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16 DE DEZEMBRO DE 1971 2993

Há ainda duas propostas de alterações do Sr. Deputado Ávila de Azevedo, que vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes:

Nos termos do § 2.° do artigo 37.° do Regimento da Assembleia Nacional, apresento a seguinte proposta de alteração ao disposto na alínea b) do artigo 10.° da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972:

Art. 10 .......................................

b) Continuar a reforma idos regimes tributários ‘especiais e da tributação indirecta e, nomeadamente, estudar a aplicação de um novo imposto individual sobre índices exteriores da riqueza.

Nos termos do § 2.° do artigo 37.° do Regimento da Assembleia Nacional, proponho que a alínea b) do artigo 10.º da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1972 passe a ter a seguinte redacção:

Art. 10.°....................................

b) Continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta e, nomeadamente, estudar novas formas de tributação sob índices exteriores de riqueza.

O Sr. Presidente: — Estas alterações têm, portanto, a forma de aditamentos d alínea b) do artigo 10.° da proposta de lei.

São ambas do mesmo autor, sucederam-se no tempo e, certamente, o Sr. Deputado Ávila de Azevedo quererá dar à Assembleia qualquer esclarecimento, para o que imediatamente lhe concedo a palavra

O Sr. Ávila de Azevedo: — Sr. Presidente: Peço a V. Ex.a o favor ide consultar a Assembleia de que seja retirada de discussão ia primeira proposta e considerar a segunda, apenas com uma modificação: em vez de «tributação sob índices», deve ler-se: «tributação sobre índices».

O Sr. Presidente: — Consulto a Assembleia sobre se autoriza a retirada da primeira proposta do Sr. Deputado Ávila de Azevedo, conforme ele acaba de requerer.

Submetida à votação, foi autorizada.

O Sr. Presidente: — Está autorizada a retirada da primeira das propostas do -Sr. Deputado Ávila de Azevedo, ficando, portanto, à discussão o artigo 10.º, segundo a proposta do Governo, e o aditamento à alínea d), sugerido pelo Governo, já apresentado a VV. Ex.as, e o aditamento que o Sr. Deputado Ávila de Azevedo propõe à alínea b) do n.º 1 do artigo 10.°

Estão em discussão conjuntamente.

O Sr. Ávila de Azevedo: — Sr. Presidente: Aquando do debate na generalidade da Lei de Meios, em sessão desta Câmara ide 10 de Dezembro do ano passado, o nosso ilustre par e economista, Prof. Teixeira Pinto, pronunciou-se nestes termos:

Convirá intensificar quanto possível a fiscalização do imposto, em particular no plano empresarial.

Mais. Em muitos países essa intensificação no plano empresarial é insuficiente e frequentemente se recorre àquilo a que se chama «índices exteriores da riqueza». E uma contribuição indirecta, é uma tributação indirecta que vai, não às pessoas mas à ostentação da sua riqueza. (Diário das Sessões, n.º 53, p. 1107).

Acrescentava ainda o Sr. Deputado que se tratava de um aspecto de «justiça distributiva».

No meu modo ide ver, ainda que completamente ignorante em matéria de fiscalidade, afigura-se-me, como ao nosso colega, que aquele imposto tem a sua oportunidade e a sua justificação não sómente na sua incidência meramente tributária, como ainda pelo seu significado moral.

Num país em que a iniciativa individual 'continua sendo a mola essencial do desenvolvimento económico, é de esperar que aos maiores investimentos tenham de corresponder maiores lucros. Todavia, de acordo com um traço psicológico da nossa maneira de ser — o gosto bem lusitano da ostentação — estes lucros traduzem-se, por vezes, em manifestações excessivas, se não aberrantes, de um teor de vida que terá sempre a liberdade de se expandir, mas deverá merecer uma correcção tributária. Não é apenas mais uma fonte de receita que se procura para o erário nacional, mas também uma participação efectiva daqueles que possam fruir de recursos supérfluos em favor dos que tenham insuficiência deles. Parece-me necessário que alguns paguem um pouco mais para que todos vivam um pouco melhor.

Como tem acentuado, por mais de uma vez, o Sr. Presidente do Conselho, as solicitações das despesas que oneram o orçamento do Estado são cada vez mais pesadas e instantes. Não só a defesa do território as exige, como ainda a incidência de uma política social que tem sido preocupação dominante do Governo presidido pelo Prof. Marcelo Caetano. Há, portanto, necessidade de procurar novas receitas, sem sacrifícios incomportáveis da canga tributária, para acudir à ânsia de desenvolvimento da sociedade portuguesa na conjuntura actual.

Embora os rendimentos dos multimilionários portugueses não sejam dos mais elevadas — pelo menos segundo as declarações fiscais —, já em 1969, conforme se lê no douto parecer das contas do Estado do nosso respeitado colega « distinto economista engenheiro Araújo Correia, existiam então 558 rendimentos individuais de um montante superior a 1000 contos anuais e 20 superior a 4000 contos anuais, ou seja, 578 portugueses com rendimentos mensais 'entre 335 ,e cerca de 90 contos.

Julgo, pois, que não é descabida a inclusão desta alínea, como mero elemento de estudo, na proposta de lei dia autorização das receitas e despesas para 1972 — documento tão criteriosamente elaborado pelo Sr. Ministro das Finanças e Economia, Dr. Dias Rosas.

Vozes: — Muito bem!

O Sr. Leal de Oliveira: — Sr. Presidente: Simplesmente queria dar pùblicamente a esta Assembleia o meu aplauso a proposta do Sr. Deputado Ávila de Azevedo.

E, claro, solicitando que o estudo seja muito atento, dado o melindre que desta tributação, se for mal aplicada, pode, decerto, resultar.

O Sr. Teixeira Pinto: — Sr. Presidente: As minhas primeiras palavras são para dar o meu apoio, naturalmente, à proposta do meu colega Ávila de Azevedo. É evidente que, dentro do critério da justiça distributiva do rendimento, o problema mão pode merecer grande discordância.