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2104 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 104

e as pessoas sem cuidar de analisar os factos e as ideias. Estas apressadas tomadas de posição nada têm de novo. Noutras ocasiões se tem verificado que a aparente existência de rótulos ou de cores impede algumas pessoas de aderirem ao que considerariam mais justo ou vantajoso se pudessem escolher com total isenção.

Simplesmente, acaba por ser cansativo o papel de eterno vencido, de suspeito permanente, de político quixotesco. Por vezes, surge a dúvida: para quê? Não será mais fácil entrar nas regras do jogo? Essa dúvida é dissipada com rapidez pela convicção de que a obra realizada não contém apenas aspectos negativos, pela necessidade de exprimir o pensamento de uma maioria silenciosa desprovida de meios para o fazer, pela vontade de ajudar um chefe político que está mais só do que muita gente pensa.

Além disso, surgem constantemente apoios de diversas origens que incitam a não tergiversar e registam-se circunstâncias conjunturais que reforçam a utilidade do rumo traçado. No caso específico da revisão constitucional é reconfortante assinalar que na própria Câmara Corporativa, três procuradores, Maria de Lourdes Pintasilgo, André Gonçalves Pereira e Diogo Freitas de Amaral, votaram, vencidos, quanto à rejeição na generalidade. Merece aqui citação especial o seguinte trecho da declaração de voto da procuradora Maria de Lourdes Pintasilgo:

Para além do grau de elaboração técnica que o projecto de lei possa apresentar, permanece, a meu ver, o seu significado como expressão da fracção do órgão legislativo que o subscreve. Com efeito, no mesmo momento em que aumenta a capacidade técnica subjacente às propostas de lei, o encorajamento da expressão das aspirações dos cidadãos através dos seus legítimos representantes na Assembleia Nacional é indispensável para garantir a participação de todos no Estado social que formamos. Tal importância é particularmente forte quando se trata da lei fundamental da Nação.

Num outro plano, deve notar-se que o projecto n.º 6/X hão foi até agora o único a ser verberado. Também a proposta governamental de revisão constitucional tem sido criticada em certos meios, alguns dos quais são precisamente os mesmos que se opõem, com a habitual e apressada antecipação, ao projecto n.º 6/X. Terá sido esta, porventura, a ocasião propícia para o Governo se aperceber de vez sobre quem são os seus verdadeiros opositores dentro da chamada "situação".

Mas afinal que contém de tão "perigoso" ou "subversivo" o projecto n.º 6/X? Quais são os princípios fundamentais que o enfermam? Que se pretende modificar através de oitenta e cinco alterações - eliminações, substituições, emendas, aditamentos, etc. - que atingem trinta e quatro dos artigos da Constituição?

Ë possível agrupar, em torno de quatro temas principais, os preceitos constantes do projecto n.º 6/X: direitos individuais, meios de comunicação social, eleição do Presidente da República, poderes da Assembleia Nacional.

Quanto aos direitos, liberdades e garantias individuais, pretende-se fazer respeitar e reforçar o respectivo exercício, é alargar a sua enumeração constitucional. Se os cidadãos são elementos estruturais da Nação, há que assegurar-lhes o gozo e o exercício de determinados direitos fundamentais, derivados dá natureza e da dignidade da pessoa humana.

O princípio, aliás, já é aceite na Constituição (título II da parte I ê em especial artigo 8.º). Não se trata, portanto, de introduzir concepções novas que façam do indivíduo "um ser absolutamente independente, dotado de interesses naturais superiores ao interesse geral ou ao bem comum", como insinua a Câmara Corporativa. Trata-se apenas, tal como, aliás, o fez o Governo na sua proposta, de aperfeiçoar uma matéria constitucional já vigente e da maior importância, dentro do espírito que presidiu à sua inclusão na lei fundamental. Que outro sentido poderá ter, na verdade, a inserção, na enumeração do artigo 8.º, do direito à informação ou do direito à migração? Que outra intenção será atribuível <à culpa='culpa' depois='depois' li7.º='li7.º' religiosas='religiosas' prisão='prisão' priveligiar='priveligiar' caso='caso' _8.ºe='_8.ºe' confissões='confissões' ordem='ordem' princípio='princípio' como='como' eliminação='eliminação' referência='referência' _3.º='_3.º' católica='católica' relações='relações' judicial='judicial' as='as' consagrado='consagrado' preceito='preceito' investigações='investigações' n.º='n.º' mostrar='mostrar' especiais='especiais' dos='dos' decurso='decurso' medidas='medidas' prazo='prazo' tanto='tanto' definição='definição' flagrante='flagrante' por='por' se='se' outro='outro' sem='sem' escrito='escrito' presidir='presidir' _='_' antes='antes' ser='ser' a='a' finalidade='finalidade' e='e' efeito='efeito' o='o' p='p' levada='levada' objectivo='objectivo' da='da' _46.º='_46.º' de='de' estado='estado' fora='fora' do='do' religiosa='religiosa' autoridade='autoridade' mesmo='mesmo' formação='formação' das='das' dela='dela' liberdade='liberdade' assistência='assistência' entre='entre' poderia='poderia' expressa='expressa' segurança='segurança' _9.º='_9.º' desígnio='desígnio' _-='_-' outra='outra' subordinar='subordinar' concretização='concretização' feita='feita' que='que' no='no' igreja='igreja' formada='formada' artigo='artigo' tribunais='tribunais' introdução='introdução' salientar='salientar' preventiva='preventiva' para='para' prevista='prevista' _10.º='_10.º' delito='delito' restritiva='restritiva' só='só' obrigatoriedade='obrigatoriedade' à='à' estabelecida='estabelecida' medida='medida' ou='ou' advogado='advogado' _8.º='_8.º' _4.º='_4.º' qualquer='qualquer' aplicação='aplicação' possa='possa'>

A este conjunto de preceitos do projecto n.º 6/X, respeitantes ou relacionados com os direitos individuais, não deve, por conseguinte, ser atribuído alcance superior ao que efectivamente detém. Na sua totalidade, eles integram-se no espírito e na sistematização da Constituição vigente. O que se pretende é aperfeiçoar o que já existe e conseguir que. nesta relevante matéria, as normas constitucionais não sejam letra morta. Para que haja coerência no Regime implantado em 1933 é necessário que a lei ordinária não negue, na prática, os direitos, as liberdades e as garantias consagrados no diploma fundamental. Para que os indivíduos saibam sob que lei vivem, é indispensável que a lei ordinária não possa distorcer ou contradizer a Constituição. Para que os cidadãos participem na vida nacional, devem ser respeitados o espírito e a letra da lei máxima da Nação. Para que as pessoas acreditem que a sua natureza e a sua dignidade são consideradas, é preciso que os direitos, liberdades e garantias do artigo 8.º e de outros preceitos constitucionais sejam susceptíveis de exercício regular e efectivo.

Ë esse - e só esse -, afinal, o conteúdo do § 2.º do artigo 8.º do projecto n.º 6/X quando, a propósito das leis especiais que regularão o efectivo exercício de certas liberdades, prescreve: "não podendo em caso algum o exercício efectivo dessas liberdades ser submetido a poder discricionário do Governo ou da Administração ou serem-lhe criadas limitações que redundem na sua supressão prática, sob a responsabilidade cominada no artigo 115.º".

Ao procurar contribuir para que assim seja, o projecto n.º 6/X nada mais fez do que atribuir ao homem cidadão a importância que lhe pertence. Deseja-se apenas reabilitá-lo, de modo que ele ocupe e desempenhe o seu lugar em pé de igualdade com os restantes elementos estruturais da Nação.

Não se afirme, portanto, como o faz a Câmara Corporativa, que, nesta matéria, o projecto n.º 6/X se caracteriza "pela preocupação de ver constitucionalmente consagrados ou reconhecidos, tanto quanto possível sem limitações, mesmo as que se estabeleçam em lei ordinária, todos os direitos fundamentais que o sejam segundo uma concepção jusnaturalista-individualista". E evidente que