse objectivo. A sociedade reúne homens livres, cujas liberdades reciprocamente se limitam e são limitadas pelo bem comum, prosseguindo fins que são de todos. Ais inevitáveis e até salutares divergências de pontos de visita sobre matérias de interesse comum patenteiam-se mediante o exercício dessas liberdades: de informação, de expressão de pensamento, de associação.

Mas é preciso dar um passo mais e talhar no ordenamento jurídico-constitucional os adequados instrumentos de participação. Quanto a este ponto, reputo fundamental o processo de designação do Chefe do Estado.

No sistema da Constituição de 1933, ao Presidente da República cabe uma gama muito extensa de poderes. Em especial, é a ele que compete nomear e demitir livremente o Presidente do Conselho, que só perante ele responde pela política geral do. Governo, e também dissolver a Assembleia Nacional, quando assim o exigirem os superiores interesses da Nação.

Surge assim o Presidente da República como árbitro supremo e supremo garante do interesse nacional. A sua função não é de mera representação protocolar, ainda que alguma vez se possa ter orientado neste sentido a nossa praxe constitucional.

Ao escolher o Chefe do Governo, o Presidente da República faz uma opção sobre o modo como será conduzido politicamente o País; e como o Governo não depende dos votos da Assembleia Nacional, mantendo-lhe a sua confiança, ele assume perante a Nação a responsabilidade por essa política. Dissolvendo a Assembleia Nacional, pode sobrepor a sua orientação à que ela, mandatária directa do eleitorado, manifestar - embora sem que daí resulte consequência diferente de novamente se convidar o eleitorado a pronunciar-se em eleições gerais.

O efectivo equilíbrio dos órgãos da soberania - visto o problema numa perspectiva de desejável institucionalização - não se consegue, a meu ver, sem que o mandato do Presidente da República e o da Assembleia tenham a mesma origem: o sufrágio directo da Nação. Só assim será compreensível e aceitável o importante papel que a Constituição reconhece ao Chefe do Estado.

A lógica do sistema presidencialista, que entre os seus traços inclui este, tão destacado, da independência do Executivo perante o Legislativo - para usar uma terminologia conhecida, embora talvez hoje já não muito exacta - postula, em regime republicano, a eleição de ambos por sufrágio universal. O reforço da autoridade do Chefe do Estado é ainda mais necessário quando, como acontece entre nós, se lhe reconhecem faculdades de dissolução da câmara legislativa.

E nem se diga que o Presidente da República é já hoje em dia eleito pela Nação, representada por um colégio eleitoral, cuja composição se inspira numa visão orgânica da sociedade política, mais perfeita até do que a de cariz individualista. Não vou aqui argumentar em termos abstractos; limito-me a apontar o que me parece realidade inequívoca: a introdução do sufrágio indirecto, em 1959, desligou o País, e desinteressou-o, da eleição do Chefe do Estado - e julgo que não se ganhou nada com isso.

Há quem afirme que a eleição por sufrágio directo vem a apoucar a figura do candidato que finalmente triunfa, por submeter a uma discussão pública os seus méritos e deméritos para o cargo. Por outro lado, as campanhas eleitorais constituiriam razão de perturbação da ordem, seriam quase um incentivo à subversão ...

Não compreendo por que havemos de ser neste particular mais susceptíveis do que os outros povos cujos chefes de Estado também se elegem no meio de acesa contestação e nem por isso são considerados menos dignos para representar a própria unidade idas respectivas nações; nem julgo que sejamos nós. Portugueses, de todo carecidos de civismo, capazes de enxovalhar, irremissivelmente, quem quer que seja que se apresente ao veredicto das urnas.

O Sr. Correia da Cunha: - Muito bem!

O Orador: - Quanto às campanhas eleitorais, constituem, a meu ver, ocasião magnífica de um exame de consciência colectivo, de debate dos grandes {problemas nacionais, que

O sufrágio universal para a eleição do Chefe do Estado é, por mais que se diga contra ele, a melhor forma que até hoje se descobriu para assegurar a participação dos cidadãos na determinação das grandes linhas de rumo da sociedade política - e neste ponto estou em boa companhia, pois não foi diferente a opinião expendida no parecer da Câmara Corporativa sobre a revisão constitucional de 1961, de que foi relator o Sr. Prof. Doutor Marcelo Caetano. O relevo das funções em causa propicia a reflexão colectiva e a discussão das questões de mais vital interesse do País. Aderindo a um ou outro programa, preferindo uma ou outra (personalidade, cada cidadão toma o lugar que lhe compete ,como membro activo da colectividade.

Nos sistemas parlamentares ainda se pode dizer que esse debate e essa opção mais propriamente se haveriam de levar a cabo ao eleger a assembleia política, cuja composição determina a do governo. Num sistema, porém, de características nitidamente presidencialistas, como é o nosso, se se pretende dar, como parece desejável, base de legitimidade democrática ao Governo, órgão de soberania predominante, que .procede da autoridade do Chefe do Estado, forçoso é, a meu ver, aceitar a eleição deste por sufrágio directo.

Mas a participação dos cidadãos na vida política do País realiza-se também, e já hoje em dia, mediante a periódica eleição da Assembleia Nacional. Julgo que neste capítulo, Sr. Presidente, a finalidade a alcançar, no plano