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15 DE DEZEMBRO DE 1971 2961

rações fundiárias, quer, ainda, a aumentar a produção e a reforçar a capacidade competitiva das empresas — sejam claramente definidos na lei e de concessão automática, quando se verifiquem as condições previstas.

A minha insistência sobre este assunto deriva do facto de pensar que a concessão de benefícios, apenas pela justificação de circunstâncias, é susceptível de motivar acusações de favoritismos ou arbitrariedades que, em pura lógica, poderão ser difíceis de contradizer, razão por que entendo deverá ser abandonado tal critério.

Sr. Presidente: Na descolorida exposição que acabo de fazer reafirmei, por mais de uma vez, pontos de vista justificar! s em debates 'anteriores e que não foram seguidos na proposta de lei de meros para 1972, nem refutados no relatório respectivo.

Também, como eu, na boa intenção de colaborar com o Governo na tarefa comum de defender o melhor possível o interesse público, outros Deputados têm apresentado sugestões muito válidas durante estes debates, que seria útil considerar para futuro.

Com este apontamento final e algumas reservas que atrás formulei, felicito o ilustre Ministro das Finanças pela proposta trazida ao seio desta Assembleia, a que dou a minha aprovação na generalidade, sem embargo de aperfeiçoamentos que poderão ser introduzidos durante o debate na especialidade, se a Assembleia assim o entender.

Vozes: — Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Alberto de Alarcão: — Sr. Presidente: Nos começos deste ano chegara-me carta de alguém que, sabendo ser senhora, quis recolher-se no anonimato de uma mediania envergonhada.

Não resisto à tentação de fazer dessa carta matéria para esta intervenção de agora.

Assim se expressava:

Apesar da minha idade, mantenho o interesse por tudo que diga respeito a nós, portugueses, e acho interessante conhecer as opiniões dos que nos representam e apreciar os seus critérios [. . .]

Sou viúva de um funcionário do Estado de certa, categoria, que, falecendo há perto de vinte e quatro anos, me deixou uma pensão de 1000$, que nessa altura era muito razoável, se bem que para, isso tivesse de entrar com uma certa quantia, mas que, passados tantos anos — e, não sei se infelizmente, Deus tem permitido que eu viva —, com a carestia da vida se tornou demasiado pequena. Não venho pedir exageros, mas que ao menos qualquer pequeno aumento viesse ajudar a despesa dos remédios que nos são necessários numa idade avançada, e não só por nós, mas para atenuarem certos sofrimentos que nos afligem [. . .] como aos que nos tratam [. . .]

Porque me dirigi a V. Ex.a não sei [. . .]

E termina por lembrar «as pensionistas do Estado, que nunca têm tido quem se lembre delas».

Dificilmente me poderei pronunciar até pela idade — de que tenha sido exactamente assim, mais ouso confiar em que o Governo da Nação esteja atento, dentro das suas possibilidades, aos problemas mais instantes desta hora e ‘das suas gentes.

Não me surpreende, pois, que se anuncie no relatório que antecede a proposta de lei de autorização de receitas o despesas para 1972 a publicação de um novo estatuto do Montepio dos Servidores do Estado, do que resultará uma ‘profunda remodelação das pensões de sobrevivência que estão a seu cargo.

Reconhecidamente, o alcance social das pensões de sobrevivência tem sido afectado pela actual estrutura do Montepio dos Servidores do Estado. O regime de inscrição facultativa e da possibilidade de opção por várias classes de pensões, associados à falta de espírito de previdência que se nota, sobretudo nas camadas mais novas do funcionalismo, têm determinado quer a exclusão de grande número de servidores dos esquemas de pensão de sobrevivência, quer a concentração da maioria dos sócias do Montepio nos escalões a que correspondem benefícios mais reduzidos.

Ora, o interesse social que ao Estado cumpre prosseguir dificilmente se realiza em tal situação, pelo que se impõe modificar o regime de atribuição de pensões de sobrevivência, de forma a obstar aos problemas morais e sociais resultantes das condições em que, por vezes, ficam as famílias dos funcionários, que, por morte destes, não encontram garantidos os meios necessários à manutenção de condições de vida que se desejaria poder assegurar-lhes.

Saudamos, pois, a proposta da lei de meias ao formular em seu capítulo «Providências sobre o funcionalismo»:

Art. 23.º — 1. Entrarão em vigor, no ano de 1972, o novo estatuto da aposentação dos funcionários e o regime de pensões de sobrevivência.

Não haverá, assim, razões para confiar?

O Sr. Alberto de Meireles: — V. Ex.a autoriza-me que o interrompa?

O Orador: — Com todo e gosto.

O Sr. Alberto de Meireles: — Vejo que V. Ex.a pôs com oportunidade e humanidade o dedo numa chaga. Não é uma figura literária apenas, é uma realidade confrangedora, essa das viúvas, de altos funcionários por vezes, que vivem precariamente, que decaíram de posição, que são às vezes farrapos sociais.

Mas eu permitia-me lembrar a V. Ex.a outro aspecto necessário, instante de alteração da lei: o que se refere às pensões de sangue. Li há dias nos jornais uma exposição, bem feita, comedida, mas cheia de interesse, de viúvas que recebem pensão de sangue, ou que deveriam recebê-la, a quem foi atribuída pensão de sangue, mais correctamente. Mas elas não podem receber a pensão de sangue desde que desempenhem qualquer actividade, mesmo modesta.

Ora, parece-me (senão repare V. Ex.a na deformação de quem se dedicou tantos íamos aos problemas dos acidentes de trabalho) que a pensão de sangue dada a viúvas deverá estar, pelo menos, ma mesma situação da pensão dada às viúvas de sinistrados de trabalho.

E, portanto, parece-me que é de inteira justiça que as pensões de sangue atribuídas a viúvas sejam mantidas, seja qual for a sua posição económica. Admito, no entanto, a mesma reserva que faz a lei de acidentes de trabalho para, a hipótese de contraírem novas núpcias ou venham a ter, porventura, porte escandaloso. Afora isso, considero, eu não digo iníquo, mas, pelo menos, aberrante, que as pensões de sangue sejam suspensas se a viúva, no mais elementar desejo até de se ocupar, trabalhar em alguma profissão ou mantiver a profissão que tinha, (repare V. Ex.a nesse aspecto) enquanto casada, listo corrobora aquela que V. Ex.a apontou tão beira, nesta comovedora carta de uma viúva, em decadência.