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2106 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 104

e que nunca deveria ter "ido revogado. Como quanto mais depressa se corrige um erro, memores serão os seus efeitos, é indiscutível ia oportunidade - único aspecto possível dó discussão- do projecto n.º 6/X, no respeitam-te ao regresso ao sufrágio universal o directo pana a eleição do Presidente da República.

O quanto grupo de preceitos atrás mencionados reporta-se ao alargamento de poderes dia Assembleia Nacional. O (problema foi já discutido noutras revisões constitucionais, nomeadamente na de 1959, a .propósito do projecto Garfos Lima, o qual, no dizer do nosso colega Sá Carneiro "representa a mais séria e estruturada reacção a favor da sobrevivência e do prestígio da Assembleia Nacional".

No projecto n;.0 6/X pretende-se; garantir a esta Câmara uma maior independência perante os outros órgãos de soberania (por exemplo: impossibilitando a sua dissolução nos doze meses pO9terior.es a eleições gerais, ou impedindo e, prorrogação do prazo de sessenta dias para novas eleições, no caso de dissolução); aumentar as imunidades e regalias parlamentares (por exemplo: definindo a precedência protocolar dos Deputados); ampliar a competência da Assembleia (por exemplo: fixação do montante máximo que poderá "tingir cada um idos capítulos do orçamento das despesas, tanto ordinárias como extraordinárias); alargar os casos de "reserva de lei" (por exemplo: leis eleitorais do Presidente da República e ida Assembleia Nacional, exercício das liberdades a que se refere o § 2.º do artigo 8.º e da providencia dos habeas corpus); aumentar a doação das sessões da Assembleia; possibilitar a sujeição a ratificação dos decretos-leis que não correspondiam ao exercício de autorização legislativa, publicados pelo Governo fora. do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional.

Ficará para o debate na especialidade a apreciação destas e de outras disposições do projecto n.º 6/X relativas ao alargamento de poderes da Câmara. Por agora, refira-se apenas que a Assembleia Nacional só poderá desempenhar as suas funções se tiver poderes para as desempenhar e os puder exercer. E cite-se, muito a propósito, o seguinte trecho de uma intervenção do Deputado Amaral Netto no debate na especialidade da revisão constitucional de 1959:

Não posso compreender como é que, se a capacidade é conveniente, se a capacidade é legítima de exercer, a Assembleia tem de funcionar como uma espécie de entidade a dias ou a sessões, e não direi a meses por que são raros aqueles em que, pela força das suspensões, a Assembleia tem funcionamento efectivo de princípio a termo. O meu espírito não atinge por que é que, se há uma capacidade que é conveniente e admissível durante três, seis ou oito meses no ano - e nós acabamos de verificar que o período efectivo da Assembleia na sessão de 1958-1959, foi longo -, ela não pode exercer-se durante todo o ano. Afigura-se-me, Sr. Presidente, que esta temporalidade dos nossos poderes contém em si mesma um grave risco, que é o de convidar os agentes do Executivo a aproveitarem o período do defeso da intervenção parlamentar para promulgarem aquelas medidas legislativas que receiam poder levantar, ou na opinião pública ou na Assembleia que a representa, reacções de discordância. Esse perigo não serei eu a dizer que pode verificar-se ou já se verificou, mas quando, em épocas passadas, se manifestou com força deixou recordação que legitima ainda as mais vivas censuras e as mais severas reprovações. Se em grau lauto o perigo é de temer, em grau restrito parece-me também não ser de aceitar.

Sr. Presidente: Por todas as razões apontadas, penso que o projecto n.º 6/X deve ser aprovado na generalidade. Ficou suficientemente demonstrada a sua oportunidade e a vantagem dos princípios legais que visa introduzir. No que respeita à sua economia, também o projecto merece aceitação, não só porque se enquadra no contexto da própria Constituição e se ajusta ao espírito de renovação que ela consente a si. mesma, mas também porque nenhuma das alterações sugeridas contraria os princípios constitucionais a que acima chamei inalteráveis.

Motivos idênticos me levam a aprovar na generalidade a proposta de revisão constitucional do Governo. Esta introduz várias inovações - com sentido semelhante, embora nem sempre com o mesmo alcance, das do projecto n.º 6/X - no campo dos direitos, liberdades e garantias individuais e no da reserva de lei da Assembleia Nacional. Sugere também a equiparação do gozo de direitos dos brasileiros aos portugueses e reduz a quatro os quarenta e três artigos que constavam do título VII, intitulado "Do ultramar português".

Quanto às duas primeiras alterações pouco haverá a comentar neste momento, depois do que já ficou dito sobre o projecto n.º 6/X. No que respeita aos direitos dos brasileiros, só há que aplaudir a .proposta governar mental, não só porque se trata de corresponder a uma iniciativa que, mais uma vê/, partiu do outro lado do Atlântico, mas também porque a conjuntura nacional e internacional aconselha a consolidar e interpenetrar, em ritmo de samba, e não de fado, as seculares relações com o Brasil.

Relativamente ao ultramar, muitas palavras e muita tinta já correram sobre o âmbito e as intenções da proposta do Governo.

O Governo pretende (essencialmente eliminar preceitos que impeçam a unidade do sistema (a simples transposição, em 1951, do Acto Colonial para a Constituição originou apenas um texto unitário, não garantiu a unidade do sistema), que nada tenham a ver com a organização político-administrativa do Estado ou que estejam desactualizados, até por força da própria evolução legislativa.

Estas intenções de revitalização e actualização do texto constitucional estão claramente expostas no n.º B do preâmbulo da proposta de lei e toda a especulação que à volta delas se faça prejudicará a actuação do Governo e atrasará a evolução da Nação Portuguesa.

Acresce que o Governo, ao propor a actualização do texto constitucional, age em cumprimento do actual artigo 133.º da Constituição, que manda difundir os benefícios da civilização ao ultramar. Se a lei deve adaptar-se à realidade social e, enquadrando-a, orientando-a, contribuir para a impulsionar, se incumbe ao Estado melhorar as condições de vida dos cidadãos (artigo 6.º, n.º 3.º), se as províncias ultramarinas devem ter organização político-administrativa adequada às condições do meio social (artigo 134.º), não modificar o texto constitucional no respeitante ao ultramar equivaleria a reconhecer que, desde 1951, Portugal não desempenhou o que, na sua linguagem empolada e antiquada, o próprio actual artigo 183.º chama "a função histórica de colonizar as terras dos Descobrimentos1 sob a sua soberania".

A adoptar-se o principio da intransigente intangibilidade do texto constitucional, no que se refere ao ultramar, cair-se-ia no extremo de ter de se manter, por exemplo, o capitado III "Das garantias especiais para os indígenas", esquecendo-se que em 1961 (foi abolido o Estatuto dos Indígenas e, sobretudo, desprezando-se as razões que conduziram a essa abolição. É cento que em África e na