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2878 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 143

Estamos em crer, porém, que muitos mais viriam — mais seguros e mais felizes —, se aquela estrada espanhola estivesse em boas condições.

Nem tudo é bom o que o turismo externo nos traz. Mas talvez seja mal pior, de momento, não o aproveitar! Importa, sim, preservar aquilo que é bem nosso e que é bom! Também é possível, se o quisermos e soubermos!

A fronteira de Ficalho é já hoje uma importante entrada terrestre do País, por onde passa grande corrente turística internacional que demanda Sevilha e o Sul de Espanha. Por outro lado, é grande também, como se sabe, o afluxo dos próprios espanhóis, sobretudo da Estremadura e da Andaluzia, que estão a dar a sua preferência ao litoral português, e uma boa parte destes turistas vem veranear, precisamente, à nossa costa a sul do Tejo.

Vozes: — Muito bem!

O Orador: — A cidade de Beja e todo o Alentejo, afinal, muito beneficiarão com esse afluxo turístico, que se veria grandemente aumentado com o lançamento de uma boa pista rodoviária de Sevilha à fronteira portuguesa, ao mesmo tempo que contribuiria para um possível e desejável maior intercâmbio das duas cidades, com O que nós, na época actual, nada teríamos a perder.

Aqui se lembra, pois, ao nosso Governo a conveniência de diligenciar com profundo interesse junto do Governo Espanhol, na medida do possível, para que este, e no âmbito do melhor espírito de cooperação que, felizmente, reina entre os dois países, decididamente se empenhe na beneficiação daquela rodovia.

Tenho dito.

Vozes: — Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Amílcar Mesquita: — Sr. Presidente: Ê princípio geral de direito a lei não ter efeito retroactivo.

Assim, a lei nova, como regra, só tem eficácia para o futuro, devendo deixar intactas as situações do passado.

A formulação deste princípio corresponde a uma fundamental exigência da segurança jurídica; assenta em razões de ordem jurídica e social, pois não é justo desrespeitar situações criadas à sombra de imperativos legais então obrigatórios, nem legítimo ao Poder provocar nos cidadãos sentimentos de instabilidade social.

Por isso, é que no artigo 12.° do Código Civil se afirma:

A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

No comentário a este artigo, no código anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, diz-se:

Mantém-se o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro. E mesmo que se apliquem para o passado — eficácia retroactiva —, presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos.

Esta referência ao princípio geral da aplicação das leis no tempo vem a propósito do Decreto-Lei n.º 48 798, de 26 de Dezembro de 1968, que regula o exercício das funções dos inspectores-orientadores do ensino primário, dos directores de distrito escolar e dos seus adjuntos responsáveis pela orientação, inspecção e chefia, e fixa, a partir de 1 de Janeiro de 1969, os correspondentes vencimentos e gratificações mensais.

As considerações que vou produzir respeitam à primeira parte deste regime.

Os artigos 1.° e 3.° daquele decreto-lei estabelecem, entre as condições de nomeação dos inspectores-orientadores do ensino primário e dos directores de distrito escolar, o aproveitamento em curso de especialização.

Nenhum reparo haveria a fazer à exigência deste requisito, se não fora a disposição legal dos respectivos n.os 2 de cada um dos artigos citados.

Na verdade, Sr. Presidente, o n.º 2 do artigo 1.° afirma:

Os inspectores-orientadores em serviço à data da publicação deste diploma devem obter, dentro do prazo de três anos, a habilitação do curso de especialização a que se refere o n.º 1, sob pena de aplicação do disposto na parte final do artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 28 081, de 9 de Outubro de 1937.

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 3? do mesmo diploma manda aplicar aos directores de distrito escolar e aos seus adjuntos a disposição acabada de citar.

O artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 28 081 dispõe, por seu lado, que os inspectores e os directores dos distritos escolares e seus adjuntos que forem dispensados por efeito do artigo 13.° do Decreto-Lei n.º 27 279 serão livremente providos em lugares correspondentes, tanto quanto possível, ás suas habilitações.

Tudo estaria certo se não fossem as disposições da lei transcritas, por força de cuja aplicação resultará ou poderá resultar ofensa de direitos adquiridos, ou de situações jurídicas objectivas, constituídas por simples poderes legais atribuídos ás pessoas pela lei em virtude da verificação de certos factos.

Esta ofensa efectivar-se-á na pessoa daqueles funcionários que, eventualmente, não obtenham aproveitamento no curso de especialização — aliás, iniciado no passado dia 2 do corrente mês — e, à data, estejam investidos e exerçam os cargos de inspectores do ensino primário, directores de distrito escolar e adjuntos.

Será justo que homens, votados há dez, vinte, trinta e mais anos, com excessivo zelo e acendrado patriotismo, ao desempenho das suas funções públicas, vejam de um dia para o outro, pela contingência de um exame, alienarem-se direitos adquiridos ou ser destruída uma situação jurídica que, então, por mérito próprio ou outro título legítimo, lhes foi atribuída por despacho ministerial?

Será justo que homens de 50 e mais anos, que ganharam em experiência profissional, mas, naturalmente, perderam em faculdades, se vejam submetidos a um curso cujo aproveitamento depende de exame aleatório e que, coisa única, começa logo por prova escrita de que se desconhece a matéria?

O Sr. Silva Mendes: — Muito bem!

O Orador: — Ou será que se pretende, de modo fácil por culpa da vítima, arranjar forma de aplicação do artigo 13.° do Decreto-Lei n.º 27 279?

Em boa verdade, não seria preciso tanto.

Parece que já não contam para nada o passado profissional e os serviços prestados à causa da educação nacional.

O Sr. Trigo Pereira: — Muito bem!

O Orador: — Será justo e humano que, na falta de aproveitamento do curso, esses funcionários públicos voltem ao exercício de outros cargos, aos quais correspondem vencimentos inferiores àqueles que estavam auferindo há muitos anos?