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19 DE JUNHO DE 1971 2107

Oceânia a obra civilizadora de Portugal poderia, aos últimos vinte anos, ter sido mais profunda, mais eficiente, mais altruísta; imas não è justo nem possível aceitar que a acção exercida foi nula ou negativa. E, por isso mesmo, não seria sequer admissível manter inalterado o texto da lei suprema da Nação, nem se afigura patriótico pugnar por um statu que legislativo que não corresponde já à realidade social nem permite valorizar a positiva evolução verificada.

Incrível é que ainda façam parte Ida nossa Constituição disposições como o artigo 142.º, mo qual se afirma que as instituições em. favor dos direitos dos indígenas serão portuguesas - de que nacionalidade haveriam, de ser? - ou o Artigo 146.º, que enumera os casos em que o Estado pode compelir os indígenas ao trabalho.

Desnecessária e nociva é a intervenção constante do Ministério do Ultramar na vida dos territórios ultramarinos, como se os portugueses de lá não fossem iguais aos de cá e precisassem A todo o momento da tutela de quem, afastado milhares d& quilómetros, muitas vezes mão pode conhecer as questões. Os portugueses do ultramar têm. o direito ide resolver os seus problemas, de serem considerados responsáveis.

Vozes: - Apoiado l

O Orador: -Bem anda, por isso, o Governo, sem abandonar as suas atribuições em tudo que seja de interesse nacional, ao descentralizar, ao dar poderes às pessoas para (decidirem sobre o que lhes diz respeito.

Neste importante capítulo do ultramar, rever a Constituição é, portanto, cumprir a Constituição. Manter inalterado o seu texto seria negar o seu espírito, seria fechar os olhos à realidade, seria recusar a compatriotas nossos - brancos e pretos - o direito, que nós na metrópole detemos, Ide dispormos de organização política e administrativa própria.

Deixemos, pois, os integracionistas com os seus sonhos respeitáveis e apoiemos o Governo na sua orientação realista de prepara o futuro Idas diferentes parcelas do território naciona1. Não aceitamos que a proposta de revisão constitucional quanto ao título VII seja mera questão de palavras, mas repudiemos os que nela vêem uma forma de .traição ou de abandono. Encaremo-la, sem infundados receios, como um passo em frente que é para a solução de tantos problemas que afligem os Portugueses.

Sr. Presidente: Os motivos já expostos acerca |do projecto n.º G/X e da proposta governamental levam-me a dar também a minha aprovação ma generalidade ao projecto n.º 7/X, que, entre outras coisas, valsa incluir o nome de Deus na Constituição.

Chega deste modo ao seu termo esta minha primeira intervenção sobre a proposta e os projectos de revisão constitucional.

O longo e talvez escaldante verão parlamentar está ainda no princípio. Gostaria de aproveitar o ensejo para manifestar a esperança de que seja uma estação produtiva, um período estival em que os Deputados desta nossa X Legislatura, conscientes da intervenção histórica que lhes é cometida, decidam, sem subordinação a rótulos nem cores, pelo que for melhor para o País. Um. Verão parlamentar em que a coragem das atitudes que devem ser adoptadas e a eficiência das deliberações que têm de ser tomadas se sobreponham à incerteza dos expedientes que possam ser ensaiados e à insuficiência das discussões que venham a ser tentadas.

Vozes: -Muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: De acordo com o disposto na Constituição Política da República Portuguesa (parte II - Da organização política do Estados, título III - Da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa), vem quase no fim da lista das atribuições da Assembleia Nacional (capítulo m) a de "deliberar sobre a revisão constitucional", segundo A forma abreviada do texto da Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951.

E será porventura penúltimo entre os seus números (n.º 12.º do artigo 91.º), não pela menor importância do assunto, a merecer o lugar de maior realce, mas porque se trata de matéria não "ordinária" -se assim pudermos chamar -, mas "extraordinária", no âmbito das suas atribuições.

Extraordinária no sentido em que, pelas "disposições complementares" que respeitam à "revisão constitucional", o artigo 176.º inscreve:

A Constituição poderá ser revista dez em dez anos, contados desde a data da última lei de revisão, tendo para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o último ano do decénio ou as que se lhe seguirem até ser publicada a lei de revisão.

Revisão, assim, de médio prazo em termos constitucionais (dez anos), e mesmo assim condicionalmente: poderá, não sem que .se encontre (previsto dispositivo para em mais curto prazo poder ser revista a Constituição por decisão do "Presidente da República" ou de "dois terços dos Deputados em exercício efectivo" (n.º 1.º do artigo 177.º e § 1.º do artigo 176.º).

Tais não foram, porém, estes os casos.

Mais de dez anos vão decorridos sobre a última revisão constitucional (convertida na Lei n.º 2100, de 29 de Agosto de 1959). E tempo próprio de novamente poder ser revisto o texto fundamental do País, se assim o impuserem a evolução das ideias, dos pensamentos políticos, dos tempos, dos homens.

O Governo assim o entendeu com a sua proposta de revisão constitucional, e aqui estamos, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a rever a nossa Constituição Política: a Constituição Política da República Portuguesa.

Mas rever para quê?

Haverá sempre quem defenda que a carta fundamental de um país, melhor, de uma nação, só de muito longe em longe deveria ser revista - esta Assembleia irá certamente assistir, uma vez mais, à legítima defesa de tal ponto de vista.

Mas haverá também quem entenda um pouco diferentemente e aceite e sustente que a Constituição possa ser revista de quando em vez:

O que o legislador constituinte pretendeu foi que o diploma fundamental dispusesse de um período mínimo de estabilidade [...]"; "[] a Câmara Corporativa [...] compreende e aprova que se vá procurando ajustai-as normas constitucionais às exigências da realidade" - assim escreveu o relator do parecer sobre a proposta de lei de revisão constitucional de 1959 (Diário das Sessões, n.º 93, de 15 de Abril de 1959, p. 461).

Efectivamente, como haveria de afirmar pouco depois o Sr. Deputado (ao tempo) Virgílio Cruz ao intervir na apreciação na generalidade da anterior revisão constitucional:

Os superiores interesses da colectividade política o as relações entre os homens evoluem com a força dinâmica do tempo e dos acontecimentos, evolução que leva à necessidade de rever, com o rodar dos