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16 DE DEZEMBRO DE 1971 2999

de Lei de meios para 1970, o que implicará, nomeadamente, a indispensável revisão do artigo 24.° do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957.

Dor este motivo, entendi ser indispensável fazer uma proposta de aditamento ao artigo 21.° da proposta de lei em discussão, com a finalidade de suprir aquilo que pensei ser um lapso de redacção, do texto da proposta de lei, confiando que o Governo venha a atender aos votos da Comissão de Economia e Finanças desta Assembleia, nos últimos três anos, sobre a proposta da lei de meios, no sentido de que a concretização das principais políticas por que há-de prosseguir-se a orientação seguida nas últimas propostas de lei de meios, nomeadamente, no que respeita à reestruturação dos circuitos de distribuição, seja antecedida de uma conveniente apreciação das suas Linhas gerais pela Assembleia Nacional.

O Sr. Presidente: — Continua em discussão o artigo 21.°

Pausa.

O Sr. Presidente: — Se mais nenhum de VV. Ex.as deseja usar da palavra sobre este artigo, pô-lo-ei à votação.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Vamos passar ao artigo 22.°, em relação ao qual a Câmara Corporativa sugeriu diversas alterações. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

VII

Política monetária, cambial e financeira

Art. 22.° — 1. Em conjugação com a política fiscal e orçamental e com .a política económica sectorial definidas nesta lei, o Governo continuará em 1972 a promover o aperfeiçoamento da estrutura institucional e dos mecanismos monetários e financeiras do Dais e adoptará medidas apropriadas de intervenção conjuntural nos domínios monetário, cambial e financeiro.

2. De harmonia com a orientação geral expressa no número anterior, o Governo providenciará designadamente no sentido de:

a) Prosseguir a revisão e regulamentação das condições de emissão de títulos e da organização e funcionamento do mercado de títulos, especialmente das bolsas de valores;

b) Rever e regulamentar aspectos do regime legal e das condições de actividade de instituições de crédito que careçam de ajustamentos ou aperfeiçoamentos;

c) Regulamentar as condições de constituição e actividade de novas espécies de instituições parabancárias e as aplicações de capitais através de circuitos ligados a investimentos imobiliários;

d) Apoiar e orientar as instituições de crédito com vista a melhorar a estrutura do crédito distribuído, segundo critérios selectivos, procurando corrigir desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional;

e) Orientar as aplicações dos recursos cambiais acumulados, facilitando a sua utilização em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.

Sugestões da Câmara Corporativa propondo:

Que no n.º 1 do artigo 22.° se elimine o adjectivo «sectorial» a seguir a «política económica» e se escreva «promover o aperfeiçoamento das estruturas e dos mecanismos do sistema monetário-financeiro do País», em lugar de «promover o aperfeiçoamento da estrutura institucional e dos mecanismos monetários e financeiros do País»;

A substituição na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.° das palavras «do mercado de títulos» por «dos mercados de capitais»;

Que na alínea d) do n.º 2 do artigo 22.° se diga «desequilíbrios de distribuição da liquidez no sistema económico nacional», em vez de «desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional»;

A substituição na 'alínea e) do n.º 2 do artigo 22.° das palavras «da economia» por «da política económica».

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 22.°

Pausa.

O Sr. Presidente: — Se nenhum de VV. Ex.as deseja usar da palavra sobre este artigo, pô-lo-ei à votação.

Posto à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Passamos agora ao artigo 23.° e último da proposta de lei.

Foi lido. E o seguinte:

VIII

Providências sobre o funcionalismo

Art. 23.° — 1. Entoarão em vigor, no 'ano de 1972, o novo estatuto da aposentação dos funcionários e o regime de pensões, de sobrevivência.

2. Proceder-se-á igualmente à revisão da legislação respeitante ao abono de família e ás pensões de preço de sangue e outras.

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

O Sr. Oliveira Ramos: — Sr. Presidente: Pedi a palavra para me referir ao teor do n.º 1 e do n.º 2 do artigo.23.° agora em apreço. Espero que a matéria a definir sobre a apresentação dos funcionários e o regime de pensões de sobrevivência vá, realmente, ao encontro dos grandes anseies da população interessada. Por outro lado, espero que o anunciado no n.º 2 sirva de real lenitivo ao orçamento dos que hoje têm famílias numerosas e aos que têm nas pensões de preço de sangue e outras o seu principal arrimo.

Em matérias tão delicadas exigem-se decisões de fundo e decisões drásticas, passíveis de vencer deficiências agora tão notórias e de ajudar, na verdade, os grandes agregados familiares ou os pensionistas em dificuldades por carência de medidas estaduais adequadas. Essas desejadas prescrições estão, aliás, de acordo com intenções manifestadas e realizações concretizadas' pelo Governo de Marcelo Caetano em matérias afins.

O Sr. Presidente: — Continua em discussão o artigo 23.°

Pausa.