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19 DE JUNHO DE 1971 2109

em 28 de Maio de 1932 para ser objecto de livre discussão: sobre a afirmação ide alguns princípios que devem ser tidos por válidos em todos os tempos e lugares propunha-se a experiência de novas instituições, de modo a procurar a fórmula de governo . mais conveniente às peculiaridades do povo português e as circunstâncias do nosso tempo.

E prosseguia:

Comparando o projecto publicado em 28 de Maio de 1932 com aquele que, pelo Decreto com força de lei n.º 22 241, de 22 de Fevereiro de 1933, foi submetido a plebiscito nacional, verifica-se que [...] o texto primitivo sofreu bastantes alterações.

E por aí se não ficou:

[...] sem embargo da longa gestação desse texto e do cuidadoso trabalho de que foi objecto até ser sujeito ao sufrágio dos eleitores, o escrúpulo dos seus autores foi ao ponto de confiar à primeira legislatura da nova Assembleia Nacional, poderes constituintes para que ainda, uma vez mais, a lei fundamental do Estado pudesse ser discutida e ajustada às conveniências e necessidades da Nação.

Assim, as Leis n.081885, 1910, 1945, 1963 e 1966, saídas todas dessa I Legislatura, representam um. só trabalho de elaboração ou, se se preferir, de reelaboração constitucional, e será talvez impróprio considerá-las como actos de revisão.

A revisão começa propriamente em 1945, para prosseguir agora (estava-se em 1951, e haveria de continuar-se em 1959, como nos dias de hoje e no futuro), prosseguir agora, à luz de uma experiência que, embora não se possa dizer integral, é, todavia, suficiente para iluminar certas deficiências e para esclarecer sobre certas conveniências.

Não haverá, assim, que estranhar que o processo da redacção da nova Constituição se desenvolva ao longo de quase vinte anos (se não mais,

São de Salazar uma vez mais, e ainda:

As constituições vivem, em primeiro lugar, da adaptação do regime ao sentir e ao modo de ser dos povos e, em segundo lugar, da institucionalização dos seus preceitos, isto é, da extensão e intimidade com que os preceitos abstractos tenham entrado na vida real.

Nesta orientação afigura-se preferível que a Constituição e, portanto, as alterações constitucionais vão acompanhando a organização e que os maiores esforços se empreguem para a fazer progredir, se não para a completar.

Não admira assim, como afirmou ao tempo o Sr. Deputado Aguedo de Oliveira:

Desde 1933, em que a Constituição Política foi sujeita a plebiscito, se sucedem as revisões da lei fundamental, formando uma série de actos adicionais que alteraram artigos, melhorando a sua técnica, aclarando-os, corrigindo aqui e além, actualizando sempre.

A lei fundamental mantém, assim, as suas características e corresponde à ideia de perpetuidade dos regimes e da estabilidade das instituições que são,

por assim dizer, os seus grandes objectivos, de maneira que o poder dos governantes se veja limitado e ela constitua, como diziam os antigos, um mundo de segurança para todos. (Diário das Sessões, n.º 123, de 18 de Junho de 1959, p. 996.)

Como haveria de afirmar, uma vez mais ainda, José Saraiva:

[...] o que está submetido a debate não são os princípios constitucionais que no seu conjunto formam uma axiologia de valor permanente, realizável por maior que seja a variação das circunstâncias; trata-se, tão-só, de saber se determinadas fórmulas conservam o seu valor como instrumento de realização dos mesmos principieis ou, se pelo contrário, devem ser revistas no sentido de adaptação às novas realidades.

Há, portanto, que começar por determinar quais sejam as preocupações e as necessidades políticas fundamentais da nossa época e, especialmente, quais são as mudanças operadas, quais os aspectos novos que, precisamente por serem supervenientes, não se puseram ao espírito dos legisladores que tiveram de se ocupar da revisão anterior.

Esta tomada de contacto com, a realidade, esta interrogação no sentido da sua evolução com vista a determinar o que é que, no texto legal, já não tem . valor e precisa de ser corrigido, constitui a meu ver (ia seu ver),, o assunto obrigatório da discussão, na generalidade, de qualquer proposta revisora. (Diário das Sessões, cit., p. 929.)

Já várias dessas (realidades têm vindo a ser presentes a esta Câmara política, ao longo dia X Legislatura, por grande .número de Srs. Deputados e haverão de continuar a sé4o - quero crer - para melhor iluminar os- espíritos, fundamentar juízos, ajudar à apreciação calma e reflectida dais opções particularizados, orientar votações - sempre no respeito pelas opiniões alheias, pela uberdade de expressão do pensamento e pela tradução concreta no direito de decidir, de votar em conformidade, em recta e pessoal consciência.

Mas não se ficou pela proposta- governamental a iniciativa de revisão constitucional.

Bem desejo fazer minhas,, também, essoutras palavras do Sr. Deputado (ao tempo) Aires Martins, ao comentar a apresentação de projectos de alguns isolados ou conjuntos grupos de Sr. Deputados:

De tal maneira esta Assembleia [...] preferiu assumir responsabilidades próprias, afirmando o propósito decidido e exprimindo o seu pensamento, em lugar de se remeter à situação simples e cómoda de aceitação da proposta que primeiro lhe foi presente, derivada da decisão governamental, que projectos de lei de revisão constitucional -alguns- surgiram; era mais cómodo, é certo, anos era necessário e indispensável, porém, oferecer ao Governo a contribuição franca, sincera e independente de tantos outros que, por .força da representação que servem, significam de igual modo e também a expressão generalizada do sentido nacional.

Os [...] projectos de alteração apresentados à consideração do espírito superior do trabalho de revisão constitucional constituem a afirmação categórica e representativa do interesse desta Câmara e o sentido de responsabilidade dos seus elementos: honra e louvor são dirigidos com sinceridade a tantos quantos ligaram o seu espírito, dedicaram o seu estudo e