15 DE DEZEMBRO DE 1971 2963
Proposta de aditamento à proposta de lei de meios para 1972:
Nos termos regimentais, propomos a introdução de um novo artigo, a que corresponderia o n.º 6-A, do seguinte teor:
As dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do III Plano de Fomento não poderão ser aplicadas, no ano de 1972, sem o seu desenvolvimento e justificação em planos de trabalho devidamente aprovados e visados.
Assembleia Nacional, 14 de Dezembro de 1971. — Os Deputados: José Gabriel Mendonça Correia da Cunha — Miguel Pádua. Rodrigues Bastos.
Parecer das Comissões de Finanças e de Economia sobre a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972
1. Tal como vem sucedendo há algumas gerências, a proposta de lei de autorização dais receitas e despesas para 1972 não se confina exclusivamente a enunciar os preceitos relativos à autorização geral para a cobrança das receitas do Estado e demais recursos necessários à administração financeira, bem como ao pagamento das despesas públicas no próximo exercício, nem à correspondente definição dos princípios a observar na elaboração do respectivo orçamento das despesas. Em vez disso, a proposta reafirma o carácter programático que informou os anteriores documentos; e nessa orientação pretende situar a gestão a curto prazo no quadro geral da política económica e financeira, atendendo aos condicionalismos conjunturais observados e previsíveis, esforçando-se por reflectir nos objectivos e programas as linhas orientadoras da nossa política de desenvolvimento.
As Comissões de Finanças e de Economia não vêem motivo para retirar a esta orientação o apoio que lhe deram nos anos anteriores.
2. Assumindo uma tal natureza e âmbito, a proposta tinha, simultâneamente, de encarar uma situação conjuntural que lhe determinaria o procedimento a curto prazo e de proceder à sua compatibilização com a política económica adoptada a médio e longo prazos. Os parâmetros fundamentais da proposta impunham-se, assim, que fossem o esforço para a estabilização dos preços e as necessidades de desenvolvimento económico e social no plano geral das responsabilidades por que se definem e exprimem os grandes valores e objectivos nacionais.
Por isso se pode situar a proposta em análise num quadro definido: financeiramente, pela intransigente defesa do princípio do equilíbrio em termos de política económica geral; por um sentido de expansão selectiva da economia e melhoria dos seus termos gerais de funcionamento, apoiados, aquela e estes, numa iniciativa privada, que cumpre estimular por todas as formas, no quadro de responsabilidades que ao Estado incumbe nesta matéria; e, conjunturalmente, por um esforço estabilizador que procure compatibilizar a luta anti-inflacionista com as exigências de desenvolvimento.
3. Pelo que respeita à defesa do princípio do equilíbrio e independentemente da consagração que recebe fora de uma lei de autorização, não oferece dúvidas que ele constitui hoje, no condicionalismo da nossa vida económica e financeira, uma premissa de extraordinário relevo para a prossecução das políticas estabilizadoras e de desenvolvimento a prosseguir. Dando-lhe o aplauso que merece, as comissões não deixam de aproveitar a oportunidade para sublinhar que o princípio do equilíbrio não exige apenas um sentido de igualdade entre as receitas ordinárias e as despesas ordinárias, cuja imperatividade se justificasse pelos efeitos financeiros e económicos destravados pela eventual cobertura de despesas ordinárias por receitais extraordinárias; o princípio insere-se no quadro vasto das influências exercidas pela presença do Estado na economia, quadro em que sobressai, como primeira exigência, a correcção económica das despesas do Estado, a sua austeridade, uma austeridade medida em termos de eficiência económica, onde todo o supérfluo é duplamente nocivo, pois se encadeia num processo de uma utilização de recursos que não pode deixar de ser fortemente cumulativa.
4. Em termos de política económica geral, a proposta guia-se por um sentido de expansão selectiva da economia e melhoria dos seus termos de funcionamento. As comissões entendem que deve ser dado apoio a esta autorização, que é, aliás, a coerente com os programas de desenvolvimento económico em que o País está empenhado.
Não deve esquecer-se, no entanto, que tal orientação começa por significar a adopção de critérios por que se seleccione o esforço de progresso económico, mas critérios válidos para o todo da economia, pelos quais se venham a aferir, por isso, a validade, coerência, e oportunidade das políticas sectoriais. Nesses termos, a definição de uma estratégia de desenvolvimento torna-se o pano de fundo de toda a acção político-económica, incluindo na acepção lata do termo os vários aspectos da actuação financeira que com ela contendem ou a condicionam.
Tem a Comissão de Economia insistido na necessidade de aproximar cada vez mais as actuações previstas nas leis de meios dos programas por que se executam os planos de fomento. Não podem, por isso, as comissões deixar de se regozijar com a orientação expressa raia formulação de políticas selectivas de expansão económica. Mas chamam novamente a atenção para a necessidade de, ao fixarem-se os critérios de selecção, se encarar globalmente a economia, bem como para a adequação indispensável entre as políticas daí decorrentes e os programas de execução dos planos de fomento. E exprimem uma vez mais o voto de que se tornem progressivamente mais conjugados os processos de formulação e controle das actuações envolvidas por aquelas políticas e programas.
Idêntica selectividade se pede aos programas de investimentos não imediatamente reprodutivos, nomeadamente em infra-estruturas. Pois, para além das razões que militam em favor dessa selectividade em todo e qualquer programa de investimentos, nos daquele tipo há ainda a considerar o grau em que podem influenciar a pressão geral sobre os preços, o que obriga a tentar tornar máximo o efeito útil de um verificado ou eventual custo em alta de preços, a suportarem obediência a necessários programas de desenvolvimento.
As comissões entendem dever dar o seu acordo a esta orientação, bem como à consideração da complementaridade dos investimentos, quer dos realizados em infra-estruturas e colocações reprodutíveis, quer entre os programados e realizados dentro de cada um desses grupos.
Entendem, também, que o condicionalismo conjuntural que tem de ser considerado nesta matéria deve chamar a atenção dos responsáveis para a necessidade de considerarem, simultâneamente com as pressões decorrentes da política de expansão, as originadas pelas novas condições da procura.
6. Aproveita de grande parte destas razões e de outras que lhe são próprias apolítica proposta de melhoria dos termos de funcionamento da economia. Na sequência das orientações apontadas na proposta anterior e, por vezes