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2080 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 103

rência, exoneração, reforma, aposentação, demissão ou reintegração do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e do procurador-geral dia República - membros inatos do Conselho de Estado (artigo 83.º, n..08 4.º e 5.º) - e ainda dos agentes diplomáticos e consulares e dos governadores dias províncias ultramarinas (antigo 109.º, § 6.º).

A competência ido Presidente dia República ultrapassa com largueza, portanto, a estritamente devida ao exercício de um poder moderador, limitado a assegurar e garantir o funcionamento normal e harmónico dos outros órgãos de soberania, em cuja actividade não deveria nem poderia interferir. De facto, .bastai atontar ma directa e essencial subordinação de Governo ao Presidente da República (artigos 81.º, n,.0 1.º, 82.º, § único, n.º 1.º, 107.º, § 1.º, 108.º, 111.º e 113.º) e ao poder legislativo daquele "em restrições (artigo 109.º, n.º 2.º), para se reconhecer que se está perante um regime ultrapresidencialista, do que decorre que a eleição do Chefe do Estado é acto por excelência da soberania nacional, facto a ter em conta na escolha do respectivo sistema.

Ato 1951, a Constituição havia já sido modificada por seis leis, nenhuma das quais alterara o artigo 7S.º Na proposta de lei n.º 111, apresentada em 19 de Janeiro daquele ano1, o Governo pretendeu retirar do texto constitucional, a modalidade de eleição do Presidente da República - por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, segundo aquele artigo -, o que significava que, a ser aprovada a emenda, o sistema de eleição do Chefe do Estado passaria a ser regulada por lei ordinária, da iniciativa da Assembleia Nacional ou do Governo.

O parecer n.º 13/V da Câmara Corporativa não foi favorável a tal eliminação, .por considerar tratar-se de matéria constitucional, e defendeu "a forma de sufrágio que se encontra consagrada já na Constituição e cujo funcionamento afinal não se pode dizer que haja demonstrado deficiências no espírito cívico do País". O primeiro dos argumentos aduzidos a favor da eleição presidencial por sufrágio universal e directo é o de que, "dada a posição proeminente do Chefe do Estado na Constituição, é essa a única forma de a tornar efectiva e de a assentar sobre uma .base sólida de legitimidade". Reconhece-se também que, "apesar de todos os seus defeitos, o sufrágio universal é ainda, nos regimes republicanos, a melhor forma que até hoje se descobriu de assegurar a intervenção popular na determinação do rumo do Estado" e que "as campanhas eleitorais, com ,os inconvenientes inegáveis que possam apresentar, constituem uma ocasião magnífica de exame da "consciência nacional e para despertar a consciência política da Nação, possivelmente adormecida nos intervalos por um método de governo que dá maior predomínio à administração e onde prepondera a burocracia". A Assembleia Nacional perfilhou esta doutrina, pelo que se manteve a fórmula do artigo 72.º da Constituição.

Decorridos oito anos, o Governo apresentou a Assembleia Nacional a proposto de lei de revisão constitucional n.º 18s, que no seu artigo 4.º consigna que o Presidente da República é "eleito por um colégio eleitoral constituído pelos membros em exercício efectivo da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e pelos representantes municipais de cada distrito da metrópole e das províncias ultramarinas ou de pada província ultramarina não dividida em! distritos".

1 Diário das Sessões, n.º 70, de 19 de Janeiro de 1951, pp. 286 e segs.

2 Diário das Sessões, n.º 74, de 24 de Fevereiro de 1951, pp. 388 e segs.

3 Diário das Sessões, n.º 86, de 20 de Março de 1959, pp. 375 e segs.

A Câmara Corporativa, pelo seu parecer n.º IO/VII *, foi favorável a esta alteração, propondo pequenas modificações, duas das quais significativas: onde o Governo diz: "eleito por um colégio eleitoral", a Câmara propõe: "eleito pela Nação, por intermédio de um colégio eleitoral"; e onde o Governo consigna: "a eleição far-se-á por escrutínio secreto", a Câmara sugere: "a eleição far-se-á, sem prévio debate, por escrutínio secreto".

A Assembleia Nacional aprovou o novo regime ide eleição presidencial proposto pelo Governo, com as alterações sugeridas pela Câmara Corporativa e, por proposta da Comissão do Ultramar, incluiu no colégio eleitoral representantes dos conselhos legislativos e dos conselhos de governo das províncias ultramarinas de governo-geral e de governo simples, respectivamente.

Que poderosos argumentos de direito constitucional ou que decisivas vantagens políticas determinaram tão espectacular viragem?

A Câmara Corporativa começou a analisar a questão do ponto de vista do nosso direito constitucional. Diz:

A Nação Portuguesa aparecerá, nesta concepção (a concepção corporativa consagrada na Constituição), a participar na eleição do Chefe do Estado através dos seus (Deputados ao Parlamento, designados por sufrágio territorial e individualista, através dos procuradores das corporações económicas, morais e culturais e, finalmente, através dos representantes dos municípios de aquém e de além-mar. Aliam-se, neste modo de eleição, a representação territorial individualista e a representação orgânico-corporativa, na intenção de reproduzir a vontade da Nação, cujos elementos estruturais são, não apenas os indivíduos, mas também as instituições ou entes sociais em que eles vivem integrados e cujos interesses e sentimentos não se identificam necessariamente com a massa dos eleitores no quadro territorial.

Se esta solução decorre, tão lógica e imperiosamente, das bases da Constituição, por que só foi descoberta ou adoptada vinte e seis anos após o plebiscito de 1933?

A Câmara Corporativa explica: "Em 1933 perfilhou-se, sobre tal questão, o sistema que, nas circunstâncias sociais e políticas da época, melhor poderia concorrer para outorgar ao Chefe do Estado as qualificações julgadas indispensáveis na forma de organização estadual que se adoptou: perfilhou-se o sistema da eleição directa pela Nação, erigida em colégio eleitoral." Entre as circunstâncias que levaram a aceitar provisoriamente uma modalidade que não . encaixava perfeitamente na estrutura básica da Constituição, destacava-se a de não estar ainda montada a Nação orgânica, o que necessariamente fazia que "não fosse viável, logo de início, pensar noutra solução, mais em harmonia com a concepção corporativa, para o problema da escolha do Presidente da República". Ora, segundo a Câmara, era o momento de substituir o provisório pelo definitivo, dado que "a organização corporativa [...], após uma paragem e certos desvios mais ou menos justificados pela imposição das circunstâncias adversas da 2.º Grande Guerra, retomou nos últimos anos a sua marcha e recuperou o seu inicial vigor, tendo sido recentemente coroada com a criação das .primeiras corporações" e dado ainda "o revigoramento das instituições de ordem administrativa, imoral e espiritual". Em face destes sinais, considerou que tinha chegado a plenitude dos tempos para o corporati-

4 Diário das Sessões, n.º 98. de 15 de Abril de 1959, pp. 460 e segs.